Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Resultado da 6ª e 7ª Reunião Extraordinária do CNMP

    Conselho Nacional do Ministério Público

    Reuniões realizadas nos dias 25 e 26 de maio de 2009

    Constam 49 itens abaixo relacionados:

    Promoção e Remoção

    Processo: 0.00.000.000307/2009-57 (Pedido de Providências)

    Requerente: Maurício André Barros Pitta

    Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas

    Assunto: Requer o imediato provimento da vaga destinada ao cargo de 7º Procurador de Justiça Cível do Ministério Público do Estado de Alagoas prevista no Edital de Promoção nº 05 /2007. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Paulo Freitas Barata

    Origem: Alagoas

    Adiado a pedido do relator.

    ---------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000297/2008-79 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: João Francisco Moreira Viegas - Procurador de Justiça

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Consulta sobre a correção e legalidade dos atos do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo em designar promotores de justiça para atuar em segunda instância.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: São Paulo

    O relator apresentou seu voto julgando procedente o pedido para se determinar que a Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo regularize as designações impugnadas, submetendo-as ao crivo do Conselho Superior daquela Instituição, no prazo de trinta dias, sob pena de desconstituição. Findo o prazo assinalado, as designações que não obtiverem o assentimento daquele Órgão Colegiado devem cessar imediatamente, retornando os Promotores de Justiça aos seus ofícios de origem em primeiro grau, o que foi acompanhado pelos conselheiros Cláudio, Barata, Quadros e Uchoa. O Conselheiro Sandro abriu divergência, julgando improcedente o pedido, o que foi acompanhado pelos conselheiros Nonato, Diaulas, F. Maurício e Sérgio Couto. A seguir, a Conselheira Ivana solicitou vista dos autos sendo que os demais aguardam. Nesta sessão a matéria foi adiada.

    ---------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000267/2009-43 (Reclamação para a Preservação da Competência e da Autoridade das Decisões do Conselho)

    Requerente: Márcio Emílio Lemes Bressani

    Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

    Assunto: Alegação de descumprimento à Resolução CNMP nº 30 /2008 por parte do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Comarca de Taquara. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Rio Grande do Sul

    O relator apresentou seu voto pela procedência do pedido, determinando a observância do CNMP quanto as nomeações eleitorais.

    Concurso Público / Atividades Jurídica ou Política

    Processo: 0.00.000.000059/2009-44 (Proposta de Resolução)

    Requerente: Conselheiro Cláudio Barros Silva

    Assunto: Proposta de Resolução que visa regulamentar, no âmbito do Ministério Público Brasileiro, a atividade de estágio.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    Adiado a pedido do relator.

    ---------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000921/2008-38 (Pedido de Providências)

    Requerente: Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará

    Assunto: Consulta acerca da possibilidade de a Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará formar corpo docente próprio e permanente com a participação de alguns membros do Ministério Público com residência fora da capital. Resolução CNMP nº 26 /2007.

    Relator (a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto

    Origem: Ceará

    O relator apresentou seu voto pelo não conhecimento do pedido em virtude da ausência de legitimidade ativa do requerente, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000426/2007-48 (Proposta de Resolução)

    (Apensos: 0.00.000.000557/2007-25 e 0.00.000.000332/2009-31)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Proposta de Resolução destinada a alterar disposições da Resolução nº 04 /CNMP, dando novos contornos ao conceito de atividade jurídica para o fim de inscrição em concurso público para provimento de cargos das carreiras do Ministério Público da União e dos Estados.

    Relator (a): Cons. Diaulas Costa Ribeiro

    Origem: Brasília

    Aprovada a resolução com as sugestões apresentadas pelos conselheiros. A resolução com as modificações ainda não está disponível.

    ---------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000162/2009-94 (Pedido de Providências)

    (Apensos: 0.00.000.000163/2009-39, 0.00.000.000168/2009-61, 0.00.000.000173/2009-74, 0.00.000.000179/2009-41 e 0.00.000.000182/2009-65)

    Requerente: Odisa Maria Nóbrega de Miranda

    Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará

    Assunto: Alegação de descumprimento da Resolução CNMP nº 14 /2006 por parte do Ministério Público do Estado do Ceará no Concurso Público de ingresso na carreira daquele órgão. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Raimundo Nonato de Carvalho Filho

    Origem: Paraíba

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000188/2009-32 (Pedido de Providências)

    (Apenso: 0.00.000.000186/2009-43)

    Requerente: Rafael Dias Yamaguchi

    Requerido: Ministério Público do Ceará

    Assunto: Alegação de irregularidade no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Ceará. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Fernando Quadros Silva

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000376/2009-61 (Pedido de Providências)

    Requerente: Antônio Fabiano Cordeiro Galvão

    Requerido: Ministério Público Federal no Estado de Pernambuco

    Assunto: Alegação de presença de servidores terceirizados no Ministério Público Federal no Estado de Pernambuco, supostamente ocupando vagas de candidatos aprovados no V concurso para cargo de Técnico de Apoio Especializado - Segurança.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Pernambuco

    O relator apresentou seu voto pelo conhecimento e julgando-o improcedente. A seguir o Conselheiro Sandro solicitou vista sendo que os demais aguardam.

    ---------------------------------------

    Processo: 0.00.000.001027/2008-85 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Rômulo de Andrade Moreira

    Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

    Assunto: Requer a suspensão do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia em face de decisão do Conselho Superior do Ministério Público daquele estado, no que diz respeito a indicação de membro para presidência da comissão de concurso. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Bahia

    O relator apresentou seu voto pela extinção do processo por perda do objeto, sem julgamento do mérito, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000200/2009-17 (Recurso Interno)

    Recorrente: Erick Siebel Conti

    Recorrido: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

    Assunto: Requer a anulação do item IX, anexo I, do Edital para o 28º Concurso Público para provimento de cargos de Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Relator (a): Cons. Francisco Ernando Uchoa Lima

    Origem: Distrito Federal

    O relator apresentou seu voto negando provimento ao recurso e, no mérito, julga improcedente o PCA, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000388/2009-95 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Michelli de Jesus Silva

    Requerido: Ministério Público do Estado de Pernambuco

    Assunto: Requer a suspensão do concurso público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco por descumprimento do art. 19 da Resolução CNMP nº 14 /2006. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Santa Catarina

    Retirado de pauta em virtude de estar o processo em prazo para manifestação.

    Subsídios / Teto Remuneratório / Abono

    Processo: 0.00.000.001104/2008-05 (Pedido de Providências)

    Requerente: Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR

    Requerido: Ministério Púbico Federal

    Assunto: Requer que seja reconhecido aos membros do Ministério Público Federal o direito de receberem a vantagem pessoal de que trata o inciso V do art. 4º da Resolução CNMP nº 09 /2006, sem limitação do teto constitucional.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    Adiado a pedido do relator.

    ---------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000155/2009-92 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Renato Ottoni Nepomuceno

    Requerido: Ministério Público Federal

    Assunto: Alegação de ilegalidade por parte do Ministério Público Federal no tocante a Portaria MPU nº 712 /2006 que veda o pagamento cumulativo do Adicional de Qualificação (AQ) com a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).

    Relator (a): Cons. Paulo Freitas Barata

    Origem: Brasília

    Adiado a pedido do relator.

    ---------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000269/2009-32 (Pedido de Providências)

    Requerentes: Francisco Antônio Távora Colares Vladimir Reis Modesto de Brito Ailton Cavalcante da Silva Osmar Canuto de Araújo Orley de Sousa Nunes Valter Gonçalves Moreira Filho Rozangela Alves de Sousa Andrea Vidal da Costa José Polycarpo de Negreiros Leite Maria Ivone da Silva Pereira Leonardo Rodrigues Silva Pedro Alves Costa Neto Leonardo Rodrigues Silva Rosângela Fernandes

    Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará

    Assunto: Requer que seja concedido o direito ao recebimento da verba indenizatória prevista na Lei Estadual nº 14.043 /2007. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Ceará

    Adiado em virtude da ausência do relator na sessão do dia 26 de maio.

    ---------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000198/2009-78 (Pedido de Providências)

    Requerentes: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul /Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul / André Felipe de Camargo Alves / Eduardo Alberto Tedesco / Marcos Reichelt Centeno / Daniela S. Vernani / Annelise Monteiro Steigleder / Renoir da Silva Cunha / Alexandre Lipp João / Edes F. dos Santos Cunha

    Assunto: Requer que seja autorizada a continuidade do pagamento de gratificação pela classificação em cargo de Promotor de Justiça nas Promotorias de Justiça da Área Especializada da Comarca de Porto Alegre tendo em vista o conteúdo da Resolução CNMP nº 09 /2006. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Diaulas Costa Ribeiro

    Origem: Rio Grande do Sul

    O relator solicitou adiamento para a sessão do dia 15 de junho, a pedido do presidente da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul que pretende fazer sustentação oral.

    Processo disciplinar

    Processo: 0.00.000.0001110/2008-54 (Pedido de Avocação)

    Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

    Requerido: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia

    Advogado: André L. Borges Netto - OAB/ MS 5788

    Assunto: Solicita a apreciação do processo administrativo nº 10/01/CSMP/2008 em virtude de suspeição por parte de membros do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Mato Grosso do Sul

    O relator apresentou seu voto para julgar procedente o pedido de avocação do processo de remoção compulsória instaurado no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul contra o Dr. José Arturo Iunes Bobadilla Garcia, para que, no Conselho Nacional, nos termos do Regimento Interno, com oportunidade da ampla defesa e do contraditório, seja instruído e, afinal, decidido. O Conselheiro Francisco Maurício que havia solicitado vista, acompanhou o relator. Ao final, o CNMP, por maioria, vencido o Conselheiro Cascais julgou procedente o pedido nos moldes do voto do relator.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000070/2008-23 (Processo Disciplinar)

    Requerido: Vicente Augusto Cruz Oliveira

    Assunto: Apuração do item intitulado "irregularidades em licitações e processos de dispensa de licitação", constante do acórdão proferido nos autos do processo CNMP 0.00.000.000019/2007-31.

    Relator (a): Cons. Raimundo Nonato de Carvalho Filho

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto pela suspensão do requerido por 90 dias. O Conselheiro Diaulas acompanha o relator mas complementa determinando o ajuizamento de ação civil pública para perda do cargo. Para tanto, determina que o PGJ/AM, no prazo de 30 dias, proponha a ação. O Conselheiro Nicolao Dino acolhe a complementação do Conselheiro Diaulas complementando, ainda, com a aposentadoria compulsória.

    Ao final, após ampla discussão, o CNMP, deliberou:

    a) Prescrição - por unanimidade entendem que não houve a prescrição (pelas imputações penais descritas, os fatos prescrevem-se em 4 anos e não em dois anos);

    b) Aposentadoria Compulsória - deliberado por unanimidade;

    c) Perda do Cargo - por maioria, deliberaram pela representação ao PGJ/AM para propositura de ação. Vencidos os Conselheiros Cláudio e Sandro.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000280/2008-11 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerente: 39ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Minas Gerais

    Assunto: Pedido de revisão de procedimento instaurado no Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

    Relator (a): Cons. Fernando Quadros da Silva

    Origem: Minas Gerais

    O relator apresentou seu voto pelo não conhecimento do pedido, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000400/2008-81 (Recurso Interno)

    Requerente: Rosealdo Jorge de Santana

    Requerido: Membro do Ministério Público do Estado da Bahia

    Assunto: Reclamação disciplinar contra membro do Ministério Público do

    Estado da Bahia.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Bahia

    O relator apresentou seu voto negando provimento ao recurso para manter, na íntegra, a decisão do Corregedor Nacional, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000980/2008-14 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Roosevelt Batista de Carvalho

    Assunto: Revisão de Processo Disciplinar - Procedimento nº 2007.02.000.16, do Ministério Público do Estado de Sergipe.

    Relator (a): Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: Brasília

    Adiado.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.0001074/2008-29 (Recurso Interno)

    Requerente: Sigiloso

    Requerido: Maria Amélia Couto Carvalho - Procuradora de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

    Assunto: Reclamação disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Rio de Janeiro

    Adiado em virtude da ausência do relator na sessão do dia 26 de maio.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.001086/2008-53 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerente: Wilson Issao Koressawa

    Requerido: Leonardo Azeredo Bandarra

    Assunto: Pedido de revisão de processo disciplinar de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Relator (a): Cons. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos

    Origem: Brasília

    A relatora apresentou seu voto rejeitando as sete preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, julgou improcedente o pedido de revisão, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros. O Conselheiro Diaulas se deu por impedido.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000276/2009-34 (Reclamação para Preservação da Competência e Autoridade das Decisões do Conselho)

    Requerente: Rita de Cássia Maia Baptista Moreira

    Requerido: Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro - Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão

    Assunto: Reclamação para preservação da competência e da autoridade das decisões do conselho para que haja o imediato cumprimento da decisão liminar proferida no PCA - 0.00.000.000245/2009-83

    Relator (a): Cons. Francisco Ernando Uchoa Lima

    Origem: Maranhão

    O relator apresentou seu voto pela perda do objeto e conseqüente arquivamento dos autos em virtude da revogação da Resolução mencionada, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros. O Conselheiro Nicolao Dino se deu por suspeição.

    Prática de ato abusivo / Suspeição / Impedimento / Inércia

    Processo: 0.00.000.0001033/2008-32 (Pedido de Providências)

    (Apenso: 0.00.000.0001093/2008-55)

    Requerente: Sindicontas Bahia

    Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

    Assunto: Alegação de inércia por parte do Ministério Público do Estado da Bahia quanto à denúncia de irregularidades na contratação de pessoal pelo Tribunal de Contas dos Municípios daquele Estado.

    Relator (a): Cons. Raimundo Nonato de Carvalho Filho

    Origem: Bahia

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros. O Conselheiro Sérgio Couto se declarou impedido de votar.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000317/2009-92 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: José Aparecido Borges dos Santos

    Requerido: Ministério Público Federal

    Assunto: Alegação de inércia por parte de membro da Procuradoria Geral da República nos autos do HC nº 121797 .

    Relator (a): Cons. Raimundo Nonato de Carvalho Filho

    Origem: Não informada

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000553/2008-28 (Pedido de Providências)

    Requerente: José Francisco de Oliveira Teixeira

    Requerido: Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá

    Assunto: Alegação de inércia por parte do Procurador-Geral do Estado do Amapá quanto à Representação ofertada em desfavor de servidor do Ministério Público daquele Estado.

    Relator (a): Cons. Francisco Ernando Uchoa Lima

    Origem: Amapá

    O relator apresentou seu voto pelo conhecimento, mas julgando o improcedente, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000554/2008-72 (Pedido de Providências)

    Requerente: Iasnaya Cristina Cardoso Leite

    Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

    Assunto: Alegação de omissão por parte do Ministério Público do Estado do Piauí no tocante à policiais civis não concursados ocupando cargos públicos naquele Estado.

    Relator (a): Cons. Fernando Quadros da Silva

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto pelo não conhecimento do pedido por entender que o CNMP atua subsidiariamente. Entretanto, delibera pela extração de cópias dos autos e encaminhamento ao PGR e ao PGJ/PI para análise e apuração dos fatos, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000128/2009-10 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Cedric Lobosco Gama Alves

    Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

    Assunto: Alegação de omissão por parte do Ministério Público do Estado da Bahia quanto à denúncia de utilização irregular de veículos apreendidos e depositados na 1ª Coordenadoria de Polícia Civil da Cidade de Feira de Santana/BA.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Bahia

    Adiado em virtude da ausência do relator na sessão do dia 26 de maio.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000196/2009-89 (Pedido de Providências)

    Requerente: Anônimo

    Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

    Assunto: Alegação de omissão por parte do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, na Comarca de Caicó, quanto às várias denúncias encaminhadas àquele órgão.

    Relator (a): Cons. Francisco Ernando Uchoa Lima

    Origem: Não informada

    O relator apresentou seu voto pelo não conhecimento do pedido em virtude de tratar de denúncia anônima e genérica e não vislumbrar nenhuma omissão por parte do MP de Caicó, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    Diversos

    Processo: 0.00.000.000960/2008-35 (Pedido de Providências)

    Requerente: OAB Seccional de Mato Grosso

    Assunto: Requer a apreciação do CNMP quanto ao ato de arquivamento do pedido de providências apresentado pelo requerente ao Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra atos ilegais da Secretaria de Estado da Fazenda daquele Estado.

    Relator (a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto

    Origem: Mato Grosso

    Adiado em virtude da ausência do relator na sessão do dia 26 de maio.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000938/2008-95 (Recurso Interno)

    Recorrente: José Ernesto Manzi

    Recorrido: Membro do Ministério Público Federal

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão monocrática de arquivamento proferida pela Relatora.

    Relator (a): Cons. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos

    Origem: Santa Catarina

    A relatora apresentou seu voto negando provimento ao recurso interno em virtude do pedido já ter sido atendido. O Conselheiro Cláudio divergiu do voto justificando que o atendimento ao pedido foi após ter sido intimado a se posicionar sobre a demora na decisão. O CNMP, por maioria, acompanhou a relatora. Vencido o Conselheiro Cláudio.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000001/2005-77 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Eduardo Jorge Caldas Pereira

    Advogados: Ana Luisa Rabelo Pereira OAB/DF - 12.997 Tadeu Rabelo Pereira OAB/DF - 9747

    Embargados: Luiz Francisco Fernandes de Souza Guilherme Zanina Schelb

    Advogados: Hélio Fábio T. dos Santos OAB/GO 21.488 José Leovegildo Oliveira Morais OAB/DF - 16484

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que reconheceu a existência de contradição na parte dispositiva do acórdão anteriormente proferido, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração e atribuiu efeitos modificativos a este novo recurso interposto para reconhecer a extinção da pretensão punitiva pela prescrição da pena concretizada na decisão.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Brasília

    O relator solicitou o adiamento do julgamento para a próxima sessão.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000904/2007-10 (Embargos de declaração)

    Embargantes: Leonardo Jubé de Moura Lenilson Ferreira Amorgado Marcos Donizeti Sampar

    Embargado: Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que proveu em parte os embargos para reconhecer a decadência, manter as listas atuais, e determinar que a partir do trânsito em julgado dessa decisão e para os que ingressarem na carreira a partir de então, as novas listas deverão acompanhar as normas estabelecidas para o MPU.

    Relator (a): Cons. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos

    Origem: Brasília

    A relatora apresentou seu voto negando provimento aos embargos. O Conselheiro Nicolao Dino acolhe parcialmente os embargos, para que os critérios estabelecidos na lei sejam aplicados aos próximos membros que ingressem na carreira, o que foi acompanhado pelos Conselheiros Nonato e F. Quadros. Ao final, o CNMP, por maioria, acompanhou o voto da relatora. Declarou-se impedido o Conselheiro Diaulas.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000318/2008-56 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Encaminha cópia do acórdão proferido pelo plenário do Tribunal de

    Contas da União nos autos do processo nº TC 031.531/ 2007-7 para a

    adoção das medidas cabíveis.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva - Presidente da Comissão de Controle

    Administrativo e Financeiro

    Origem: Rio Grande do Sul

    O relator apresentou seu voto pelo arquivamento dos autos, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000455/2008-91 (Embargos de Declaração)

    Embargantes: Abdias do Nascimento

    Federação Nacional dos Advogados - FeNAdv - Walter Vettore (OAB 19.312/SP)

    Instituto de Pesquisas e Estudos Afro-Brasileiros - IPEAFRO - Elizabeth Larkin Nascimento

    Criola - Lúcia Xavier de Castro e Jurema Pinto Werneck Casa da Cultura da Mulher Negra - Alzira dos Santos Rufino Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes (EDUCAFRO) - David Raimundo Santos OFM Movimento Negro Unificado (MNU) - Raimundo Cláudio Oliveira

    Santa Rosa Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP) - Carlos Alberto Ivanir dos Santos Central Única das Favelas do Rio de Janeiro (CUFA) - Marilza Pereira Athayde

    Advogado: Humberto Adami Santos Júnior - OAB 830-B/RJ

    Embargado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

    Assunto: Embargos de declaração opostos contra decisão plenária que julgou improcedente o pedido.

    Relator (a): Cons. Fernando Quadros da Silva

    Origem: Rio de Janeiro

    O relator apresentou seu voto negando provimento aos embargos por não vislumbrar nenhuma das hipóteses à acolher, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000999/2008-52 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Mauro Viveiros - Procurador de Justiça

    Advogado Regina Reverdito Viveiros OAB/MT 5683

    Embargado: Ministério Público do Estado do Mato Grosso

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou o pedido improcedente e determinou o seu arquivamento.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Mato Grosso

    O relator apresentou seu voto entendendo que as questões suscitadas fogem a análise do CNMP por serem alheias a suas atribuições constitucionais, ressaltando que questões como esta afastam-se, inclusive, do próprio interesse público. Neste sentido, conhece e julga improcedente os embargos por não verificar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade hábil a justificar o processamento do recurso. O CNMP, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000073/2009-48 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Paulo dos Dias Santos

    Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou improcedente o pedido.

    Relator (a): Cons. Raimundo Nonato de Carvalho Filho

    Origem: Piauí

    O relator apresentou seu voto pelo não conhecimento dos embargos por não vislumbrar nenhum fato novo, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000216/2009-11 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado de Roraima

    Assunto: Procedimento de Controle Administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à Resolução CNMP nº 19 /2007. Ministério Público do Estado de Roraima.

    Relator (a): Cons. Diaulas Costa Ribeiro

    Origem: Distrito Federal

    Processo: 0.00.000.000234/2009-01 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Espírito Santo

    Assunto: Procedimento de Controle Administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à Resolução CNMP nº 19 /2007. Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

    Relator (a): Cons. Diaulas Costa Ribeiro

    Origem: Distrito Federal

    O relator apresentou seu voto esclarecendo que os dois Estados apresentaram documentações comprobatórias do cumprimento da Resolução 19 , sem que nenhuma irregularidade tenha sido encontrada, encaminhando, assim, ao arquivo, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000396/2009-31 (Recurso Interno)

    Recorrente: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia

    Advogado: Carlos Bobadilla Garcia - OAB/ MS 490

    Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão que indeferiu a liminar.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    A relatora apresentou seu voto negando provimento ao recurso. O Conselheiro Cascais solicitou vista em mesa, e apresentou seu voto dando provimento ao recurso. Ao final, o CNMP, por maioria acompanhou o voto da relatora, vencidos os conselheiros Cascais, F. Maurício e Uchoa.

    PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO/MODIFICAÇÃO

    Processo: 0.00.000.000894/2008-01 (Proposta de Resolução)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Proposta de Resolução que visa a instituir a obrigatoriedade de realização periódica de correições no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: Brasília

    Adiado.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000167/2009-17 (Proposta de Resolução)

    Requerente: Conselheiro Diaulas Costa Ribeiro

    Assunto: Proposta de Resolução que visa regulamentar a indicação do membro do Ministério Público da União para integrar o Conselho Nacional de Justiça, nos termos do inciso X , do artigo 103-B da Constituição Federal .

    Relator (a): Cons. Diaulas Costa Ribeiro

    Origem: Brasília

    Após o voto do Conselheiro Diaulas que deliberou pela expedição de proposta de Resolução, solicitou vista o Conselheiro Francisco Maurício, sendo que os demais aguardam o pedido de vista. Os Conselheiros F. Maurício e F. Quadros que haviam solicitado vista apresentaram seus votos contrário a edição da resolução. O CNMP, por maioria, rejeitou a proposta de resolução.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000339/2009-52 (Proposta de Resolução)

    Requerente: Conselheiro Cláudio Barros Silva

    Assunto: Proposta de Resolução que visa alteração do prazo do artigo 66 , caput, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    Aprovada por unanimidade a resolução com as sugestões propostas pelos conselheiros.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000074/2008-10 (Processo Disciplinar)

    Requerido: Vicente Augusto Cruz Oliveira

    Advogados: Antônio Raimundo Barros de Almeida - OAB/AM 2267 Felipe Sena de Carvalho - OAB/AM 3816 Nilza Rodrigues de Almeida - OAB/AM 3223

    Assunto: Apuração do item intitulado "realização de despesas sem empenho e liquidação e gestão fiscal", constante do acórdão proferido nos autos do processo CNMP 0.00.000.000019/2007-31.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto julgando procedente as imputações feitas na súmula de acusação e acolhe integralmente o relatório da comissão permanente, para aplicar ao Procurador de Justiça Vicente Cruz a pena de disponibilidade nos termos do art. 130-A , § 2º da CF , e pelo encaminhamento de proposição ao PGJ/AM, de acordo com o art. 177 da Lei Orgânica, de ajuizamento de Ação Civil Pública visando à demissão do requerido, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros. O Conselheiro Osmar não votou por estar impedido.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000267/2008-62 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerentes: Conselheiro Francisco Ernando Uchôa Lima Conselheiro Sérgio Alberto Frazão Couto

    Assunto: Requer a apuração e a regulamentação das despesas, sigilosas ou não, efetuadas com os cartões corporativos no âmbito de todos os Ministérios Públicos Brasileiros.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva - Presidente da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto julgando procedente o pedido para acolher a sugestão do Conselheiro Nonato, solicitando que a Secretaria-Geral inclua questionário nos dados sugeridos pela Resolução 12 /06, sobre a utilização de gastos com cartões corporativos no âmbito do Ministério Público, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    Em seu voto destacou, ainda a resolução que disciplina a edição do Portal Transparência aprovada e abaixo transcrita.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000242/2009-40 (Pedido de Providências)

    Requerente: Maria da Conceição Aparecida Duarte Serra

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Alegação de omissão por parte do Ministério Público do Estado de São Paulo acerca de denúncias de desrespeito ao estatuto do idoso .

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Não informada

    Adiado em virtude da ausência do relator na sessão do dia 26 de maio.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000604/2006-50 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Procuradoria Geral da Justiça Militar

    Assunto: Resolução nº 50 do Conselho Nacional do Ministério Público Militar, que dispõe acerca dos critérios objetivos e voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções por merecimento dos membros do Ministério Público Militar.

    Relator (a): Cons. Fernando Quadros da Silva

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto pelo parcial provimento para aplicar os critérios de merecimento à referida lei conforme a Resolução nº 02 do CNMP. O Conselheiro Diaulas solicitou vista sendo que os demais aguardam.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000444/2009-91 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselheiro Cláudio Barros Silva

    Assunto: proposta de Resolução que visa a instituição do Portal da Transparência no âmbito do Ministério Público Brasileiro, em cumprimento aos princípios esculpidos nos artigos 37 , 5º , incisos XIV e XXXIII , da Constituição Federal .

    Relator (a): Cons. Conselheiro Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto com algumas adaptações (inclusão do CNMP nos artigos 1º e 8º, substituição do termo "Ministérios Públicos" por "unidades do Ministério Público" e que a mesma seja divulgada no Congresso Nacional).

    RESOLUÇÕES APROVADAS

    PORTAL TRANSPARÊNCIA RESOLUCAO Nº /09

    Institui âmbito do Ministério Público o Portal da Transparência e dá outras providências.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A , parágrafo 2º , inciso II , da Constituição Federal , e pelo artigo 19 do Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária,

    CONSIDERANDO a necessidade da mais ampla divulgação dos atos da Administração de cada unidade do Ministério Público, em cumprimento aos princípios da publicidade e da eficiência previstos no artigo 37 , caput, da Constituição Federal ;

    CONSIDERANDO o direito assegurado aos usuários do serviço público ao acesso a registros administrativos e a informações sobre atos de gerenciamento, nos termos do que dispõe o artigo 39 , parágrafo 3º , inciso II , da Constituição Federal ;

    CONSIDERANDO que são garantias fundamentais do cidadão, definidos no artigo , incisos XIV e XXXIII , da Constituição Federal , o direito ao acesso à informação, resguardado, quando necessário, o sigilo da fonte e o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse geral, ressalvado o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 70 da Constituição Federal , sobre o controle externo e interno da fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Ente estatal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas;

    CONSIDERANDO a necessidade de elevar os padrões de transparência como ferramenta de acesso às contas públicas da Instituição e assegurar a presteza e segurança das informações e dos dados necessários ao fortalecimento da sociedade e da cidadania;

    CONSIDERANDO que todo o agente público que guarde, administre, gerencie, arrecade e utilize bens e valores públicos tem o dever constitucional e moral de prestar contas dos recursos públicos;

    CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público no julgamento proferido no Pedido de Providências nº 267 /2008-62, transformado, por decisão Plenária de 16 de fevereiro de 2009, em Procedimento de Controle Administrativo e encaminhado à Comissão de Controle Administrativo e Financeiro;

    CONSIDERANDO a potencialidade que a publicidade dos dados oferece para o efetivo controle externo, evitando procedimentos contra gestores da Administração do Ministério Público pelo acesso facilitado de dados públicos,

    RESOLVE editar a seguinte Resolução:

    Art. 1º o Conselho Nacional do Ministério Público e cada unidade do Ministério Público dos Estados e da União viabilizarão em seus sites ou suas páginas eletrônicas, de acesso universal à disposição da rede mundial de computadores, um portal que possibilite a transparência de dados públicos, não cobertos pelo sigilo legal ou constitucional, em destaque e com fácil acesso pelos usuários do sistema de informática.

    Art. 2º O Portal da Transparência disponibilizará, entre outros, no mínimo, dados institucionais relativos as receitas arrecadadas e as despesas pagas, a partir do 15º dia do mês subseqüente ao da competência, orçamento anual e repasses orçamentários mensais, recursos e despesas dos fundos de reaparelhamento, despesas com membros e servidores ativos e inativos, repasses aos fundos ou institutos previdenciários, custo com diárias e cartões corporativos, tabela de motivo para estas despesas e comprovação da sua efetivação, comprometimento com a Lei de Responsabilidade Fiscal e publicação da despesa líquida com pessoal em cada quadrimestre, gastos mensais com investimento e custeio, rol de licitações e contratos em andamento, convênios firmados, relação dos nomes de servidores da instituição de provimento efetivo, de servidores com funções gratificadas ou comissionadas, de servidores de cargos comissionados, de servidores terceirizados e quais funções que desempenham, servidores cedidos de outros órgãos da administração pública, indicando a origem, número de estágios obrigatórios e não-obrigatórios.

    Art. 3º Cada unidade do Ministério Público disponibilizará recursos humanos, técnicos e operacionais para a implantação, atualização e manutenção das informações a serem disponibilizadas.

    Art. 4º O Conselho Nacional do Ministério Público, se necessário, poderá prestar apoio técnico-operacional à viabilização do portal e permitirá, pelo seu site, acesso ao Portal da Transparência de todas as unidades do Ministérios Públicos.

    Art. 5º Cada unidade do Ministério Público deverá preservar os dados referentes aos gastos relativamente aos seus membros e seus servidores, protegidos pela inviolabilidade e pelo sigilo das informações de caráter pessoal, especialmente o número do cadastro de pessoa física - CPF, o número da cédula de identidade, dados relativos a folha de pagamento, vencimentos, salários, gratificações, descontos e contribuições.

    Art. 6º Cada unidade do Ministério Público poderá manter, sob caráter de sigilo, os dados relacionados a operações especiais ou a investigações que esteja procedendo com relação aos dados a serem divulgados no Portal da Transparência e que, caso expostos, poderão frustar os seus objetivos, reservando-se o direito de não identificar eventuais beneficiários de pagamentos e restringindo acesso a estes dados.

    Art. 7º Cada unidade do Ministério Público poderá divulgar no Portal da Transparência outras ações desenvolvidas pela Instituição com o fim de controle dos gastos da Administração Pública.

    Art. 8º O Conselho Nacional do Ministério Público e cada unidade do Ministério Público divulgarão à sociedade a criação do Portal da Transparência e a forma de acesso pelos usuários do site da Instituição.

    Art. 9º Cada unidade do Ministério Público regulamentará o desenvolvimento e disponibilidade do Portal da Transparência em seu site, através de Ato Administrativo, no prazo de cento e vinte (120) dias, enviando cópia do Ato ao Conselho Nacional.

    Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília,

    ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

    PRESIDENTE

    MODIFICAÇÕES NO REGIMENTO INTERNO RESOLUCAO Nº , DE 26 DE MAIO DE 2009

    Propõe a alteração da Resolução nº 31 , de 1º de setembro de 2008, que trata do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A , parágrafo 2º , inciso II , da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 do Regimento Interno;

    CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 66 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;

    CONSIDERANDO o previsto no parágrafo único do artigo 23 do mesmo Estatuto Regimental,

    RESOLVE:

    Art. 1º Alterar a redação do artigo 66 , caput, da Resolução nº 31 , de 1º de setembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

    "A proposta de conteúdo normativo, recomendatório ou regulamentar deverá estar redigida na forma articulada, que será lida em sessão, juntamente com a justificativa, distribuindo-se cópia a todos os conselheiros, contando-se a partir daí o prazo de quinze dias para o oferecimento de emendas a serem apresentadas ao proponente, que será também o Relator da matéria."

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 26 de maio de 2009.

    ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

    Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

    MODIFICAÇÕES NA RESOLUÇÃO QUE TRATA DO CONCEITO DE ATIVIDADE JURÍDICA

    Ainda não está disponível

    EXTRA-PAUTA

    · O Conselheiro Cascais reapresentou proposta de Resolução para regulamentar o recebimento de diárias no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados e dá outras providências, onde modificou o art. 9º RESOLUCAO Nº DE MAIO DE 2009.

    Regulamenta o recebimento de diárias no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados e dá outras providências.

    O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A , § 2º , inciso II , da Constituição da República e no artigo 19 do seu Regimento Interno; e,

    CONSIDERANDO os princípios esculpidos no art. 37 da Constituição Federal ;

    CONSIDERANDO o poder-dever do Conselho de perscrutar matéria candente na sociedade e de zelar pela estrita observância do interesse público e a necessidade de deslocamento de autoridades;

    CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras básicas objetivas que sirvam de parâmetro para que as autoridades responsáveis pela concessão e pelo pagamento de diárias e passagens possam melhor fundamentar suas decisões.

    CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uniformidade para o pagamento de diárias no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados;

    R E S O L V E

    Art. 1º. As unidades do Ministério Público da União e dos Estados regulamentarão a concessão e o pagamento de diárias, concedidas por dia de afastamento do local de trabalho, aos respectivos membros e servidores, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

    Art. 2º. O membro ou servidor do Ministério Público que se deslocar a serviço para localidade diversa da que esteja legalmente lotado, devidamente autorizado pela autoridade responsável, mediante decisão fundamentada de acordo com os princípios que regem a administração pública, faz jus à percepção de diárias, passagens, indenização de transporte e ajuda de custo, conforme o caso.

    Art. 3º. A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do interesse público, que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado, que haja pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições do cargo ou função desempenhadas.

    Art. 4º. A decisão que autorizar o deslocamento e o pagamento de diárias, passagens, indenizações de transporte e ajuda de custo deverá ser publicada no veículo oficial de publicação dos demais atos da respectiva unidade do Ministério Público e deverá obrigatoriamente conter o nome do membro ou servidor, o cargo ou a função, o destino e o período de afastamento, a atividade a ser desenvolvia e o número dos autos a que se refere a autorização. Parágrafo único. Tratando-se de cumprimento de missão sigilosa, a publicação poderá ser realizada em data posterior ao deslocamento, sem prejuízo da observância dos pressupostos estabelecidos para os demais deslocamentos.

    Art. 5º. As unidades do Ministério Público deverão publicar previamente o valor das diárias, que deverão guardar proporcionalidade com o do valor do subsídio ou do vencimento de cada categoria.

    Art. 6º. O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta e ser suficiente para custear a despesa com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

    Parágrafo único. O pagamento de diária para os deslocamentos que ocorrerem às sextas-feiras deverá estar expressamente justificado.

    Art. 7º. Os cartões de embarque legíveis são considerados comprovantes de deslocamento e deverão ser entregues à Administração no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de devolução dos valores recebidos.

    Parágrafo único. Na falta do cartão de embarque, serão admitidas quaisquer outras provas do deslocamento, desde que fundamentadamente aceitas pela autoridade responsável.

    Art. 9º. As diárias deverão ser escalonadas em faixas, sendo o valor máximo o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio mensal referente ao cargo de Procurador-Geral, excluído qualquer outro acréscimo. (proposta anterior)

    Art. 9º. As diárias deverão ser escalonadas em faixas, sendo o valor máximo o correspondente ao das diárias pagas aos Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público, excluído qualquer outro acréscimo. (esta é a proposta de substituição)

    § 1º. O teto das diárias dos servidores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor do caput;

    § 2º. Os servidores em deslocamento que compuserem a mesma equipe de trabalho perceberão valor de diária idêntico, correspondente ao maior valor pago entre os servidores que compuserem a equipe.

    Art. 10. O valor da diária será reduzido à metade quando não houver pernoite fora do local de origem ou quando for fornecida hospedagem digna sem custo.

    Art. 11. O requerimento das diárias deverá ser protocolizado até 10 (dez) dias antes da data do deslocamento, ressalvadas as urgências devidamente justificadas.

    Art. 12. As diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente, em uma única parcela, podendo, excepcionalmente, serem pagas no decorrer do afastamento, caso o deslocamento tenha se dado em razão de urgência devidamente justificada.

    Art. 13. As diárias recebidas e não utilizadas por qualquer motivo para o fim que fundamentaram sua concessão ou, ainda, que não tenham sido utilizadas integralmente, deverão ser devolvidas, com a devida justificativa por parte do beneficiário.

    Art. 14. O valor da diária internacional terá sua cotação fixada em dólares americanos e será concedida em espécie diretamente ao beneficiário, estando sujeita às demais disposições desta Resolução.

    Art. 15. As unidades do Ministério Público terão o prazo de 30 (trinta) dias para editarem os atos regulamentares necessários ao cumprimento desta Resolução, informando ao Conselho, no mesmo prazo, as medidas adotadas.

    Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    · O Conselheiro Cascais apresentou proposta de Resolução referente a indicação dos termos e os prazos de prescrição, em tese, para as penalidades aplicáveis a infrações que tenham justificado a instauração de procedimentos disciplinares e sua aposição na capa dos respectivos autos. RESOLUCAO Nº DE MAIO DE 2009.

    Dispõe sobre a indicação dos termos e os prazos de prescrição, em tese, para as penalidades aplicáveis a infrações que tenham justificado a instauração de procedimentos disciplinares e sua aposição na capa dos respectivos autos e dá outras providências.

    O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A , § 2º , inciso II , da Constituição da República e no artigo 19 do seu Regimento Interno; e,

    CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal e o direito fundamental à duração razoável do processo judicial;

    CONSIDERANDO os curtos prazos de prescrição estabelecidos na legislação que rege a matéria referente à aplicação de penas disciplinares a membros e servidores do Ministério Público;

    CONSIDERANDO o poder-dever do Conselho de adotar todas as medidas que visem a evitar a ocorrência da prescrição da pena disciplinar, seja perante as Corregedorias locais, seja perante a Corregedoria Nacional;

    CONSIDERANDO a necessidade da adoção de instrumentos que dêem plena efetividade à aplicação de penalidade disciplinar;

    CONSIDERANDO a oportunidade e conveniência de se estabelecerem procedimentos uniformes para o processo e a aplicação de penalidade disciplinar;

    CONSIDERANDO a necessidade de adoção de mecanismos que permitam obter a pronta informação quanto aos prazos de prescrição, em tese, para as penalidades que ensejaram a instauração de sindicâncias e processos disciplinares;

    R E S O L V E

    Art. 1º. O relatório da Corregedoria Nacional ou das corregedorias das unidades do Ministério Público da União e dos Estados que concluírem pela necessidade de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar contra membro ou servidor do Ministério Público deverá indicar os termos e os prazos de prescrição, em tese, para as penalidades aplicáveis a infrações disciplinares que tenham justificado a instauração desses procedimentos.

    Art. 2º. Os termos e prazos de prescrição indicados no relatório da Corregedoria Nacional ou das corregedorias locais deverão constar da capa dos respectivos autos de forma destacada, de forma a permitir o pronto conhecimento dessa informação.

    Art. 3º. Havendo pluralidade de investigados ou de acusados, constará da capa dos autos o menor dos prazos de prescrição.

    Art. 4º. O termo final do prazo de prescrição a ser aposto na capa dos autos deverá tomar como base o mínimo da pena aplicável em tese.

    Parágrafo único. Havendo condenação pelo órgão competente, o novo termo final do prazo de prescrição, calculado com base na pena disciplinar aplicada em concreto, deverá ser aposto na capa dos autos.

    Art. 5º. Quando não for possível a imediata identificação dos termos e prazos de prescrição, essa circunstância deverá constar expressamente do relatório da Corregedoria Nacional e das corregedorias locais, bem como da capa dos autos.

    Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 25 de maio de 2009.

    ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

    Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

    Aprovada a expedição de recomendação para que as verbas expedir ofício a todas as unidades do Ministério Público, sugerindo que os recursos provenientes de transações penais, especialmente nos casos de prestação pecuniária e suspensão condicional do processo, possam ser depositados em favor dos Estados do Amazonas, Maranhão, Piauí,, Ceará e Pará. A proposta, realizada pelo conselheiro Nicolao Dino, foi aprovada por unanimidade pelo Plenário.

    Processo 419/2009-16

    Informe nº 103/2009, da Secretaria de Planos e Orçamento do Ministério Público Federal, que trata de Projeto de Lei referente aos créditos suplementares a serem encaminhados ao Congresso Nacional pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O relator Conselheiro Nicolao Dino apresentou seu voto favorável, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    O Conselheiro Paulo Barata apresentou proposta de Resolução para acrescentar o inciso V ao artigo 33 do Regimento Interno, para instituir a Comissão Permanente de Jurisprudência e a Revista Trimestral de Jurisprudência, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público. Prazo para sugestões de 15 dias a contar de hoje.

    RESOLUÇÃO 2009

    O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A , § 2º , inciso II , da Constituição da República e no artigo 19 do seu Regimento Interno; e,

    CONSIDERANDO que uma Comissão de estudos e Jurisprudência é indispensável na otimização dos julgados de um Tribunal, seja jurisdicional ou administrativo, como é o caso do CNMP, uma vez que sua atuação consiste em estabelecer as diretrizes técnicas e políticas da organização e da divulgação dos julgados, tanto na internet quanto na edição periódica revistas (impressa e/ou eletrônicas), agilizando sobretudo o trabalho dos Advogados, Promotores, Juízes, gestores públicos, e demais interessados;

    CONSIDERANDO que o atual sistema gestor da pesquisa jurisdicional não atende às crescentes necessidades dos usuários internos e externos;

    CONSIDERANDO que a Comissão de Estudos e Jurisprudência do CNMP tem a nobre função de aprimorar a tecnologia de pesquisa jurisdicional, inclusive com a possibilidade de oferecer "Curso de Pesquisa de Jurisprudência" de aperfeiçoamento dos servidores auxiliares dos Conselheiros;

    CONSIDERANDO que a Comissão de Estudos e a Jurisprudência do CNMP, tende a proporcionar maior eficiência, presteza, segurança jurídica e celeridade na produção de suas decisões, aumentando-se assim as ESTASTÍSTICAS;

    R E S O L V E

    Art. 1º O Art. 33 do Regimento Interno passa a ter um novo inciso, com a seguinte redação:

    "São comissões permanentes do Conselho:

    (...) V - Comissão de Estudos e Jurisprudência, responsável pela edição da Revista Trimestral do Conselho, impressa e/ou eletrônica, com suporte técnico permanente da Assessoria de Comunicação e da Coordenadoria de Informática, com o objetivo de organizar o acervo de decisões, substituindo-se o scanner pela digitalização, utilizando-se modernos programas de pesquisa informatizada, além de promover a mais ampla divulgação dos trabalhos do Conselho (internet e imprensa), abrangendo as esferas processual, normativa, procedimental e a promoção de simpósios, eventos e audiências públicas."

    Art. 2ºº Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    • Publicações554
    • Seguidores3
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações101
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/resultado-da-6-e-7-reuniao-extraordinaria-do-cnmp/1123061

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)