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18 de Abril de 2024
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    Resultado da pauta da 3ª Reunião Ordinária do CNMP

    Conselho Nacional do Ministério Público

    Reunião realizada no dia 09 de março de 2009

    Constam 45 itens conforme abaixo relacionados:

    Promoção e Remoção

    Processo: 0.00.000.000059/2008-63 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: João Marques Pires

    Requerido: Conselho Superior do Ministério Público do estado do Acre

    Assunto: Requer anulação dos atos de promoção pelo critério de merecimento dos membros objeto dos processos nº 008 e 010 /2007 do Conselho Superior do Ministério Público do estado do Acre, por ofensa aos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal , bem como seu artigo 93 , incisos II , alínea b e III . Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Acre

    O relator apresentou seu voto analisando as cinco preliminares levantadas pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Acre, para a defesa dos atos impugnados pelo requerente. Entretanto, somente duas foram analisadas em virtude do pedido de vista do Conselheiro Cláudio Barros, e, outras duas só poderão ser analisadas oportunamente por se confundirem com o próprio mérito analisado no processo. Abaixo as três questões argüidas pelo PGJ que foram objeto de discussão:

    a) Inexistência de "periculum in mora"

    O relator não vislumbrou qualquer prejuízo à administração do MP Acreano, pois apenas as nomeações ao cargo de Procurador de Justiça foram suspensas, não havendo qualquer medida que impedisse a realização de concurso público para o provimento de cargos de promotor de justiça.

    O CNMP rejeitou a preliminar por unanimidade.

    b) CNMP funcionando como órgão chancelador da competência do STF

    O relator nesta preliminar deliberou que em virtude da natureza da matéria enxergou a possibilidade de haver violações ao ordenamento jurídico-constitucional, entendendo, assim, que o argumento levantado não é hábil a impedir o julgamento de mérito por este Conselho, não acolhendo a preliminar.

    Nesta sessão o Conselheiro Cláudio apresentou seu voto acompanhou o relator, quanto a segunda preliminar, que foi rejeitada pelo relator. O Conselheiro Diaulas se abstem de votar por não haver acompanhado a leitura do voto do relator. O CNMP, por unanimidade, rejeitou a segunda preliminar.

    A seguir foi retomada a leitura da última preliminar.

    c) da impertinência do requerimento administrativo formulado pelo requerente perante o CNMP.

    O relator entende que esta preliminar não deve prosperar, tendo em vista que nada das razões apresentadas pelo PGJ afasta o fato do CNMP ser órgão de controle externo da atividade administrativa e financeira das unidades do Ministério Público Brasileiro, competindo a ele, em sede de Procedimento de Controle Administrativo, apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato comprimento da lei. O CNMP, por unanimidade, rejeitaram esta preliminar. O Conselheiro Diaulas se abstém de votar por não haver acompanhado a leitura do voto do relator.

    Quanto ao mérito o relator apresentou seu voto pela nulidade do edital e de todos os atos de promoção por merecimento dos promotores relacionados e pela suspensão das promoções por antiguidade até a resolução das promoções por merecimento. Ao final o Conselheiro Sandro solicitou vista, sendo que os demais aguardam o pedido de vista. Nesta sessão a matéria foi adiada.

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    Processo: 0.00.000.000586/2007-97 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Verificação de quais os membros do Ministério Público dos Estados e da União residem fora da comarca de lotação.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva - Presidente da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro

    Origem: Brasília

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento da matéria.

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    Processo: 0.00.000.00090/2009-85 (Reclamação para a Preservação da Competência e da Autoridade das Decisões do Conselho)

    Requerente: Daniel da Silva Fonseca - Juiz Eleitoral

    Requerido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Cachoeiras de Macacu

    Assunto: Alegação de descumprimento do artigo 1º , § 1º , III , da Resolução CNMP nº 30 /2008 por parte do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Município de Cachoeiras de Macacu.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Rio de Janeiro

    Não deliberado.

    Concurso Público / Atividades Jurídica ou Política

    Processo: 0.00.000.000763/2008-16 (Pedido de Providências)

    Requerente: Sigiloso

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Requer providências acerca de possíveis irregularidades no ato normativo nº 545 - PGJ-CPJ, que regulamenta o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo.

    Relator (a): Cons. Fernando Quadros da Silva

    Origem: São Paulo

    O Conselheiro Cláudio solicitou vista em virtude do relator ter apresentado voto pelo conhecimento, em parte, do pedido, para incluir no edital a validação de todos os estágios na área do direito. Nesta sessão o conselheiro Cláudio apresentou seu voto vista apresentando preliminar de extinção do feito, por estar o concurso já em fase final. O CNMP, por maioria rejeitou a preliminar, vencidos os conselheiros Diaulas, Cláudio, Raimundo, Sandro e Barata. O Conselheiro Nicolao acompanhou, em parte, o relator, para que sejam aceitos todos os concursos realizados por qualquer MP (Estadual ou Federal). Ao final, o CNMP, por maioria, rejeitou o pedido, vencidos os Conselheiros relator, Nicolao e F. Maurício.

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    Processo: 0.00.000.000059/2009-44 (Proposta de Resolução)

    Requerente: Conselheiro Cláudio Barros Silva

    Assunto: Proposta de Resolução que visa regulamentar, no âmbito do Ministério Público Brasileiro, a atividade de estágio.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento da matéria.

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    Processo: 0.00.000.000800/2008-96 (Pedido de Providências)

    Requerente: Tereza Cristina Esteves Braga

    Requerido: Ministério Público da União

    Assunto: Alegação de presença de servidores não concursados (terceirizados) no Ministério Público da União em Minas Gerais, supostamente ocupando vagas de candidatos aprovados no V Concurso.

    Relator (a): Cons. Fernando Quadros da Silva

    Origem: Minas Gerais

    Não deliberado.

    Subsídios / Teto Remuneratório / Abono

    Processo: 0.00.000.00076/2008-09 (Processo Disciplinar)

    Requerido: Vicente Augusto Cruz Oliveira

    Assunto: Apuração do item intitulado "Pagamentos retroativos de gratificações pelo exercício cumulativo de cargos ou funções aos membros do MP / AM, efetuados no exercício de 2005", constante do acórdão proferido nos autos do processo CNMP 0.00.000.000019/2007-31.

    Relator (a): Cons. Paulo Freitas Barata

    Origem: Brasília

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000652/2008-18 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Embargado: Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que decidiu desconstituir as normas previstas no ato normativo do Ministério Público no Estado de São Paulo que permite a compensação ou pagamento de diárias a membros que realizarem plantões e recomendou ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo a edição de ato normativo disciplinando o sistema de plantão em todas as Promotorias e Procuradorias de Justiça no Estado de São Paulo.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto pelo provimento, em parte, dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para manter o Ato Normativo nº 40 /94, com as suas alterações, de iniciativa do eminente Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pois autorizado expressamente pelo artigo 195 , parágrafos 1º e 2º , da Lei Complementar nº 734 /93, em pleno vigor e que merece, do Colegiado, a presunção de constitucionalidade, até que venha a ser atacado por quem tenha legitimidade, e declarado, pelas vias judiciais competentes, se for o caso, a sua inaplicabilidade por ferir, em tese, a norma constitucional, mantendo, no entanto, os demais efeitos da decisão, com a expedição de recomendação ao Ministério Público paulista para que seja emitido Ato Normativo de caráter geral, para toda a Instituição, definindo o sistema de Plantão naquela unidade da Federação, com a regulamentação do plantão para todas as Promotorias e Procuradorias de Justiça, sem a possibilidade de compensação, vez que não autorizada por Lei. O Conselheiro Nicolao solicitou vista.

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    Processo: 0.00.000.000662/2008-45 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

    Embargado: Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que decidiu desconstituir ato normativo que regulamentou Lei Complementar 34 /2004 e recomendou a elaboração de ato normativo disciplinando o sistema de plantão para todos os membros do Parquet do Estado de

    Minas Gerais.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto pelo provimento parcial dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para manter os Atos Normativos nº 13 /2008, nº 45 /2007 e nº 34 /2007, de iniciativa do eminente Procurador Geral de Justiça do Ministério Público mineiro, pois autorizado pelo artigo 18 , parágrafo 2º , da Lei Complementar estadual nº 34 /94, em pleno vigor e que merece a presunção de constitucionalidade, até que seja atacada por quem tenha legitimidade, e declarada, pelas vias judiciais competentes, se for o caso, a sua inaplicabilidade por ferir, em tese, a norma constitucional. Mantenho, no entanto, os demais efeitos da decisão, com a expedição de recomendação ao eminente Procurador Geral de Justiça no sentido de que seja emitido Ato Normativo de caráter geral, para todo o Ministério Público, definindo o sistema de Plantão naquela unidade da Federação. O Conselheiro Nicolao solicitou vista.

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    Processo: 0.00.000.000999/2008-52 (Pedido de Providências)

    Requerente: Mauro Viveiros - Procurador de Justiça

    Requerido: Ministério Público do Estado do Mato Grosso

    Assunto: Requer a reparação integral do dano causado ao erário por parte do membro do Ministério Público do Estado de Mato Grosso em razão da acumulação inconstitucional de vencimentos do cargo de Procurador de Justiça com os vencimentos do cargo de Conselheiro do Conselho Administrativo de Direito Econômico.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Mato Grosso

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000034/2009-41 (Reclamação para a Preservação da Competência e da Autoridade das Decisões do Conselho)

    Requerente: José da Fonseca Martins Júnior

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Reclamação para preservação de decisão proferida pelo CNMP nos autos do processo 0.00.000.00652/2006-48, referente a conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia.

    Relator (a): Cons. Diaulas Costa Ribeiro

    Origem: Rio de Janeiro

    Não deliberado.

    Processo disciplinar

    Processo: 0.00.000.000854/2008-51 (Avocação de Processo Disciplinar)

    Requerente: Ministério Público do Estado do Acre

    Requerido: Membro do Ministério Público do Acre

    Assunto: Avocação dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2007 instaurado na Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Acre.

    Relator (a): Cons. Raimundo Nonato de Carvalho Filho

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto pelo procedente aos embargos, aplicando a pena de censura proposta pela Corregedoria do Acre, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

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    Processo: 0.00.000.000905/2007-64 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerentes: Cristina Bechara Kallás; Paulo Márcio da Silva; Cristiano Cassiolato; Luís Augusto Belloti; Emílio Carlos Walter; Silvana da Silva Azevedo; Leandro Martinez de Castro; Antônio José de Oliveira

    Requerido: Membro do Ministério Público de Minas Gerais - R.A.G.

    Advogados: Luís Carlos Parreiras Abritta - OAB/MG nº 58.400; Marcelo Miranda Parreiras - OAB/MG nº 70.316; Iara Parreiras Cândido - OAB/MG nº 102.959

    Assunto: Solicita a revisão do Processo Disciplinar nº 007/2006, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

    Relator (a): Cons. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos

    Origem: Minas Gerais

    A relatora apresentou seu voto analisando, primeiro, as duas preliminares:

    a) falta de fundamentação do pedido de revisão.- rejeita

    b) ilicitude da prova que gerou o processo administrativo disciplinar - rejeitada

    O Conselheiro Diaulas solicitou vista das preliminares, sendo que os demais aguardam. Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento da matéria.

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    Processo: 0.00.000.000926/2008-61 (Avocação de Processo Disciplinar)

    Requerente: Pedro Rodrigues Gonçalves Leite

    Requerido: Ministério Público do Estado do Amapá

    Assunto: Requer a avocação dos autos da sindicância nº 3003393/2007 em trâmite no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: Amapá

    O relator apresentou seu voto para que, de ofício, seja revista a decisão para avocar o processo, desconstituir a decisão de origem e notificar o sindicato para apresentação de defesa, o que foi acompanhado pelos Conselheiros Quadros e Ivana. O Conselheiro Cláudio abriu divergência pelo não conhecimento por perda de objeto. O Conselho, por maioria, não conheceu do pedido de avocação por perda de objeto. Vencidos os conselheiros relator, Ivana e Quadros.

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    Processo: 0.00.000.000927/2008-13 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Ana Paula Montovani Siqueira

    Advogados: Sandra Albuquerque Dino; Paulo Mauricio Siqueira - OAB/DF nº 18.114; Ivo Gico Junior

    Requeridos: Procurador-Geral da República

    Secretário-Geral do Ministério Público Federal

    Assunto: Procedimento de Controle Administrativo em face dos atos praticados pelo Procurador-Geral da República e pelo Secretário-Geral do Ministério Público Federal nos processos administrativos nº , 1.00.000.004334/ 2006 -09 e 1.00.000.007129/2008-59. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto pelo conhecimento parcial para tornar sem efeito somente o processo 1.00.000.007129/2008-59. Os Conselheiros Ivana e Cláudio solicitaram vista, sendo que os demais aguardam. Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento da matéria.

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    Processo: 0.00.000.000423/2007-12 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerente: Gustavo Lins Tourinho Costa

    Assunto: Solicita a revisão da sindicância nº 02/2004, da Corregedoria -Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

    Relator (a): Cons. Paulo Freitas Barata

    Origem: Pernambuco

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000827/2007-06 (Recurso Interno)

    Recorrente: Maria Amélia Bracks Duarte

    Maria Helena da Silva Guthier

    Sônia Toledo Gonçalves

    Recorrido: Membro do Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Reclamação disciplinar contra membro do Ministério Público do Trabalho.

    Relator (a): Cons. Paulo Freitas Barata

    Origem: Brasília

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.00060/2008-98 (Recurso Interno)

    Recorrente: Taisa Gouvêa Guedes

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão do Corregedor Nacional do Ministério Público que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar em desfavor de membros do Ministério Público do Estado da Bahia.

    Relator (a): Cons. Sandro José Neis

    Origem: Bahia

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000238/2008-09 (Recurso Interno)

    Recorrente: Vitório Alexandre Abrão

    Recorridos: Paulo Fernando Lermen

    Yara Travalon

    Assunto: Recurso Interno interposto em face de decisão em Reclamação disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado de Rondônia.

    Relator (a): Cons. Fernando Quadros da Silva

    Origem: Rondônia

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000993/2008-85 (Pedido de Providências)

    Requerente: Associação do Ministério Público do Estado do Acre

    Assunto: Requer que seja observado o sigilo na tramitação do Processo Disciplinar CNMP nº 0.00.000.000828/2007-42, instaurado em desfavor de membro do Ministério Público do Estado do Acre. Pedido

    de liminar.

    Relator (a): Cons. Fernando Quadros Silva

    Origem: Acre

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.0001003/2008-26 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia - SINDSEMPBA

    Requerido: Procurador-Geral da Justiça do Estado da Bahia

    Assunto: Requer a anulação da Portaria nº 520 /2008 publicada no diário da justiça a qual determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar faltas praticadas por diretores do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia. Pedido de liminar para suspensão do ato.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Bahia

    O relator apresentou seu voto pela improcedência total, devendo dar prosseguimento ao processo disciplinar que já está em andamento. O CNMP, por unanimidade, acompanhou o relator.

    Prática de ato abusivo / Suspeição / Impedimento / Inércia

    Processo: 0.00.000.000715/2007-47 (Recurso Interno)

    Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

    Requerido: Anna Carolina Resende de Azevedo

    Assunto: Alegação de suposto abuso de poder por parte de membro do Ministério Público Federal.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: Brasília

    O relator iniciou seu voto abrindo preliminar quanto a nulidade do processo, o que foi acompanhado pelos demais conselheiros, exceto o Conselheiro Sérgio Couto. Quanto ao mérito o relator apresentou seu voto negando provimento ao recurso determinando o arquivamento, o que foi acompanhado pelos demais conselheiros, exceto o Conselheiro Sérgio Couto que solicitou vista. Nesta sessão, o CNMP, por maioria, negou provimento ao recurso interposto pela OAB, confirmando o arquivamento. Vencidos os Conselheiros Sérgio Couto, Uchoa e Cascais.

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    Processo: 0.00.000.000679/2008-01 (Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público)

    Requerente: Abdiel Ramos Figueira - Procurador-Geral de Justiça

    Requerido: Receita Federal em Vilhena/RO

    Assunto: Reclamação para preservação da autonomia do Ministério Público no tocante a descumprimento de requisição ministerial pelo órgão da Receita Federal em Rondônia.

    Relator (a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto

    Origem: Rondônia

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento da matéria.

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    Processo: 0.00.000.001110/2008-54 (Avocação de Processo Disciplinar)

    Requerente: Miguel Vieira da Silva - Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

    Requerido: José Arturo Iunes Bobardilha Garcia

    Advogado: André L. Borges Netto - OAB/ MS nº 5.788

    Assunto: Solicita a apreciação do processo administrativo nº 10/01/CSMP/2008 em virtude de suspeição por parte de membros do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Mato Grosso do Sul

    O relator apresentou seu voto afastando a preliminar levantada pelo requerido de ilegitimidade do Procurador Geral de Justiça, o que foi acompanhado por unanimidade. Quanto ao mérito julga procedente a avocação do processo disciplinar. Os Conselheiros Couto e Cascais solicitaram vista. Os Conselheiros Sandro, Diaulas e Quadros adiantaram seus votos acompanhando o relator. Nesta sessão foi solicitado o adiamento do processo

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    Processo: 0.00.000.000839/2008-11 (Embargos de Declaração)

    Embargantes: José Vandalberto de Carvalho; Gilberto Carneiro da Gama

    Advogado: Aluizio Lundgreen Correia Régis - OAB/DF nº 18.907

    Embargado: Sigiloso

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou procedente o pedido de alegação de inércia por parte do Ministério Público do Estado da Paraíba, no tocante à denúncia de prática do exercício ilegal da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público daquele Estado.

    Relator (a): Cons. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos

    Origem: Paraíba

    A relatora apresentou seu voto apreciando as preliminares abaixo relacionadas:

    a) suposta ausência de citação para defesa;

    b) suposta não intimação para julgamento;

    c) ofensa ao artigo 58 do RI do CNMP - palavra para sustentação oral;

    d) nulidade para adequação da via eleita

    Após a rejeição de todas as preliminares pela relatora, o conselheiro Cláudio solicitou vista, sendo que os demais aguardam.

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    Processo: 0.00.000.00046/2007-11 (Pedido de Providências)

    Requerente: José Mario Pinheiro Pinto

    Assunto: Alegação de omissão da Procuradoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro no impulsionamento de inquérito policial.

    Relator (a): Cons. Fernando Quadros da Silva

    Origem: Rio de Janeiro

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000752/2007-55 (Pedido de Providências)

    Requerente: José Áureo Paulino Pereira

    Requerido: Ministério Público do Estado do Espírito Santo

    Assunto: Alegação de inércia por parte do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

    Relator (a): Cons. Sandro José Neis

    Origem: Espírito Santo

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000937/2008-41 (Pedido de Providências)

    Requerente: José Vilson Menezes dos Santos

    Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão

    Assunto: Alegação de descumprimento da Resolução CNMP nº 26 /2007 por parte dos membros do Ministério Público do Estado do Maranhão - comarca de João Lisboa. Residência fora da comarca.

    Relator (a): Cons. Paulo Freitas Barata

    Origem: Maranhão

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.0001029/2008-74 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerentes: Luis Gustavo J. de Melo - Março Antonio Faustino - Israel D. Vieira da Silva - Fernando Oliveira de Castro - Leonardo Mendonça Curci - Daniel Ribeiro da Silva - Roberto Luis de Oliveira Pimental - Otávio José Callejão - Andréa Regina Garibaldi - Luis Paulo Sirvinskas - Heraldo Franci Rocha - Franco Menossi Pace - João Honório de Souza Franco - Jair Burgui Manzano - Jair Antunes de Souza - Marcelo Ferreira de Souza Netto - Joacil da Silva Cambuim - Alexandre Ciscato Ferreira - José Carlos Mascari Bonilha - Mônica Lodder de O. S. Pereira - Paulo Roberto Dias Júnior - Sueli de F. Buzo Riviera - Ebenézer Salgado Soares

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Requer a desconstituição do ato normativo nº 557 /2008 do Procurador-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: São Paulo

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido por estar o ato em conformidade com a Resolução do CNMP, o que foi acompanhado pelo Conselheiro Diaulas. Os Conselheiros Nicolao e Ivana solicitaram vista.

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    Processo: 0.00.000.0001087/2008-06 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Eduardo Gonçalves dos Santos

    Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

    Assunto: Alegação de inércia por parte da Promotoria de Justiça da Comarca de Paraopeba - MG quanto às denúncias de supostos atos de improbidade administrativa na prefeitura de Caetanópolis - MG.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Minas Gerais

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.00003/2009-90 (Pedido de Providências)

    Requerente: Cláudio Bento de Oliveira

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Solicita a apreciação do procedimento 43.279.677/08-2 pela Promotoria de Justiça de habitação e Urbanismo do Estado de São Paulo.

    Relator (a): Cons. Francisco Ernando Uchoa Lima

    Origem: São Paulo

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000018/2009-58 (Recurso Interno)

    Recorrente: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Recurso interno interposto contra decisão do Relator que julgou procedente a reclamação e determinou ao Ministério Público do Trabalho que cumpra a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Relator (a): Cons. Diaulas Costa Ribeiro

    Origem: Rio de Janeiro

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000026/2009-02 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Oswaldo D'Albuquerque Lima Neto

    Requerido: Ministério Público do Estado do Acre

    Assunto: Requer a anulação da 5ª Sessão Extraordinária realizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre por ofensa aos princípios insculpidos no art. 37 , caput, da Constituição Federal . Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Acre

    Não deliberado.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000098/2009-41 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Emmanuella Souza de Barros Bello Peixoto

    Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão

    Assunto: Requer a suspensão dos efeitos do ato nº 023 /2009 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Maranhão

    O CNMP por unanimidade julgou improcedente o pedido, revogando a liminar. O Conselheiro Raimundo Nonato estava em suspeição, não votando.

    Diversos

    Processo: 0.00.000.000848/2008-02 (Pedido de Providências) (Apensos: 0.00.000.000847/2008-50 e 0.00.000.000892/2008-12)

    Requerente: Comissão de Representantes do Empreendimento Residencial Edifício Torres da Móoca

    Advogado: Lívia Paula da Silva Andrade - OAB/SP nº 118.086

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Advogados: Pedro Bohomeletz de Abreu Dalllari - OAB/SP 67.165; Flávio Crocce Caetano - OAB/SP nº 130.202; Gabriella Fregni - OAB/SP nº 146.721

    Assunto: Requer que sejam tomadas as medidas cabíveis quanto ao termo de ajustamento de conduta firmado entre a BANCOOP (Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo) e o representante do Ministério Público daquele Estado. Alegação de ilegalidade e irregularidades.

    Relator (a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto

    Origem: São Paulo

    O relator apresentou seu voto pelo não conhecimento, o que foi acompanhado pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000204/2008-14 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Antonio Marcos Souza

    Requerido: Ministério Público do Trabalho no Estado da Bahia

    Assunto: Alegação de suposto desvio de função no cargo de Técnico de Transporte por parte do Ministério Público do Trabalho do Estado da Bahia.

    Relator (a): Cons. Raimundo Nonato de Carvalho Filho

    Origem: Não informada

    Não deliberado.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000333/2008-02 (Pedido de Providências)

    Requerente: Neusa de Mello da Silva

    Requerido: Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná

    Assunto: Alegação de suposta perseguição por parte da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.

    Relator (a): Cons. Paulo Freitas Barata

    Origem: Não informada

    O CNMP, por unanimidade, deliberou pelo indeferimento pela ilegitimidade da parte autora.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000501/2008-51 (Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público)

    Requerentes: Jorge César de Assis - Soel Arpini

    Requerido: Conselho Superior Ministério Público Militar

    Assunto: Requer a alteração das Resoluções nº 30 /CSMPM, de 24 de agosto de 1999, e nº 51/CSMPM, de 29 de novembro de 2006. Pedido de Liminar.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Rio Grande do Sul

    Não deliberado.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000793/2008-22 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Lindojon Geronimo Bezerra dos Santos

    Assunto: Consulta acerca da possibilidade de um servidor do Ministério Público atuar como parte ou procurador perante os Juizados Especiais.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Não informada

    Não deliberado.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000803/2008-20 (Pedido de Providências)

    Requerente: Betania Martins de Aquino

    Assunto: Requer regulamentação acerca das vagas reservadas para portadores de necessidades especiais nos concursos para a carreira do Ministério Público

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Minas Gerais

    Não deliberado.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000969/2008-46 (Pedido de Providências)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

    Assunto: Pedido de providências para acompanhar a situação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul no tocante à fiscalização da realização periódica de visitas a estabelecimentos policiais, penais e destinados ao cumprimento de medidas sócio-educativas.

    Relator (a): Cons. Sandro José Neis

    Origem: Brasília

    Após sustentação oral proferida pelo presidente da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Marcelo Lemos Dornelles, na defesa do promotor, informando que em momento nenhum houve negligência do promotor de Justiça, Gilmar Bortolotto, que foi responsabilizado pela CPI do Sistema Carcerário em face de sua omissão diante das continuadas violações dos direitos dos presos e por não agir de acordo com suas obrigações legais em relação aos internos do Presídio Central de Porto Alegre. O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    A diretoria da CONAMP acompanhou a reunião do CNMP e a sustentação oral do presidente da AMPERGS

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000975/2008-01 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Waldemir Santiago Junior

    Requerido: Ministério Público Federal

    Assunto: Requer a suspensão de todas as decisões exaradas no Ofício MPF/PGR/SRH nº 784 /2008 para continuar com a acumulação do cargo de técnico do MPF/MPU com o cargo de de professor da Fundação Universidade Federal do Pampa. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Não informada

    Não deliberado.

    PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO/MODIFICAÇÃO

    Processo: 0.00.000.000461/2008-48 (Pedido de Providências)

    Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul

    Assunto: O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul encaminha proposta de alteração da Resolução nº 23 /2007.

    Relator (a): Cons. Fernando Quadros da Silva

    Origem: Rio Grande do Sul

    O relator apresentou seu parecer pelo acolhimento do pedido. Os Conselheiros Diaulas, Dino, Cascais e Ivana solicitaram vista. Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento da matéria.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000894/2008-01 (Proposta de Resolução)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Proposta de Resolução que visa a instituir a obrigatoriedade de realização periódica de correições no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: Brasília

    Não deliberado.

    ---------------------------------------------------------------

    EXTRA-PAUTA

    Processo: 0.00.000.000167/2009-17 (Proposta de Resolução)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Proposta de Resolução que visa regulamentar a indicação do membro do Ministério Público da União para integrar o Conselho Nacional de Justiça, nos termos do inciso X , do artigo 103-B da Constituição Federal .

    Relator (a): Cons. Diaulas Costa Ribeiro

    Origem: Brasília

    O relator apresentou a proposta e abriu prazo para sugestões. Abaixo a proposta:

    RESOLUÇÃO Nº

    Dispõe sobre a indicação do membro do Ministério Público da União para integrar o Conselho Nacional de Justiça, em vaga instituída pelo inciso X , do art. 103-B da Constituição Federal , e dá outras providências.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A , § 2.º , inciso II da Constituição Federal , e com base seu Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data, RESOLVE:

    Art. - A indicação do membro do Ministério Público da União para compor o Conselho Nacional de Justiça (inciso X do art. 103-B da Constituição Federal), será feita pelo Procurador-Geral da República, assegurada a representação alternada de cada uma de suas carreiras, em sistema de rodízio e mediante a formação de lista tríplice. § 1º - A ordem do rodízio será aquela estabelecida pelo inciso I do artigo 128 da Constituição Federal : a) Ministério Público Federal; b) Ministério Público do Trabalho; c) Ministério Público Militar; e d) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    § 2º - A lista tríplice, observada a ordem do rodízio, será elaborada pelo respectivo Colégio de Procuradores do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar, e pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    § 3º - Compete ao Conselho Superior de cada Ministério Público estabelecer o procedimento para a elaboração da lista tríplice, podendo ser o mesmo adotado para a formação da lista tríplice para o Conselho Nacional do Ministério Público.

    § 4º - O Ministério Público Federal, que já ocupou a vaga destinada ao Ministério Público da União nas duas composições do Conselho Nacional de Justiça, ficará excluído do rodízio até que todos os demais ramos ocupem essa vaga pelo mesmo número de composições, observando-se, sempre, a ordem estabelecida no § 1º deste artigo.

    Art. 2º - O membro do Ministério Público da União que integrar o Conselho Nacional do Ministério Público não poderá ser indicado para a composição subsequente do Conselho Nacional de Justiça.

    Art. 3º - O membro do Ministério Público da União que integrar o Conselho Nacional de Justiça não poderá ser indicado para a composição subsequente do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Art. 4º - O membro do Ministério Público da União que se candidatar à vaga no Conselho Nacional de Justiça deverá renunciar à recondução subsequente, bem como aos direitos referidos no artigo seguinte.

    Art. 5o - Ao membro do Ministério Público da União é vedado:

    § 1º - Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional de Justiça, e até dois anos após o seu término:

    I - integrar lista para promoção por merecimento.

    II - integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição de tribunal.

    § 2º - Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional de Justiça:

    I - integrar o Conselho Superior e exercer a função de Corregedor.

    II - integrar lista para Procurador-Geral.

    III - exercer atividade fim, própria de órgão de execução, perante o Poder Judiciário.

    § 3º - Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional de Justiça o membro do Ministério Público deverá exercer atividades administrativas, a serem estabelecidas pelo Procurador-Geral, ouvido, se for o caso, o Conselho Superior.

    Art. 6º - Até noventa dias antes do término do mandato ou imediatamente após a solicitação do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Procurador-Geral da República oficiará ao Procurador-Geral do Ministério Público legitimado a ocupar a vaga para que apresente, no prazo de 30 dias, a lista tríplice de que trata o art. 1º desta Resolução. § 1º - Não sendo apresentada a lista tríplice no prazo fixado no parágrafo anterior, o Procurador-Geral da República poderá fazer a indicação dentre os membros da carreira do Ministério Público legitimado a ocupar a vaga. § 2º - A regra do parágrafo anterior não se aplica ao Ministério Público Federal, devendo o Procurador-Geral da República convocar o Colégio de Procuradores da República para a eleição de que trata o § 2º do art. 1º desta Resolução até 90 dias antes do término do mandato ou até 30 dias após a solicitação do Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

    Art. 7º - No caso de vacância do cargo, a complementação do mandado deverá ser feita por membro do mesmo Ministério Público, observando-se o disposto nesta Resolução.

    Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, DF, de Março de 2009

    ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

    Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

    EXTRA-PAUTA

    Processo: 0.00.000.000904/2007-10 (Embargos de Declaração)

    Requerente: promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

    Assunto: Solicita a adequação da lista de antiguidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ao que dispõe a Lei Complementar nº 75 /93.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto conhecendo e dando provimento, em parte, aos embargos, o que foi acompanhado pelo Conselheiro Quadros. O Conselheiro Cláudio solicitou vista, sendo que os demais aguardam.

    ---------------------------------------------------------------

    PROPOSTA DE ENUNCIADO

    O Conselheiro Nicolao Dino apresentou proposta de Enunciado para regulamentar os atos relativos à atividade fim do Ministério Público. Pelo enunciado os atos relativos à atividade fim do Ministério Público são insuscetíveis de revisão ou desconstituição pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Os atos praticados em sede de inquérito civil público ou de procedimento administrativo investigatório dizem respeito à atividade finalística, não podendo ser revistos ou desconstituídos pelo Conselho Nacional do Ministério público, pois, embora possuam natureza administrativa, não se confundem com aqueles referidos no art. 130-A , § 2º , inciso II , CF , os quais se referem à gestão administrativa e financeira da Instituição.

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