Informe Legislativo
INFORME LEGISLATIVO Nº 06
30 de abril de 2009
Senado Federal
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CCJ REJEITA PROJETO QUE ACABA COM OS PRAZOS MAIORES PARA
CONTESTAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA E MINISTÉRIO PÚBLICO
A Comissão de Constituição , Justiça e Cidadania (CCJ) decidiu, nesta quintafeira
(23), oferecer parecer contrário a projeto que elimina a contagem diferenciada
de prazos em favor da Fazenda Pública e do Ministério Público. O Código de Processo Civil prevê o quádruplo do prazo para contestar e o dobro para recorrer
(artigo 188).
Originária da Câmara dos Deputados, a proposta (PLC 61 /03) será ainda
submetida a Plenário, para decisão final. A matéria foi apresentada à Câmara pelo
então deputado José Roberto Batochio, que também já presidiu o Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Ao justificar sua iniciativa, o deputado salientava não haver razão para o
privilégio de prazo para a Fazenda Pública e o Ministério Público, pois todas as
partes devem "arcar igualmente" com os ônus das disputas judiciais. Sua proposta,
como disse, visava retirar do ordenamento jurídico "um resquício da ditadura".
Outro objetivo seria contribuir para reduzir a morosidade das decisões da Justiça.
Os integrantes da CCJ, no entanto, optaram por seguir a posição do relator,
o senador Jayme Campos (DEM-MT). Para ele, a supressão do prazo diferenciado
seria insignificante para erradicar a lentidão judiciária, só tornando mais difícil a
defesa de direitos da sociedade (coletivos, difusos e individuais homogêneos), em
razão do grande número de processos e das deficiências de recursos humanos e
materiais enfrentados pelo Ministério Público e pela Fazenda.
- Diante disso, cabe a indagação: a quem interessa que a Fazenda Pública
seja mal defendida judicialmente? Decerto os maiores beneficiários serão os
grandes devedores do erário, que terão a possibilidade de ver a Fazenda perder os
prazos processuais, onerando ainda mais os cofres públicos - argumentou Expedito
Júnior (PR-RO), que substituiu, durante a reunião, o relator.
Ele afirmou ainda que a vantagem de tempo para que os dois órgãos
possam recorrer ou contestar deve ser mantida por ser conveniente ao interesse
público e, ainda, para assegurar a "igualdade material" dos litigantes. Isso porque,
como reafirmou, a defesa judicial dos interesses do Estado não é produzida "da
mesma forma instantânea que a dos particulares". Ele também contestou que os
prazos diferenciados sejam "resquícios da"ditadura", já que existem desde 1939.
Informações: Agência Senado
Câmara dos Deputados
PLENÁRIO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei que
disciplina Disciplina a ação civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos
ou individuais homogêneos. Este projeto faz parte do compromisso do Executivo no
2º Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e
Efetivo, assinado pelos presidentes da República, do Supremo Tribunal Federal, da
Câmara e do Senado.
A matéria foi apresentada ontem (29/04) no Plenário e autuada como PL 5139 /09,
de autoria do Poder Executivo. (em anexo)
Próximos Passos
Aguardando distribuição às comissões competentes. Em anexo irá a íntegra da
matéria.
CPI DAS ESCUTAS CLANDESTINAS
Foi adiada para a próxima semana a discussão e votação do relatório final da CPI
das Escutas Telefônicas Clandestinas, inclusive com os novos indiciamentos
apresentados em votos em separado ao texto proposto originalmente pelo relator,
deputado Nelson Pellegrino (PT-BA). A comissão terá um novo relator, uma vez que
Pellegrino vai se licenciar do mandato para assumir a Secretaria de Justiça da Bahia
na segunda-feira (4). Pellegrino sugeriu a deputada Iriny Lopes (PT-ES) para
substituí-lo no cargo. Caso a deputada aceite, ela poderá incorporar ao relatório
final sugestões dos votos em separado apresentados pela oposição, como o pedido
de indiciamento do banqueiro Daniel Dantas pelo crime de interceptação telefônica
clandestina.
Outros indiciamentos
Na reunião desta quinta-feira, foi lido o voto em separado elaborado pelos
deputados Gustavo Fruet (PSDB-PR), William Woo (PSDB-SP), João Campos (PSDBGO),
Raul Jungmann (PPS-PE), Vanderlei Macris (PSDB-SP) e Paulo Abi-Ackel
(PSDB-MG). Além de Dantas, o texto sugere ao Ministério Público que estude o
indiciamento por improbidade administrativa das seguintes pessoas:
- Ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, Jorge Felix;
- Ex-diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) Paulo Lacerda;
- Delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz;
- Ex-diretor-adjunto da Abin José Milton Campana;
- Ex-diretor do Departamento de Contra-Inteligência da Abin Paulo Maurício
Fortunato Pinto;
- Terceiro-sargento da Força Aérea Brasileira Idalberto Martins de Araújo (este já
incluído no relatório de Pellegrino);
- Agente da Abin Nery Kluwe;
- Agente da Abin Márcio Seltz; e
- Delegado da Polícia Federal e ex-assessor especial do diretor-geral da Abin Renato
da Porciúncula.
Voto do Psol
O Psol também apresentou voto em separado questionando a inclusão de Idalberto
Martins de Araújo no relatório de Pellegrino e reivindicando o indiciamento de
Daniel Dantas por interceptação telefônica.
O presidente da CPI , deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), pretende apresentar um
terceiro voto em separado na próxima terça-feira (5). Todos os três votos, mesmo
que rejeitados, serão encaminhados ao Ministério Público e outros órgãos,
anexados ao relatório que for aprovado.
GRUPO DE TRABALHO DAS CONSOLIDAÇÕES DAS LEIS
CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL
O deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), apresentou no GT de Consolidação das Leis
seu voto pela aprovação, com emendas ao PL 4343 /08, do deputado Sérgio
Barradas Carneiro (PT/BA), que consolida, no Código Civil , as leis que especifica e
dá outras providências. O projeto visa consolidar, no Código Civil , a legislação que
especifica, em especial aquela relativa ao Direito de Família. Pela proposta ficam
revogadas, por terem sido incorporadas à consolidação, as Leis a seguir
mencionadas.
1) Lei nº 1.110 /50: Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento
religioso. A Lei encontra-se em vigor sem alterações posteriores a sua edição.
2) Lei nº 4.591 /64: dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações
imobiliárias. A Lei encontra-se em vigor com algumas alterações posteriores a sua
edição. No Título I, que trata do condomínio, os §§§ 1º, 2º e 3º do art. 2º foram
incluídos pela Lei nº 4.864 /65. O parágrafo único do art. 4º teve sua redação
alterada pela Lei nº 7.182 /84. No Capítulo II que trata da convenção de
condomínio, o § 4º do art. 9º foi incluído pela Lei 4.864 /65. O art. 17 do Capítulo IV que trata do seguro, do incêndio, da demolição e da reconstrução obrigatória
teve sua redação dada pela Lei nº 6.709 /79. O art. 18 teve sua redação dada pelo
Decreto-Lei nº 981 /69. No Capítulo VI do Título I da Lei, que trata da administração
do condomínio, a alínea g do § 1º do art. 22 foi incluído pela Lei 6.434 /77. No
Capítulo VII que trata da Assembléia Geral, o § 4º do art. 24 teve sua redação
alterada pela Lei nº 9.267 /96. No Título II, o Capítulo I-A, que trata do patrimônio
de afetação, foi incluído pela Lei 10.931 /04. No Capítulo II do mesmo título, que
trata das obrigações e direitos do incorporador, a alínea p do art. 32 foi incluída
pela Lei 4.865 /65 O mesmo ocorreu com os §§§§§ 8º, 9º, 10º; 11 e 12; já o § 2º
do mesmo artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 10.931 /04 assim como o
art. 50, § 2º. O inciso VII do art. 43 foi incluído pela Lei nº 10.931 /04. Por
fim, o § 3º do art. 65 foi incluído pela mencionada Lei 4.864 /65.
3) Lei nº 6.515 /77: Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do
casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. (Lei do
Divórcio). O § 1º da seção I do Capítulo I que trata dos casos e efeitos da
separação judicial, teve sua redação dada pela Lei 8.408 /92. O mesmo ocorreu com
o art. 25 do Capítulo II que trata do divórcio. Ressalta que o parágrafo único bem
como os incisos I, II e II do art. 25 foram incluídos pela mesma Lei. O inciso I do
art. 36 do Capítulo II que trata do Processo, teve sua redação dada pela Lei nº 7.841/89. O mesmo ocorreu com o art. 40. Por fim, o art. 38 e o § 1º do art. 40
foram revogados pela mesma Lei.
4) Lei nº 8.560 /92: Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do
casamento e dá outras providências. A Lei encontra-se em vigor sem alterações
posteriores a sua edição.
5) Lei nº 8.971 /94: Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. A
Lei encontra-se em vigor sem alterações posteriores a sua edição.
6) Lei nº 9.278 /96: Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal . A Lei
encontra-se em vigor sem alterações posteriores a sua edição. Cabe analisar se o
conteúdo do PL 4.343 /08 coaduna-se com o previsto nos dispositivos acima
transcritos, bem como verificar a sua adequação aos dispositivos legais contidos na Lei Complementar 95 /98 que trata da elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
A matéria aguarda deliberação pelo GT. Abaixo estão as emendas apresentadas.
EMENDA Nº 1
Dá-se ao art. 3º do Projeto de Consolidação da Legislação Civil, que abrange o art. 1.346 do Código Civil a seguinte redação:
"Art. 1.346. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de
edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades
autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause
destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas
ordinárias do condomínio."
EMENDA Nº 2
Dá-se ao art. 2º do Projeto de Consolidação da Legislação Civil, que abrange o art. 1.347 do Código Civil , a seguinte redação:
"Art. 1.347 (...)
Parágrafo único. Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou
jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma
assembléia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.
EMENDA nº 3
Dá-se ao art. 8º do Projeto de Consolidação da Legislação Civil, que abrange o art. 1.790 do Código Civil a seguinte redação:
"Art. 1.790 (...)
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos
conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou
não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado
à residência da família.
COMISSÃO ESPECIAL
TETO REMUNERATÓRIO
A Presidência da Câmara nos termos do § 2º do art. 202 do Regimento Interno
criou Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC 89 -A, de 2007, do
deputado João Dado (PDT/SP), que"dá nova redação ao inciso XI do art. 37 da Constituição", estabelecendo o mesmo teto remuneratório para qualquer
que seja a esfera de governo.
Pela proposta a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
A Comissão será composta de 17 (dezessete) membros titulares e de igual número
de suplentes, mais um titular e um suplente, atendendo ao rodízio entre as
bancadas não contempladas, designados de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 33 do
Regimento Interno. Para que a CESP seja instalada os líderes deverão indicar seus
representantes para, posteriormente, eleger o presidente e indicar a relatoria. Após
instalada abrirá prazo para apresentação de emendas e poderão ser realizadas audiências públicas.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DOS DEPUTADOS
FEDERAIS E SENADORES.
O deputado Dep. Efraim Filho (DEM/PB), apresentou parecer pela admissibilidade
da PEC 470 /05, do deputado Ancelmo (PT/RO), que extingue o benefício do foro
privilegiado para Deputado Federal e Senador. Segundo o autor, o escopo da
proposição é permitir que os Deputados e Senadores passem a ser processados
criminalmente perante Juiz de primeira instância, como qualquer outro cidadão,
eliminando a competência originária do Supremo Tribunal Federal. Abaixo estão as
PECs apensadas:
- PEC 78 /07, do Deputado PAULO RUBEM SANTIAGO e outros, que altera o § 1º
do art. 53 da Constituição Federal .
- PEC nº 119 /07, do Deputado MAURO NAZIF e outros, que dá nova redação ao
art. 53 da Constituição Federal para acabar com a imunidade processual;
- PEC nº 174 /07, do Deputado JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA e
outros, que revoga os §§ 2º , 3º , 4º e 5º do art. 53 da Constituição Federal ,
extinguindo a imunidade parlamentar formal;
A matéria deverá ser incluída na pauta para apreciação pela CCJ. Caso aprovada
ainda será encaminhada à Comissão Especial onde terá competência para análise
do mérito.
MEDIDAS CAUTELARES
O deputado José Eduardo Cardozo (PT/SP) foi designado relator na CCJ para
apresentar parecer ao substitutivo aprovado pelo Senado Federal ao PL 4208 /01,
do Poder Executivo, relativos à prisão, medidas cautelares e liberdade. A CONAMP
vem acompanhando a discussão e apresentando sugestões ao projeto desde 2007,
ainda na Câmara dos Deputados quando foi analisada a proposta pelo Grupo de
Trabalho constituído para análise das propostas que alteram o CP e CPP . No Senado
Federal continuou acompanhando e se reunindo com o relator, senador
Demóstenes Torres (DEM/GO) para colaborar com o substitutivo aprovado.
MANDADO DE SEGURANÇA
O deputado Régis de Oliveira (PSC/SP) apresentou parecer favorável ao PL 4497/08, do deputado Paes Landim (PTB/MG), que revoga dispositivo que limita a
possibilidade de impetração de mandado de segurança. Como justificativa, o autor
alega que"visa revogar dispositivo legal que limita a possibilidade de impetração de
mandado de segurança, extinguindo o direito de requerê-lo, quando decorridos
cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Passado esse prazo, pois, ocorre a decadência do direito. Creio que tal prazo é
arbitrário pois atenta contra a natureza da ação do mandado de segurança."A
matéria deverá ser apreciada pela Comissão nos próximos dias.
AÇÕES PENAIS DO STF E STJ
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira a
permissão para que ministros relatores convoquem desembargadores e juízes
criminais para atuar na instrução de processos de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Estas são as chamadas
ações originárias, em função do assunto ou das pessoas envolvidas, como
mandatários dos Três Poderes e os parlamentares. A medida consta do substitutivo
do deputado Paes Landim (PTB-PI) ao Projeto de Lei 1191 /07, do deputado Flávio
Dino (PCdoB-MA). De caráter conclusivo, o projeto seguirá para análise do Senado.
Essa proposta faz parte das metas do II Pacto Republicano, assinado na semana passada pelos presidentes dos Três Poderes. O pacto é um acordo de cooperação
política em torno de um conjunto de medidas para tornar mais acessível, ágil e
efetivo o sistema da Justiça.
Apuração de dados
O texto aprovado permite que o relator de ações criminais privativas dos tribunais
superiores convoque desembargadores ou juízes para auxiliar na apuração dos
dados do processo. Atualmente, nos casos em que a ação deve transcorrer
inteiramente nas cortes superiores, as instruções - no caso, interrogatórios,
recolhimento e análise de provas - têm de ser feitas diretamente pelo tribunal
superior, acarretando uma sobrecarga que provoca a demora dessas ações. Como
esclarece o relator, a possibilidade de convocação de outros juízes deve estar
prevista expressamente na lei, sob pena de anular atos e atrasar processos, a
ponto até de determinar a prescrição do crime. Hoje, a lei permite que seja
delegado poder, por meio de carta de ordem, para que outros juízes pratiquem os
atos necessários no local de seu cumprimento.
Modificações
O relator modificou o texto da proposta original, que não definia onde se
praticariam os atos, para explicitar que eles podem ser praticados em Brasília.
" Será possível que o magistrado colha provas em Brasília, quando aqui residirem
réus e testemunhas, e que também instrua o processo em audiências ou outras
provas que se devam produzir fora do Distrito Federal ", explicou Landim. O
parlamentar ampliou o prazo previsto para essa contribuição de juízes e
desembargadores aos tribunais superiores. Enquanto o original previa que ela
poderia durar ate seis meses, Landim propõe que ela possa ser prorrogada por
igual período, limitado a dois anos. Landim também especificou alguns dos atos que
podem ser praticados. O autor colocou genericamente o termo instrução do
processo, delegando a fixação dos atos a serem praticados à decisão do ministro
que convocar essa contribuição. O relator optou por colocar o interrogatório e os
atos de instrução como possíveis."Uma vez aprovada a possibilidade da delegação,
garantir-se-á uma maior concentração dos atos processuais probatórios, bem como
da qualidade na condução dos trabalhos, já que o magistrado designado terá amplo
conhecimento da ação originária, suas circunstâncias, provas documentais e
depoimentos anteriores", afirmou o relator.
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO
ADMINISTRAÇÃO DE PRESÍDIOS
O deputado Alexandre Silveira (PPS/MG) apresentou substitutivo ao PL 2825 /03, de
autoria do deputado Sandro Mabel (PR/GO), que autoriza a terceirização de
serviços no âmbito dos estabelecimentos penais, inclui os que se destinam à
custódia de menores infratores. Versa o presente projeto de lei sobre alteração da
Lei n. 7.210 /1984 (Lei de Execução Penal - LEP), mediante acréscimo dos arts. 77 -
A e 86-A, e alteração do art. 90, de forma a permitir as parcerias com a iniciativa
privada para a administração dos presídios e, ainda, medidas correlatas visando a
custódia e atendimento ambulatorial de inimputáveis e semiimputáveis,
assistências educacional e social e localização do estabelecimento penal.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.825 , DE 2003
Altera a Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, que"Institui a Lei de Execução Penal", e dá providências correlatas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei acrescenta os arts. 77-A e 86-A à Lei n. 7.210 , de 11 de julho de 1984, que
"institui a Lei de Execução Penal", para permitir a contratação de prestação, por empresa
privada, de serviços assistenciais que especifica.
Art. 2º A Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 77-A. As atividades relativas à assistência de que tratam os incisos I a V do art. 11 desta lei, poderão ser executadas por empresas privadas, desde que atendidos os
seguintes requisitos, além de outros estabelecidos em legislação específica:
I - prévia anuência do Conselho Penitenciário, da Defensoria Pública, do Ministério
Público e da Ordem dos Advogados do Brasil;
II - celebração de contrato administrativo, precedido de licitação;
III - exigência de treinamento especializado, a cargo da contratada, dos profissionais
que exercerão as atividades contratadas; IV - encaminhamento pela empresa, ao Juízo da Execução, de relatório anual de
atividades contendo, entre outras informações, detalhamento do comportamento
apresentado pelos detentos.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de contratação com empresas privadas a
prestação de serviços técnicos relativos à assistência jurídica, médica, psicológica e
social, quando relacionados ao acompanhamento e à avaliação da individualização da
execução penal e destinadas a instruir decisões judiciais."(NR)
"Art. 86-A. Mediante celebração de contrato administrativo, precedido de licitação,
poderão ocorrer em instituições particulares, ou ser por elas promovidos, desde que
autorizado pelo juiz da execução: I - a internação ou o tratamento ambulatorial dos inimputáveis e dos semiimputáveis,
de que tratam os arts. 99 e 101 desta lei, inclusive em relação a tratamento psicológico
ou de dependência química;
II - o cumprimento de pena por pessoas toxicômanas ou portadoras de doenças
infecto-contagiosas;
III - a inserção no meio social dos detentos e egressos.
Parágrafo único. A construção e as condições de funcionamento das instituições de
que trata o caput obedecerá às regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária, bem como às normas constantes da legislação
específica."(NR)
"Art. 90. A penitenciária será construída em local afastado do centro urbano, à distância
que não restrinja a visitação ou desde que haja transporte público regular.
Parágrafo único. As penitenciárias localizadas nas áreas rurais terão área na qual os
condenados exercerão atividades agropecuárias, realizando a criação de animais e o
cultivo de plantas visando a produção de gêneros alimentícios destinados ao consumo
da unidade prisional."(NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em .... de .............. de 2009.
Deputado ALEXANDRE SILVEIRA
Relator LEI DO CRIME ORGANIZADO
O deputado Alexandre Silveira (PPS/MG) apresentou substitutivo ao PL 1353 /99, de
autoria do deputado Fleury (PTB/SP), que revoga o artigo que fixa em 180 (cento e
oitenta) dias o prazo máximo da prisão processual e dispondo que em se tratando
de crime hediondo, prática de tortura, tráfico de drogas e terrorismo, o
cumprimento da pena será efetuado integralmente em regime fechado. A esta
proposição foram apensados os Projetos de Lei abaixo relacionados:
PL 2.751 /00, de autoria do Deputado Alberto Fraga, que tipifica o crime de
organização criminosa, qualificando-o como hediondo;
PL 2.858 /00, de autoria do Poder Executivo, que tipifica o crime de organização
criminosa;
PL 7.223 /02, de autoria do Deputado Luiz Carlos Hauly, que define o conceito de
organização criminosa e atribui-lhe pena;
PL 7.141 /06, de autoria do Deputado Betinho Rosado, que define que o condenado
a pena superior a oito anos e o condenado por tráfico de entorpecentes deve iniciar
o cumprimento da pena em regime fechado;
PL 7.622 /06, de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar as
organizações criminosas do tráfico de armas, que define organização criminosa e
procedimentos para a condução das investigações;
PL 140 /07, de autoria do Deputado Neucimar Fraga, que define organização
criminosa e procedimentos para a condução das investigações de forma idêntica ao
PL nº 7.622 /06;
PL 1.655 /07, de autoria do Deputado Geraldo Resende, que define organização
criminosa, qualifica o crime e estabelece hipóteses de aumento de pena; e
PL 2.909 /08, de autoria do Deputado Sabino Castelo Branco, que aumenta a pena
para o crime de formação de quadrilha.
De forma geral, em suas justificações, todos os autores apresentam argumentação
muito semelhante no sentido de sustentarem suas propostas com base na
necessidade de punir com efetividade e rigor os delitos praticados pelos grupos
criminosos organizados que se instalaram no País. A tramitação das proposições
iniciou em 30 de junho de 1999 com a apresentação do PL nº 1.353 e sua
respectiva distribuição à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania,
seguindo-se de sucessivas apensações ao longo de quase uma década. A última
distribuição dos Projetos de Lei se deu em 16 de junho de 2008, ocasião na qual,
atendendo a requerimento do Deputado Raul Jungmann, a Mesa incluiu a Comissão
de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado para a realização da análise
do mérito. Abaixo está a íntegra do substitutivo:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 1.353 , DE 1999
Modifica a redação do art. 10 e revoga o art. 8º da lei nº 9.034 , de 3 de maio de
1995 - Lei do Crime Organizado .
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 288-A:
"Organização Criminosa
Art. 288-A. Associarem-se ais de três pessoas, em grupo organizado, de forma
estruturada, com divisão de tarefas e continuidade de propósitos, valendo-se de
violência, intimidação, corrupção, fraude ou de outros meios assemelhados, para o fim
de cometer crime ou conseguir para si ou para outrem vantagem indevida de qualquer
natureza.
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade se o agente promover,
instituir, financiar ou chefiar a organização criminosa."
Art. 2º O inciso I do art. 1º , da Lei nº 7.960 , de 21 de dezembro de 1989 assa a vigorar
acrescido da seguinte alínea:
"Art. 1º ................................................................................
............................................................................................
III - ......................................................................................
............................................................................................
p) organização criminosa (art. 288-A do Código Penal".(NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.034 , de 3 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que
versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando ou de organização
criminosa (arts. 288 e 288-A do Código Penal)."(NR).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o art. 8º da Lei nº 9.034 , de 3 de maio de 1995.
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado ALEXANDRE SILVEIRA
Relator
Informações: Agência Câmara
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