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    Resultado da Reunião do CNMP

    Conselho Nacional do Ministério Público

    Reunião realizada no dia 11 de maio de 2009

    Constam 45 itens conforme abaixo relacionados:

    Promoção e Remoção

    Processo: 0.00.000.000586/2007-97 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Verificação de quais os membros do Ministério Público dos Estados e da União residem fora da comarca de lotação.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva - Presidente da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro

    Origem: Brasília

    O Relator apresentou seu voto esclarecendo que o CNMP iniciou procedimento de correição, a fim de verificar o cumprimento do disposto no artigo 129 , parágrafo 2º , in fine, da Constituição Federal , objetivando a posterior edição de Resolução regulamentando o referido dispositivo constitucional. Após a coleta de informações nos Ministérios Públicos dos Estados e da União, sobreveio a edição da Resolução n.º 26 /2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinando a matéria e determinando aos Ministérios Públicos dos Estados e da União a edição de ato administrativo com a mesma finalidade. Essa determinação foi cumprida pela maioria dos Ministérios Públicos, consoante informações prestadas nestes autos. Assim, com o objetivo de ultimar as diligências necessárias para proferir decisão final e obter informações mais amplas para formar um diagnóstico mais preciso da realidade nacional, quanto à residência na Comarca, determino a expedição de ofícios aos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, a fim de que informem quais dos seus membros têm residência fora da Comarca de lotação e se os mesmos estão, devidamente, autorizados pela chefia da Instituição, encaminhando cópia dos respectivos atos autorizadores. Informem, também, se há procedimento administrativo instaurado contra aqueles membros do Ministério Público que permanecem descumprindo os comandos constitucionais e normativos relativos à matéria, remetendo, se entenderem, cópia dos respectivos expedientes. Nesta sessão o relator apresentou seu voto pela abertura de Pedido de Providências (PP) aos Ministérios Públicos do Estado do Espírito Santo, Militar e Trabalho para que se possa apurar as informações prestadas. O CNMP, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

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    Processo: 0.00.000.001106/2008-96 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerentes: Fernando César de Paula - 1º Promotor de Justiça; Denis Henrique Silva - 2º Promotor de Justiça; Eduardo Caetano Querobim - 3º Promotor de Justiça; Daniel Azadinho Palmezan Calderaro - 5º Promotor de Justiça;

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Requer a desconstituição do Ato Normativo nº 559 /2008 exarado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Resolução CNMP nº 30 /2008. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: São Paulo

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido, mas com a instauração de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) para apurar a ilegalidade dos itens III , IV e V do artigo 4º do Ato Normativo 559 /08 de São Paulo. O CNMP, por unanimidade, acompanhou o relator.

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    Processo: 0.00.000.000214/2009-22 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Procedimento de controle administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à Resolução nº 19 /2007. Ministério Público do Estado de São Paulo.

    Relator (a): Cons. Francisco Ernando Uchoa Lima

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto sugerindo a instauração de procedimento de controle administrativo para cada um dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, a fim de analisar se as atribuições de alguns cargos são compatíveis com as normais constitucionais, foi acolhido pelo Colegiado, na sessão de 29 de janeiro de 2009, que entendeu que o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à Resolução n.º 19 /07-CNMP devessem ser avaliados, de forma criteriosa, nos termos artigo 37 , inciso V , da Constituição Federal . O Conselheiro Cláudio Barros apresentou seu voto vista convertendo em diligência a serem feitas pela Secretaria-Geral, as seguintes informações ao Sr. Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo:

    a) o número de cargos de provimento efetivo criados por lei;

    b) o número de cargos atualmente providos através de concurso público;

    c) o número de cargos vagos;

    d) o número de cargos em comissão ou funções gratificadas, também, criados por lei;

    e) o número de cargos em comissão ocupados e o número de cargos vagos;

    f) quais os cargos de provimento em comissão que estão providos, as funções e atribuições desenvolvidas por cada um de seus detentores, seus nomes e, em razão da excepcionalidade, durante quanto tempo desempenham tais funções.

    O CNMP, por maioria, vencido o relator, acompanhou o voto vista.

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    Processo: 0.00.000.000221/2009-24 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

    Assunto: Procedimento de controle administrativo que visa o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à Resolução nº 19 /2007. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

    Relator (a): Cons. Francisco Ernando Uchoa Lima

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto sugerindo a instauração de procedimento de controle administrativo para cada um dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, a fim de analisar se as atribuições de alguns cargos são compatíveis com as normais constitucionais, foi acolhido pelo Colegiado, na sessão de 29 de janeiro de 2009, que entendeu que o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à Resolução n.º 19 /07-CNMP devessem ser avaliados, de forma criteriosa, nos termos artigo 37 , inciso V , da Constituição Federal . O Conselheiro Nicolao Dino que havia solicitado voto vista incorporou os mesmos fundamentos do voto vista anterior, convertendo em diligência a serem feitas pela Secretaria-Geral, as seguintes informações ao Sr. Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro:

    a) o número de cargos de provimento efetivo criados por lei;

    b) o número de cargos atualmente providos através de concurso público;

    c) o número de cargos vagos;

    d) o número de cargos em comissão ou funções gratificadas, também, criados por lei;

    e) o número de cargos em comissão ocupados e o número de cargos vagos;

    f) quais os cargos de provimento em comissão que estão providos, as funções e atribuições desenvolvidas por cada um de seus detentores, seus nomes e, em razão da excepcionalidade, durante quanto tempo desempenham tais funções.

    O CNMP, por maioria, vencido o relator, acompanhou o voto vista.

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    Processo: 0.00.000.000230/2009-15 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão

    Assunto: Procedimento de Controle Administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à Resolução CNMP nº 19 /2007. Ministério Público do Estado do Maranhão.

    Relator (a): Cons. Francisco Ernando Uchoa Lima

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto sugerindo a instauração de procedimento de controle administrativo para cada um dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, a fim de analisar se as atribuições de alguns cargos são compatíveis com as normais constitucionais, foi acolhido pelo Colegiado, na sessão de 29 de janeiro de 2009, que entendeu que o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à Resolução n.º 19 /07-CNMP devessem ser avaliados, de forma criteriosa, nos termos artigo 37 , inciso V , da Constituição Federal . O Conselheiro Sandro Neis que havia solicitado voto vista incorporou os mesmos fundamentos do voto vista anterior, convertendo em diligência a serem feitas pela Secretaria-Geral, as seguintes informações ao Sr. Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão:

    a) o número de cargos de provimento efetivo criados por lei;

    b) o número de cargos atualmente providos através de concurso público;

    c) o número de cargos vagos;

    d) o número de cargos em comissão ou funções gratificadas, também, criados por lei;

    e) o número de cargos em comissão ocupados e o número de cargos vagos;

    f) quais os cargos de provimento em comissão que estão providos, as funções e atribuições desenvolvidas por cada um de seus detentores, seus nomes e, em razão da excepcionalidade, durante quanto tempo desempenham tais funções.

    O CNMP, por maioria, vencido o relator, acompanhou o voto vista.

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    Processo: 0.00.000.000307/2009-57 (Pedido de Providências)

    Requerente: Maurício André Barros Pitta

    Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas

    Assunto: Requer o imediato provimento da vaga destinada ao cargo de 7º

    Procurador de Justiça Cível do Ministério Público do Estado de

    Alagoas prevista no Edital de Promoção nº 05 /2007. Pedido de

    liminar.

    Relator (a): Cons. Paulo Freitas Barata

    Origem: Alagoas

    Retirado de pauta.

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    Processo: 0.00.000.000297/2008-79 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: João Francisco Moreira Viegas - Procurador de Justiça

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Consulta sobre a correção e legalidade dos atos do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo em designar promotores de justiça para atuar em segunda instância.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: São Paulo

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000267/2009-43 (Reclamação para a Preservação da Competência e da Autoridade das Decisões do Conselho)

    Requerente: Márcio Emílio Lemes Bressani

    Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

    Assunto: Alegação de descumprimento à Resolução CNMP nº 30 /2008 por parte do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Comarca de Taquara. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Rio Grande do Sul

    Não deliberado.

    Concurso Público / Atividades Jurídica ou Política

    Processo: 0.00.000.000059/2009-44 (Proposta de Resolução)

    Requerente: Conselheiro Cláudio Barros Silva

    Assunto: Proposta de Resolução que visa regulamentar, no âmbito do Ministério Público Brasileiro, a atividade de estágio.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    O relator retirou de pauta para que a matéria seja deliberada em reunião administrativa antes de ser votada em Plenário.

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    Processo: 0.00.000.000921/2008-38 (Pedido de Providências)

    Requerente: Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará

    Assunto: Consulta acerca da possibilidade de a Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará formar corpo docente próprio e permanente com a participação de alguns membros do Ministério Público com residência fora da capital. Resolução CNMP nº 26 /2007.

    Relator (a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto

    Origem: Ceará

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000426/2007-48 (Proposta de Resolução)

    (Apensos: 0.00.000.000557/2007-25 e 0.00.000.000332/2009-31)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Proposta de Resolução destinada a alterar disposições da Resolução nº 04 /CNMP, dando novos contornos ao conceito de atividade jurídica para o fim de inscrição em concurso público para provimento de cargos das carreiras do Ministério Público da União e dos Estados.

    Relator (a): Cons. Diaulas Costa Ribeiro

    Origem: Brasília

    O relator solicitou que a proposta fosse discutida em reunião administrativa antes de ser deliberada pelo Plenário.

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    Processo: 0.00.000.000737/2008-98 (Procedimento de Controle Administrativo)

    (Apenso: 0.00.000.000766/2008-50)

    Requerente: Associação de Servidores MPE da Bahia - ASSEMP- BA

    Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

    Assunto: Alegação de ilegalidade quanto à realização de concursos públicos para provimento de cargos do quadro de pessoal permanente do Ministério Público do Estado da Bahia, em substituição a servidores comissionados. Alegação de violação do artigo 37 da Constituição Federal.

    Relator (a): Cons. Francisco Ernando Uchoa Lima

    Origem: Bahia

    O relator apresentou seu voto pelo não conhecimento do pedido, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

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    Julgamento em conjunto:

    Processo: 0.00.000.001031/2008-43 (Pedido de Providências)

    Requerente: Maria Beatriz de Menezes Torres

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Requer providências quanto ao 15º concurso público para provimento de cargos de Procurador do Trabalho - MPT. Prova objetiva.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Não informada

    Processo: 0.00.000.001108/2008-85 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Carlos Alberto Fontanella Pilati

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Requer a suspensão do 15º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador do Trabalho até apreciação da prova objetiva por parte deste Conselho Nacional do Ministério Público.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Santa Catarina

    Processo: 0.00.000.001118/2008-11 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Sigiloso

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Requer a anulação do 15º Concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho. alegação de descumprimento das regras estabelecidas na resolução CNMP nº 14 /2006.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Brasília

    Processo: 0.00.000.000036/2009-30 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Sigiloso

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Requer a suspensão do 15º Concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho. Alegação de descumprimento da Resolução CNMP nº 14 /2006.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: São Paulo

    O relator apresentou seu voto revogando a decretação do sigilo decretada anteriormente e julgando improcedente os procedimentos, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

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    Processo: 0.00.000.000162/2009-94 (Pedido de Providências)

    (Apensos: 0.00.000.000163/2009-39, 0.00.000.000168/2009-61, 0.00.000.000173/2009-74, 0.00.000.000179/2009-41 e 0.00.000.000182/2009-65)

    Requerente: Odisa Maria Nóbrega de Miranda

    Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará

    Assunto: Alegação de descumprimento da Resolução CNMP nº 14 /2006 por parte do Ministério Público do Estado do Ceará no Concurso Público de ingresso na carreira daquele órgão. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Raimundo Nonato de Carvalho Filho

    Origem: Paraíba

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000188/2009-32 (Pedido de Providências)

    (Apenso: 0.00.000.000186/2009-43)

    Requerente: Rafael Dias Yamaguchi

    Requerido: Ministério Público do Ceará

    Assunto: Alegação de irregularidade no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Ceará. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Fernando Quadros Silva

    Origem: Brasília

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000376/2009-61 (Pedido de Providências)

    Requerente: Antônio Fabiano Cordeiro Galvão

    Requerido: Ministério Público Federal no Estado de Pernambuco

    Assunto: Alegação de presença de servidores terceirizados no Ministério Público Federal no Estado de Pernambuco, supostamente ocupando vagas de candidatos aprovados no V concurso para cargo de Técnico de Apoio Especializado - Segurança.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Pernambuco

    Não deliberado.

    Subsídios / Teto Remuneratório / Abono

    Processo: 0.00.000.000652/2008-18 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Embargado: Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que decidiu desconstituir as normas previstas no ato normativo do Ministério Público no Estado de São Paulo que permite a compensação ou pagamento de diárias a membros que realizarem plantões e recomendou ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo a edição de ato normativo disciplinando o sistema de plantão em todas as Promotorias e Procuradorias de Justiça no Estado de São Paulo.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto pelo provimento, em parte, dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para manter o Ato Normativo nº 40 /94, com as suas alterações, de iniciativa do eminente Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pois autorizado expressamente pelo artigo 195 , parágrafos 1º e 2º , da Lei Complementar nº 734 /93, em pleno vigor e que merece, do Colegiado, a presunção de constitucionalidade, até que venha a ser atacado por quem tenha legitimidade, e declarado, pelas vias judiciais competentes, se for o caso, a sua inaplicabilidade por ferir, em tese, a norma constitucional, mantendo, no entanto, os demais efeitos da decisão, com a expedição de recomendação ao Ministério Público paulista para que seja emitido Ato Normativo de caráter geral, para toda a Instituição, definindo o sistema de Plantão naquela unidade da Federação, com a regulamentação do plantão para todas as Promotorias e Procuradorias de Justiça, sem a possibilidade de compensação, vez que não autorizada por Lei. O Conselheiro Nicolao que havia solicitado vista, apresentou seu voto pela rejeição dos embargos, o que foi acompanhado pela maioria dos demais conselheiros. Vencidos os conselheiros relator, Sandro, F. Maurício, Diaulas e Nonato.

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    Processo: 0.00.000.000662/2008-45 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

    Embargado: Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que decidiu desconstituir ato normativo que regulamentou Lei Complementar 34 /2004 e recomendou a elaboração de ato normativo disciplinando o sistema de plantão para todos os membros do Parquet do Estado de

    Minas Gerais.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto pelo provimento parcial dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para manter os Atos Normativos nº 13 /2008, nº 45 /2007 e nº 34 /2007, de iniciativa do eminente Procurador Geral de Justiça do Ministério Público mineiro, pois autorizado pelo artigo 18 , parágrafo 2º , da Lei Complementar estadual nº 34 /94, em pleno vigor e que merece a presunção de constitucionalidade, até que seja atacada por quem tenha legitimidade, e declarada, pelas vias judiciais competentes, se for o caso, a sua inaplicabilidade por ferir, em tese, a norma constitucional. Mantenho, no entanto, os demais efeitos da decisão, com a expedição de recomendação ao eminente Procurador Geral de Justiça no sentido de que seja emitido Ato Normativo de caráter geral, para todo o Ministério Público, definindo o sistema de Plantão naquela unidade da Federação. O Conselheiro Nicolao que havia solicitado vista apresentou seu voto pela improcedência do pedido. O CNMP, por maioria, vencidos o relator e os Conselheiros Sandro, Nonato e Diaulas, julgou improcedente os embargos, conforme voto divergente do Conselheiro Nicolao Dino.

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    Processo: 0.00.000.001104/2008-05 (Pedido de Providências)

    Requerente: Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR

    Requerido: Ministério Púbico Federal

    Assunto: Requer que seja reconhecido aos membros do Ministério Público Federal o direito de receberem a vantagem pessoal de que trata o inciso V do art. 4º da Resolução CNMP nº 09 /2006, sem limitação do teto constitucional.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    Nesta sessão o julgamento foi adiado.

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    Processo: 0.00.000.000047/2009-10 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Antônio Guedes da Silva

    Requerido: Ministério Público do Estado do Amazonas

    Assunto: Requer a revisão do Procedimento Interno nº 272014 (Auto nº 2008/28136) para restabelecer o pagamento integral do adicional de fim de carreira ou, alternativamente, para aplicar o princípio da irredutibilidade de subsídios.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido, o que foi acompanhado pela maioria dos conselheiros.

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    Processo: 0.00.000.000155/2009-92 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Renato Ottoni Nepomuceno

    Requerido: Ministério Público Federal

    Assunto: Alegação de ilegalidade por parte do Ministério Público Federal no tocante a Portaria MPU nº 712 /2006 que veda o pagamento cumulativo do Adicional de Qualificação (AQ) com a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).

    Relator (a): Cons. Paulo Freitas Barata

    Origem: Brasília

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000269/2009-32 (Pedido de Providências)

    Requerentes: Francisco Antônio Távora Colares Vladimir Reis Modesto de Brito Ailton Cavalcante da Silva Osmar Canuto de Araújo Orley de Sousa Nunes Valter Gonçalves Moreira Filho Rozangela Alves de Sousa Andrea Vidal da Costa José Polycarpo de Negreiros Leite Maria Ivone da Silva Pereira Leonardo Rodrigues Silva Pedro Alves Costa Neto Leonardo Rodrigues Silva Rosângela Fernandes

    Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará

    Assunto: Requer que seja concedido o direito ao recebimento da verba indenizatória prevista na Lei Estadual nº 14.043 /2007. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Ceará

    Não deliberado.

    Processo disciplinar

    Processo: 0.00.000.000905/2007-64 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerentes: Cristina Bechara Kallás; Paulo Márcio da Silva; Cristiano Cassiolato; Luís Augusto Belloti; Emílio Carlos Walter; Silvana da Silva Azevedo; Leandro Martinez de Castro; Antônio José de Oliveira

    Requerido: Membro do Ministério Público de Minas Gerais - R.A.G.

    Advogados: Luís Carlos Parreiras Abritta - OAB/MG nº 58.400; Marcelo Miranda Parreiras - OAB/MG nº 70.316; Iara Parreiras Cândido - OAB/MG nº 102.959

    Assunto: Solicita a revisão do Processo Disciplinar nº 007/2006, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

    Relator (a): Cons. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos

    Origem: Minas Gerais

    A relatora apresentou seu voto analisando, primeiro, as duas preliminares:

    a) falta de fundamentação do pedido de revisão.- conhece e rejeita

    b) ilicitude da prova que gerou o processo administrativo disciplinar - conhece e rejeitada

    O Conselheiro Diaulas solicitou vista das preliminares, apresentou seu voto não conhecendo das preliminares. Ao final, o CNMP, por maioria, vencidos a relatora e os Conselheiros Cascais, F. Maurício, F. Quadros e Nicolao Dino, que não conheceram do pedido de revisão.

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    Processo: 0.00.000.000981/2008-51 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerente: Jorge Alberto Mamede Masseran - Promotor de Justiça

    Requerido: Antônio de Pádua Bertone Pereira - Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Pedido de revisão de processo disciplinar por membro do Ministério Público do Estado de São Paulo.

    Relator (a): Cons. Paulo Freitas Barata

    Origem: São Paulo

    O relator apresentou seu voto pelo não conhecimento do pedido, o que foi acompanhado pelos demais conselheiros.

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    Processo: 0.00.000.000260/2009-21 (Pedido de Avocação)

    Requerente: Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Acre

    Assunto: Pedido de avocação do processo nº 023/2009 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Acre que trata de Inquérito (processo nº e Ação Cautelar Incidental em Inquérito (processo nº

    Relator (a): Cons. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos

    Origem: Acre

    O CNMP, por unanimidade, julgou improcedente o pedido para retornar os autos ao CSMP/AC para que cumpra o artigo 67 da Lei Orgânica do Estado.

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    Processo: 0.00.000.0001110/2008-54 (Pedido de Avocação)

    Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

    Requerido: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia

    Advogado: André L. Borges Netto - OAB/ MS 5788

    Assunto: Solicita a apreciação do processo administrativo nº 10/01/CSMP/2008 em virtude de suspeição por parte de membros do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Mato Grosso do Sul

    O relator apresentou seu voto para julgar procedente o pedido de avocação do processo de remoção compulsória instaurado no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul contra o Dr. José Arturo Iunes Bobadilla Garcia, para que, no Conselho Nacional, nos termos do Regimento Interno, com oportunidade da ampla defesa e do contraditório, seja instruído e, afinal, decidido. O Conselheiro Francisco Maurício solicitou vista, sendo que os demais aguardam.

    Prática de ato abusivo / Suspeição / Impedimento / Inércia

    Processo: 0.00.000.0001029/2008-74 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerentes: Luis Gustavo J. de Melo - Março Antonio Faustino - Israel D. Vieira da Silva - Fernando Oliveira de Castro - Leonardo Mendonça Curci - Daniel Ribeiro da Silva - Roberto Luis de Oliveira Pimental - Otávio José Callejão - Andréa Regina Garibaldi - Luis Paulo Sirvinskas - Heraldo Franci Rocha - Franco Menossi Pace - João Honório de Souza Franco - Jair Burgui Manzano - Jair Antunes de Souza - Marcelo Ferreira de Souza Netto - Joacil da Silva Cambuim - Alexandre Ciscato Ferreira - José Carlos Mascari Bonilha - Mônica Lodder de O. S. Pereira - Paulo Roberto Dias Júnior - Sueli de F. Buzo Riviera - Ebenézer Salgado Soares

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Requer a desconstituição do ato normativo nº 557 /2008 do Procurador-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: São Paulo

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido por estar o ato em conformidade com a Resolução do CNMP, o que foi acompanhado pelo Conselheiro Diaulas. Na sessão passada o Conselheiro Nicolao que havia solicitado vista apresentou seu voto pela procedência parcial do pedido para desconstituir a parte final do art. 5º e os incisos III , IV , e V do art. 6º do Ato Normativo 557 /08. O Conselheiros Cláudio Barros que havia solicitado vista, apresentou seu voto pela improcedência do pedido mas com algumas fundamentações diversas do relator. O Conselheiro Sandro Neis que também havia solicitado vista, acompanhou integralmente o voto do relator. O CNMP, por maioria, acompanhou o relator julgando o pedido improcedente, e decidindo, por unanimidade, pela instauração de PCA para análise desconstituir os incisos III , IV , e V do art. 6º do Ato Normativo 557 /08.

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    Processo: 0.00.000.001096/2008-99 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerentes: Silvio da Silva Brandini - Promotor de Justiça; Marcos da Silva Brandini - Promotor de Justiça

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Requer a desconstituição do Ato Normativo nº 559 /2008 exarado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Resolução CNMP nº 30 /2008. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: São Paulo

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido, mas com a instauração de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) para apurar a ilegalidade dos itens III , IV e V do artigo 4º do Ato Normativo 559 /08 de São Paulo. O CNMP, por unanimidade, acompanhou o relator.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000245/2009-83 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Rita de Cássia Maia Baptista Moreira

    Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão

    Assunto: Requer a anulação da Resolução nº 02 /2009 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão. Alegação de ilegalidade. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Francisco Ernando Uchoa Lima

    Origem: Maranhão

    O relator apresentou seu voto pela prejudicialidade do processo em virtude da perda de objeto (revogada a Resolução). O CNMP, por unanimidade, acompanhou o relator.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.0001033/2008-32 (Pedido de Providências)

    (Apenso: 0.00.000.0001093/2008-55)

    Requerente: Sindicontas Bahia

    Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

    Assunto: Alegação de inércia por parte do Ministério Público do Estado da Bahia quanto à denúncia de irregularidades na contratação de pessoal pelo Tribunal de Contas dos Municípios daquele Estado.

    Relator (a): Cons. Raimundo Nonato de Carvalho Filho

    Origem: Bahia

    Adiado.

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    Processo: 0.00.000.000317/2009-92 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: José Aparecido Borges dos Santos

    Requerido: Ministério Público Federal

    Assunto: Alegação de inércia por parte de membro da Procuradoria Geral da República nos autos do HC nº 121797 .

    Relator (a): Cons. Raimundo Nonato de Carvalho Filho

    Origem: Não informada

    Não deliberado.

    Diversos

    Processo: 0.00.000.000204/2008-14 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Antonio Marcos Souza

    Requerido: Ministério Público do Trabalho no Estado da Bahia

    Assunto: Alegação de suposto desvio de função no cargo de Técnico de Transporte por parte do Ministério Público do Trabalho do Estado da Bahia.

    Relator (a): Cons. Raimundo Nonato de Carvalho Filho

    Origem: Não informada

    O relator apresentou seu voto julgando procedente o pedido para anular a Portaria nº 124 , determinando que exonere todos os comissionados e nomeie os concursados. A Conselheira Ivana que havia solicitado vista apresentou preliminar para que os autos fossem baixados em diligência para publicação do edital e abertura de prazo para manifestação das partes. O CNMP rejeitou a preliminar. No mérito, a Conselheira Ivana não vislumbrou nenhuma irregularidade no contrato de trabalho, julgando, assim, improcedente os embargos. Ao final o CNMP, por maioria, vencida a Conselheira Ivana, acompanhou o relator.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000501/2008-51 (Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público)

    Requerentes: Jorge César de Assis - Soel Arpini

    Requerido: Conselho Superior Ministério Público Militar

    Assunto: Requer a alteração das Resoluções nº 30 /CSMPM, de 24 de agosto de 1999, e nº 51/CSMPM, de 29 de novembro de 2006. Pedido de Liminar.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Rio Grande do Sul

    O relator apresentou seu voto julgando em parte procedente o pedido, para que o Conselho Superior do Ministério Público Militar, dentro dos limites de sua atividade normativa, altere o disposto no § 4º do art. 4 º da Resolução 30 /CSMPM, atribuindo ao membro do Ministério Público Militar competente para propor a ação civil pública a atribuição para instaurar e presidir o inquérito civil, adequando-se as disposições aqui questionadas aos ditames estabelecidos na Lei Orgânica do Ministério Público, Lei Complementar n º 75 , e na Resolução n º 23 do Conselho Nacional do Ministério Público. O Conselheiro Nicolao que havia solicitado vista, apresentou seu voto acompanhando o relator, mas determinando a abertura de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) para que se apure a legalidade da Resolução 30 do CSMPM no que se refere ao inquérito civil. O CNMP, por maioria, acompanhou o voto divergente do Conselheiro Nicolao, vencidos o relator e os Conselheiros Diaulas, Cláudio e Ivana.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000960/2008-35 (Pedido de Providências)

    Requerente: OAB Seccional de Mato Grosso

    Assunto: Requer a apreciação do CNMP quanto ao ato de arquivamento do pedido de providências apresentado pelo requerente ao Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra atos ilegais da Secretaria de Estado da Fazenda daquele Estado.

    Relator (a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto

    Origem: Mato Grosso

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000938/2008-95 (Recurso Interno)

    Recorrente: José Ernesto Manzi

    Recorrido: Membro do Ministério Público Federal

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão monocrática de arquivamento proferida pela Relatora.

    Relator (a): Cons. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos

    Origem: Santa Catarina

    Não deliberado.

    PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO/MODIFICAÇÃO

    Processo: 0.00.000.000894/2008-01 (Proposta de Resolução)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Proposta de Resolução que visa a instituir a obrigatoriedade de realização periódica de correições no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: Brasília

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000167/2009-17 (Proposta de Resolução)

    Requerente: Conselheiro Diaulas Costa Ribeiro

    Assunto: Proposta de Resolução que visa regulamentar a indicação do membro do Ministério Público da União para integrar o Conselho Nacional de Justiça, nos termos do inciso X , do artigo 103-B da Constituição Federal .

    Relator (a): Cons. Diaulas Costa Ribeiro

    Origem: Brasília

    Após o voto do Conselheiro Diaulas que deliberou pela expedição de proposta de Resolução, solicitou vista o Conselheiro Francisco Maurício, sendo que os demais aguardam o pedido de vista.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000339/2009-52 (Proposta de Resolução)

    Requerente: Conselheiro Cláudio Barros Silva

    Assunto: Proposta de Resolução que visa alteração do prazo do artigo 66 , caput, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000074/2008-10 (Processo Disciplinar)

    Requerido: Vicente Augusto Cruz Oliveira

    Advogados: Antônio Raimundo Barros de Almeida - OAB/AM 2267 Felipe Sena de Carvalho - OAB/AM 3816 Nilza Rodrigues de Almeida - OAB/AM 3223

    Assunto: Apuração do item intitulado "realização de despesas sem empenho e liquidação e gestão fiscal", constante do acórdão proferido nos autos do processo CNMP 0.00.000.000019/2007-31.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Brasília

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000267/2008-62 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerentes: Conselheiro Francisco Ernando Uchôa Lima Conselheiro Sérgio Alberto Frazão Couto

    Assunto: Requer a apuração e a regulamentação das despesas, sigilosas ou não, efetuadas com os cartões corporativos no âmbito de todos os Ministérios Públicos Brasileiros.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva - Presidente da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro

    Origem: Brasília

    Não deliberado.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000373/2009-27 (Pedido de Providências)

    Requerente: Secretário-Geral do Ministério Público da União

    Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de cargos e funções no quadro do Ministério Público Militar.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto - Presidente da Comissão de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Legislativo.

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto pelo envio do projeto de lei nos termos apresentados, o que foi acompanhado pela maioria dos conselheiros. Vencidos os Conselheiros Barata e Nonato que se manifestaram pela retirada de pauta para melhor análise do processo. Nesta sessão o julgamento foi adiado.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000242/2009-40 (Pedido de Providências)

    Requerente: Maria da Conceição Aparecida Duarte Serra

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Alegação de omissão por parte do Ministério Público do Estado de São Paulo acerca de denúncias de desrespeito ao estatuto do idoso .

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Não informada

    Não deliberado.

    EXTRA-PAUTA

    Os Conselheiros Cascais e Cláudio apresentaram propostas de Resolução hoje (11/05), para correr prazo de 15 dias para apresentação de Sugestões. A CONAMP estará recebendo sugestões até o dia 21 de maio para compilação e encaminhamento aos conselheiros, das sugestões apresentadas pelas entidades.

    · O Conselheiro Cascais apresentou proposta de Resolução para regulamentar o recebimento de diárias no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados e dá outras providências.

    O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições conferidas pelo Art. 130-A , § 2º , inciso II , da Constituição da República e no artigo 19 do seu Regimento Interno; e,

    CONSIDERANDO os princípios esculpidos no art. 37 da Constituição Federal :

    CONSIDERANDO o que consta das informações prestadas pelas unidades dos Ministérios Públicos quanto aos motivos justificadores do pagamento de diárias e o valor efetivamente pago pelas respectivas administrações;

    CONSIDERANDO o poder-dever do Conselho de perscrutar matéria candente na sociedade e de zelar pela estrita observância do interesse público e a necessidade de deslocamento de autoridades;

    CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras básicas objetivas que sirvam de parâmetros para que as autoridades responsáveis pela concessão e pelo pagamento de diárias e passagens possam melhor fundamentar suas decisões.

    CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uniformidade para o pagamento de diárias no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados;

    R E S O L V E

    Art. 1º As unidades do Ministério Público da União e dos Estados regulamentarão a concessão e o pagamento de diárias, concedidas por dia de afastamento do local de trabalho, aos respectivos membros e servidores, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

    Art. 2º O membro ou servidor do Ministério Público que se deslocar a serviço para localidade diversa da que esteja legalmente lotado, devidamente autorizado pela autoridade responsável, mediante decisão fundamentada de acordo com os princípios que regem a administração pública, faz jus à percepção de diárias, passagens, indenização de transporte e ajuda de custo, conforme o caso.

    Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do interesse público, que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado, que haja pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições do cargo ou função desempenhadas.

    Art. 4º A decisão que autorizar o deslocamento e o pagamento de diárias, passagens, indenizações de transporte e ajuda de custo deverá ser publicada no veículo oficial de publicação dos demais atos da respectiva unidade do Ministério público e deverá obrigatoriamente conter o nome do membro ou servidor, o cargo ou a função, o destino e o período de afastamento, a atividade a ser desenvolvida e o número dos autos a que se refere a autorização. Parágrafo único. Tratando de cumprimento de missão sigilosa, a publicação poderá ser realizada em data posterior ao deslocamento, sem prejuízo da observância dos pressupostos estabelecidos para os demais deslocamentos.

    Art. 5º As unidades do Ministério Público deverão publicar previamente o valor das diárias, que deverão guardar proporcionalidade com o valor do subsídio ou do vencimento de cada categoria.

    Art. 6º O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e volta e ser suficiente para custear a despesa com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

    Parágrafo único. O pagamento de diária para os deslocamentos que ocorrerem às sextas-feiras deverá estar expressamente justificado.

    Art. 8º Na falta do cartão de embarque, serão admitidas quaisquer outras provas do deslocamento, desde que fundamentadamente aceitas pela autoridade responsável.

    Art. 9º As diárias deverão ser escalonadas em faixas, sendo o valor máximo o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio mensal referente ao cargo de Procurador-Geral, excluído qualquer outro acréscimo.

    § 1º. O teto das diárias dos servidores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor do caput.

    § 2º. Os servidores em deslocamento que compuserem a mesma equipe de trabalho perceberão valor de diária idêntico, correspondente ao maior valor pago entre os servidores que compuserem a equipe.

    Art. 10. O valor da diária será reduzido à metade quando não houver pernoite fora do local de origem ou quando for fornecida hospedagem digna sem custo.

    Art. 11. O requerimento das diárias deverá ser protocolizado até 10 (dez) dias antes da data do deslocamento, ressalvadas as urgências devidamente justificadas.

    Art. 12. As diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente, em uma única parcela, podendo, excepcionalmente, serem pagas no decorrer do afastamento, caso o deslocamento tenha se dado em razão de urgência devidamente justificada.

    Art. 13. As diárias recebidas e não utilizadas por qualquer motivo para o fim que fundamentaram sua concessão ou ainda que não utilizadas integralmente, deverão ser desenvolvidas, com a devida justificativa por parte do beneficiário.

    Art. 14. O valor da diária internacional terá sua cotação fixada em dólares americanos e será concedida em espécie diretamente ao beneficiário, estando sujeita às mesmas disposições desta Resolução.

    Art. 15. As unidades do Ministério público terão o prazo de 30 (trinta) dias para editarem os atos regulamentares necessários ao cumprimento desta Resolução, informando ao Conselho, no mesmo prazo, as medidas adotadas.

    Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    · O Conselheiro Cláudio Barros apresentou proposta de Resolução que dispõe, no âmbito do Ministério Público brasileiro, sobre a instituição do Portal da Transparência, em cumprimento aos princípios esculpidos nos artigos 37 , 5º , incisos XIV e XXXIII , da Constituição Federal . RESOLUCAO Nº /09

    Institui âmbito do Ministério Público o Portal da Transparência e dá outras providências.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A , parágrafo 2º , inciso II , da Constituição Federal , e pelo artigo 19 do Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária,

    CONSIDERANDO a necessidade da mais ampla divulgação dos atos da Administração de cada Ministério Público, em cumprimento aos princípios da publicidade e da eficiência previstos no artigo 37 , caput, da Constituição Federal ;

    CONSIDERANDO o direito assegurado aos usuários do serviço público ao acesso a registros administrativos e a informações sobre atos de gerenciamento, nos termos do que dispõe o artigo 39 , parágrafo 3º , inciso II , da Constituição Federal ;

    CONSIDERANDO que são garantias fundamentais do cidadão, definidos no artigo , incisos XIV e XXXIII , da Constituição Federal , o direito ao acesso à informação, resguardado, quando necessário, o sigilo da fonte e o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse geral, ressalvado o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 70 da Constituição Federal , sobre o controle externo e interno da fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Ente estatal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas;

    CONSIDERANDO a necessidade de elevar os padrões de transparência como ferramenta de acesso às contas públicas da Instituição e assegurar a presteza e segurança das informações e dos dados necessários ao fortalecimento da sociedade e da cidadania;

    CONSIDERANDO que todo o agente público que guarde, administre, gerencie, arrecade e utilize bens e valores públicos tem o dever constitucional e moral de prestar contas dos recursos públicos;

    CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público no julgamento proferido no Pedido de Providências nº 267 /2008-62, transformado, por decisão Plenária de 16 de fevereiro de 2009, em Procedimento de Controle Administrativo e encaminhado à Comissão de Controle Administrativo e Financeiro;

    CONSIDERANDO a potencialidade que a publicidade dos dados oferece para o efetivo controle externo, evitando procedimentos contra gestores da Administração do Ministério Público pelo acesso facilitado de dados públicos,

    RESOLVE editar a seguinte Resolução:

    Art. 1º Cada Ministério Público viabilizará em seu site ou sua página eletrônica, de acesso universal à disposição da rede mundial de computadores, um portal que possibilite a transparência de dados públicos, não cobertos pelo sigilo legal ou constitucional, em destaque e com fácil acesso pelos usuários do sistema de informática.

    Art. 2º O Portal da Transparência disponibilizará, entre outros, no mínimo, dados institucionais relativos as receitas arrecadadas e as despesas pagas, a partir do 15º dia do mês subseqüente ao da competência, orçamento anual e repasses orçamentários mensais, recursos e despesas dos fundos de reaparelhamento, despesas com membros e servidores ativos e inativos, repasses aos fundos ou institutos previdenciários, custo com diárias e cartões corporativos, tabela de motivo para estas despesas e comprovação da sua efetivação, comprometimento com a Lei de Responsabilidade Fiscal e publicação da despesa líquida com pessoal em cada quadrimestre, gastos mensais com investimento e custeio, rol de licitações e contratos em andamento, convênios firmados, relação dos nomes de servidores da instituição de provimento efetivo, de servidores com funções gratificadas ou comissionadas, de servidores de cargos comissionados, de servidores terceirizados e quais funções que desempenham, servidores cedidos de outros órgãos da administração pública, indicando a origem, número de estágios obrigatórios e não-obrigatórios.

    Art. 3º Cada Ministério Público disponibilizará recursos humanos, técnicos e operacionais para a implantação, atualização e manutenção das informações a serem disponibilizadas.

    Art. 4º O Conselho Nacional do Ministério Público, se necessário, poderá prestar apoio técnico-operacional à viabilização do portal e permitirá, pelo seu site, acesso ao Portal da Transparência de todos os Ministérios Públicos.

    Art. 5º Cada Ministério Público deverá preservar os dados referentes aos gastos relativamente aos seus membros e seus servidores, protegidos pela inviolabilidade e pelo sigilo das informações de caráter pessoal, especialmente o número do cadastro de pessoa física - CPF, o número da cédula de identidade, dados relativos a folha de pagamento, vencimentos, salários, gratificações, descontos e contribuições.

    Art. 6º Cada Ministério Público poderá manter, sob caráter de sigilo, os dados relacionados a operações especiais ou a investigações que esteja procedendo com relação aos dados a serem divulgados no Portal da Transparência e que, caso expostos, poderão frustar os seus objetivos, reservando-se o direito de não identificar eventuais beneficiários de pagamentos e restringindo acesso a estes dados.

    Art. 7º Os Ministério Público poderão divulgar no Portal da Transparência outras ações desenvolvidas pela Instituição com o fim de controle dos gastos da Administração Pública.

    Art. 8º Os Ministérios Públicos divulgarão à sociedade a criação do Portal da Transparência e a forma de acesso pelos usuários do site da Instituição.

    Art. 9º Cada Ministério Público regulamentará o desenvolvimento e disponibilidade do Portal da Transparência em seu site, através de Ato Administrativo, no prazo de cento e vinte (120) dias, enviando cópia do Ato ao Conselho Nacional.

    Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília,

    O CNMP indicou para fazer parte da Comissão organizadora da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública que está sendo organizada pelo Ministério da Justiça:

    Titular: Sandro Neis

    Suplentes: Nicolao Dino e Cláudio Barros.

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