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27 de Abril de 2024
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    Pauta do Supremo Tribunal Federal

    STF

    0UTUBRO

    Dia 22 (4ª feira)

    RE - Recurso Extraordinário

    RE 582525 - Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102 , III , “a”, da CF/88 , contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, afirmou a “impossibilidade da dedução da CSL na apuração da base de cálculo do IRPJ, dada a legalidade do art. parágrafo único da Lei 9.316/96”.

    AI – Agravo de Instrumento

    AI 712743 - interposto em face de decisão que não admitiu recurso extraordinário ao fundamento de que o acórdão combatido “contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo” e que “tampouco ficou evidenciado qualquer maltrato a normas constitucionais”. Alega-se que a decisão agravada invadiu o mérito do recurso extraordinário ao apreciar os fundamentos do acórdão recorrido frente aos dispositivos apontados como contrariados, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal. Afirma ter demonstrado a existência da repercussão geral da questão constitucional tendo em conta tratar-se de “perigoso e relevante precedente” que poderá repercutir afetando os cofres municipais. Em relação ao mérito do recurso extraordinário, sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido afronta ao disposto nos artigos , 30 , incisos I e III , e 145 , § 1º , da Constituição Federal , ao afirmar a ilegitimidade da progressividade fiscal em razão da localização e do valor venal do imóvel, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 205 /1995, por não se enquadrar na hipótese de progressividade extrafiscal prevista no artigo 182 , § 4º , da CF/88 . Nessa linha, insiste que “os artigos 145 , § 1º e 156 , § 1º , todos da Carta Magna , permitem e obrigam o legislador municipal a instituir o imposto progressivo”. Aduz que a progressividade fiscal do imposto em questão constitui instrumento de política tributária do Município, em observância à capacidade contributiva do contribuinte, visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

    MS – Mandado de Segurança

    MS 27516 - impetrado contra Decreto de 16 de julho de 20008, do Presidente da República, que incluiu linhas de transporte rodoviários interestadual e internacional de passageiros do “Plano Nacional de Desestatização”.

    MS 25963 - com pedido de liminar, impetrado contra o acórdão nº 241/2006, do TCU que, em sede de pedido de reexame, manteve a Decisão nº 808 /2002, na qual o Tribunal Pleno declarou a nulidade do julgamento pela legalidade da aposentadoria da impetrante, tendo em conta erro in procedendo, e determinou a exclusão de parcela referente à Gratificação Extraordinária, por entender ilegal o seu recebimento cumulativo com a Gratificação de Atividade Executiva, bem como determinou a devolução dos respectivos valores recebidos a partir daquele momento.

    ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade

    ADI 3107 - em face da Lei estadual nº 6.255 /1999, que dá nova redação à Lei nº 5.857 /1994 e criou, com áreas desmembradas dos Municípios de Benevides e Ananindeua, o Município de Marituba.

    ADI 2914 - com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual se questiona a constitucionalidade do art. da Lei n. 4.997 /1994, do art. da Lei Complementar n. 56 /1994, e do art. da Lei 4.888 /1994, alterado pela Lei n. 7.419 /2002, todas do Estado do Espírito Santo.

    ADI 2747 - em face da Emenda Constitucional estadual nº 47 /MG que alterou “o art. 161 , da Constituição estadual , acrescentando-se a seu inciso IV, a alínea “f”, e o art. 199, ao qual foram introduzidos dois parágrafos”. Informa o requerente que referidos dispositivos prevêem a “destinação de recursos para a Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG e para a Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES”.

    ADI 1648 - Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, em relação ao disposto nos arts. , 23 , inc. V , 208 , inc. I , e 214 , inc. I , da Constituição da República. Os Requerentes sustentam que o Presidente da República “... não tem envidado qualquer esforço no sentido de garantir em plenitude...” (fl. 3) a educação de qualidade no Brasil.

    ADI 3464 - em face do inciso IV , do artigo , da Lei nº 10.779 /2003 que “dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal”.

    AC – Ação Cautelar

    AC 1947 - com pedido de liminar, ajuizada com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem e no qual a requerente busca “a adoção do modelo previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento dos valores pleiteados pela exeqüente”. O acórdão recorrido afirmou que “Não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado”.

    AR – Ação Rescisória

    AR 1581 - visando rescindir o acórdão proferido no RE 178.863 , em que se deu provimento parcial ao recurso e se condenou o requerente ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS e PASEP que deixaram de ser recolhidos durante o período de afastamento do requerido para o exercício de mandato eletivo.

    AR 1834 - contra decisão que, adotando entendimento do Plenário desta Corte no sentido de que entidades de previdência privada não gozam de imunidade tributária dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias de órgãos de assistência social, conheceu do recurso extraordinário da União e lhe deu provimento para indeferir o mandado de segurança impetrado pela autora. Referida decisão transitou em julgado em 17/06/2002.

    Dia 23 (5ª feira)

    AP – Ação Penal

    AP 383 - promovida contra o Senador Valdir Raupp de Mattos, pela suposta prática, em concurso de agentes (CP , art. 29), dos delitos tipificados nos artigos 288 (quadrilha) e 171 (estelionato) do Código Penal , no art. da Lei nº 7.492 /86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), c/c os artigos 70 (concurso formal) e 71 (crime continuado) do Código Penal, e, ainda, no artigo 89 da Lei nº 8.666 /93 (dispensa criminosa de licitação), alegadamente cometidos quando o réu exercia o mandado de Governador do Estado de Rondônia.

    Pet – Petição

    Pet 4172 - representação visando à condenação de candidato a deputado federal por propaganda eleitoral irregular, em razão de pintura em residência, com área superior ao permitido na legislação eleitoral, bem como pelo não cumprimento de determinação judicial para retirada da referida propaganda.

    Pet 3466 - agravo regimental interposto contra decisão que, constatando que o investigado não mais exerce o mandado de Senador da República, Valmir Amaral declarou a incompetência superveniente do Supremo Tribunal Federal (CF , art. 102) e determinou a remessa imediata dos autos à 2ª Vara da Comarca de Catalão/GO, para prosseguimento da causa no juízo competente, sem prejuízo da validade dos atos não-decisórios proferidos por este STF.

    Inq – Inquérito

    Inq 2051 - denúncia em desfavor de Jader Fontenelle Barbalho e outros vinte e quatro indiciados, imputando diversos ilícitos penais supostamente perpetrados em desfavor da extinga SUDAM.

    Inq 2295 - inquérito instaurado objetivando apurar o suposto cometimento do crime de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) pelo Deputado Federal Júlio César Gomes dos Santos, militar da reserva remunerada.

    Ext – Extradição

    Ext 1127 - extradição instrutória formulada pelo Governo da Alemanha, com base em promessa de reciprocidade, pela suposta prática de dois crimes de tráfico de entorpecentes, previstos nos arts. 30ª, alínea 1; 29, (StGB), conforme Nota Verbal nº 241 /2008.

    Ext 1102 - formulado pelo Governo da Noruega, com base em promessa de reciprocidade, a teor do art. 76 da Lei nº 6.815 , em virtude de três ordens de prisão emitidas pelo Tribunal de Oslo, pela suposta prática de crimes de homicídio consumado e tentado, previstos no art. 233 , c/c o art. 49 ; art. 33 , inc.primeiro, alínea segunda, da Lei de Armas e estelionato grave previsto no art. 270 , inciso primeiro, alínea 1ª, c/c o art. 271 , do Código penal norueguês.

    AR – Ação Rescisória

    AR 1595 - com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido no RE 219.184 , que determina a incidência do reajuste de 28,86% sobre os vencimentos dos servidores públicos substituídos pelo Sindicato a partir do ajuizamento da ação.

    AR 1608 - com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido no RE 211.781 , que determina a incidência do reajuste de 28,86% sobre os vencimentos dos servidores públicos substituídos pelo Sindicato a partir do ajuizamento da ação.

    AR 1519 - Constitucionalidade da cobrança do FINSOCIAL no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, com a majoração dos arts. da Lei nº 7.787 /89; 1º da Lei nº 7.984 /89 e 1º da Lei nº 8.147 /90.

    AR 1523 - Constitucionalidade da cobrança do FINSOCIAL no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, com a majoração dos arts. da nº Lei 7.787 /89; 1º da Lei nº 7.984 /89 e 1º da Lei nº 8.147 /90.

    ACO – Ação Cível Originária

    ACO 342 - foi julgada procedente no sentido de impedir a União de reter o percentual de 0,5% sobre os valores a serem repassados os Estados do Paraná e Pará, a partir do julgamento da causa a titulo de participação no produto de arrecadação do imposto único sobre energia elétrica (IUEE), bem como a entrega das quantias indevidamente retidas a partir de 26/6/1980.

    ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade

    ADI 1980 - em face da Lei estadual n. 12.420 /99-PR, que “Assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado do Paraná.”

    ADI 4108 - com pedido de liminar, em face dos §§ 2º e 3º , do artigo 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Referidos dispositivos dispõem, respectivamente, que a eleição para Presidente e Vice-Presidentes do Tribunal, Corregedor-Geral de Justiça e Vice-Corregedor, “será feita entre os membros integrantes da metade mais antiga da Corte Superior que ainda não tenham exercido o cargo, sendo considerado eleito o desembargador que obtiver a maioria de votos da totalidade dos membros do Tribunal Pleno”, e que “a metade referida no parágrafo anterior será apurada depois de excluídos os desembargadores inelegíveis, os impedidos e os que, antecipadamente, declararem que não são candidatos”.

    ADI 2913 - em face do art. 48 , inciso II e parágrafo único , da Lei Complementar nº 75 /93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União. Os dispositivos impugnados determinam que incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o STJ as ações penais previstas no art. 105 , I , “a”, da CF , e que tal competência poderá ser delegada ao Subprocurador-Geral da República. Sustenta o requerente que o dispositivo impugnado extrapolou as legitimações constitucionalmente conferidas ao Chefe do Ministério Público da União. Aduz que o dispositivo atacado quebra a correspondência de níveis segundo a qual o Procurador-Geral da República tem atuação junto ao STF e os Subprocuradores-Gerais da República atuam junto ao STJ.

    ADI 527 - em face do termo “investidura” contido no art. 38 da Lei nº 8.185 /1991, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. O art. 38 da referida lei define que “Os juízes de paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”. Alega ofensa ao art. 98 , II da CF e art. 30 do ADCT, sustentando que “lei ordinária não pode remeter para outra lei a investidura dos cargos de juiz de paz eis que a forma pela qual esta se processa já está expressamente prevista na Constituição”.

    Rcl - Reclamação

    Rcl 6387 - com pedido liminar, ajuizada por advogado preso preventivamente, contra decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminar no Habeas Corpus nº 111.883, “mesmo havendo reiteradas decisões no sentido do cabimento da prisão domiciliar, daquela mesma Corte”, para advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, quando não existir Sala de Estado Maior.

    MS – Mandado de Segurança

    MS 25962 - impetrado contra decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 30, que anulou o III Concurso das Serventias Extrajudiciais do Estado de Rondônia, em razão da não observância de um dos requisitos exigidos na Lei nº 8.935 /94, qual seja, a presença de um notário e um registrador na Comissão Examinadora do certame. Os impetrantes alegam: a) irretroatividade da EC nº 45 /04, o que vedaria o exame, pelo CNJ, de concurso cujo edital foi publicado antes da sua criação; b) ausência de citação dos candidatos aprovados para que fizessem parte do processo perante o CNJ; c) a legalidade da constituição da Banca Examinadora; d) violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O Min. Relator deferiu liminarmente o segundo pedido e suspendeu a realização de novo concurso, quer para ingresso, quer para remoção. Os litisconsortes apresentaram contestação argumentando: a) não houve ofensa ao princípio do juiz natural, pois cabe ao CNJ, nos termos do art. 103-B , da CF , primar pela legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário; b) cumpre esclarecer que todos os impetrados foram intimados por meio de edital, conforme disciplina o art. 98 daquele Conselho, de forma que não merece acolhida a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório; c) a Lei nº 8.935 /94 é clara ao exigir a presença de um notário e um registrador e é ilegítima qualquer interpretação que a conteste.

    MS 26698 - impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na Portaria PGR nº 245 /2007, que designou a procuradora da República, Niedja Gorete de Almeida Rocha Kaspary, para exercer as funções de procuradora regional eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.

    AO – Ação Originária

    AO 150 - “ação ordinária de revisão de vencimentos” proposta por Juízes Federais da Seção Judiciária do Estado de Minas alegando que a vantagem concedida pelo Decreto-Lei nº 2.019 /83 não tem natureza jurídica de adicional de tempo de serviço, mas sim de vencimento, devendo ser paga no percentual de 140% para que não seja violado o princípio da isonomia. A União contestou e apresentou pedido de reconvenção pleiteando fosse “reconhecida a sua obrigação de pagar aos ilustres magistrados, a título de adicional por qüinqüênio de serviço, apenas os 5% (cinco por cento) determinados pela LOMAN , eis que inconstitucional a norma contida no artigo 1º do Decreto-Lei 2.019 de 28 e março de 1983”. A ação ordinária foi julgada procedente e o pedido reconvencional improcedente. A União interpôs apelação argumenta que o Decreto-Lei nº 2.019 /83 infringiu a norma contida no § 2º do art. 65 , da Lei Complementar nº 35 /79, ao fixar o adicional por tempo de serviço em limites superiores aos nela fixados. Aduz que a sentença não observou o art. 37 da CF/88 , que teria revogado o DL nº 2.019 /83. O TRF da 3ª Região entendeu configurada a hipótese do art. 102, I, “n”, e encaminhou os autos ao STF para, originariamente, processar e julgar o feito.

    AO 1412 - ação de cobrança, com pedido de antecipação de tutela, de supostas diferenças decorrentes do critério de cálculo do abono variável instituído pelo artigo da Lei nº 9.655 /98, o qual foi concedido “com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do art. 93 da Constituição , correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda Constitucional”. Sustenta, em síntese, “que o abono variável deve ser calculado como sendo a diferença entre o valor do subsídio fixado pela Lei 11.143 /05 e o valor da remuneração recebida pelo Juiz, desde 01.01.1998 até 31.12.2004, deduzindo-se os valores já antecipados, com base na Lei 10.474/02”. Nessa linha, entende que o artigo da Lei nº 10.474 /02, ao dispor que “Até que seja editada a lei prevista no art. 48 , inciso XV , da Constituição Federal”, teria implementado provisioramente o abono variável, em forma de antecipação, e que somente “após a edição da Lei 11.413 /05, com a fixação do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é que definitivamente pôde ser calculado o valor devido a todos os Juízes”. Defende, ainda, a natureza jurídica de indenização do referido abono e ausência de prescrição. Em contestação a União defende, em resumo: a) impossibilidade jurídica quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela; b) inexistência de interesse de agir, “uma vez que já foi realizado o pagamento almejado” pela Lei nº 10.474 /02; c) ocorrência de “prescrição no período compreendido entre 01/01/1998 a 10/04/2001, data a que antecede a cinco anos da propositura da ação”. O Juiz Federal de 1ª instância concluiu pela configuração do art. 102 , I , “n” da CF/88 e determinou a remessa dos autos ao STF. O Ministro-Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pauta-do-supremo-tribunal-federal/145671

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