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20 de Abril de 2024
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    Pauta do STF para esta Semana

    JUNHO

    Dia 16/06 (4ª feira)

    ACO - Ação Civil Originária

    ACO 1342 - agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para afastar a exigência do ISS da agravante.

    RE - Recurso Extraordinário

    RE 588322 - com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, em sede de embargos infringentes, considerou constitucional a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, instituída pela Lei Complementar nº 199/2004 do Município de Porto Velho, ao fundamento de ser “dispensável a comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, bastando a demonstração da potencialidade do município em proceder a fiscalização”.

    RE 566819 - com base no art. 102, III, “a”, da CF/88, contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Região Federal que negou à impetrante “a aquisição de crédito - presumido - relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, ao fundamento de que “somente os valores efetivamente recolhidos na operação anterior é que podem gerar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, por ocasião da saída do produto final do estabelecimento comercial”. Referido acórdão afirmou, ainda, que “a prescrição do direito à utilização dos créditos presumidos de IPI é qüinqüenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32”.

    RE-ED 370682 - embargos de declaração opostos contra acórdão deste Pleno que deu provimento ao recurso extraordinário para afastar os créditos presumidos nos casos de alíquota zero e não-incidência do IPI na saída de mercadorias.

    ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade

    ADI 2416 - em face da Lei distrital nº 2.689/2001, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais.

    ADI 3096 - com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão “exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”, constante do caput do art. 39, e do art. 94 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), por pretensa contrariedade aos arts. , caput, e art. 230, § 2º, da Constituição da República.

    ADI 3791 - Trata-se de ADI em face da Lei distrital nº 935, de 11 de outubro de 1995 que “autoriza o Governo do Distrito Federal a conceder aos Policiais-Militares e Bombeiros-Militares a gratificação de risco de vida”.

    AR - Ação Rescisória

    AR 1408 - fundada no inciso V do art. 485 do CPC, visando rescindir acórdão proferido no RE nº 218.898-RS, que conheceu e deu provimento ao apelo extremo do INSS, para assentar que o art. 202 da CF não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8213/1991.

    AR 1811 - com fundamento no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 231.223 que não reconheceu o direito sucessório da filha adotiva do de cujus, ao fundamento de que a abertura da sucessão ocorrera antes da promulgação da Constituição de 1988.

    AC - Ação Cautelar

    AC 1915 - Ação Cautelar preparatória, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro contra a União, com o objetivo de suspender os efeitos da inscrição daquele Estado no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - Cauc e assegurar transferências de recursos federais, bem como as decorrentes de operações de crédito, especialmente oriundas de processos de autorização de empréstimo externo.

    MI - Mandado de Injunção

    MI 598 - impetrado por fiscais tributários do Município de Umuarama-Paraná contra o que entendem configurada a omissão da União, do Congresso Nacional e do Prefeito Municipal de Umuarama-PR e do Município de Umuarama-PR.

    Dia 17/06 (5ª feira)

    ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade

    ADI 2452 - em face do § 2º do artigo 24 da Lei Estadual nº 9.361/96, que dispõe sobre a reestruturação societária e patrimonial do setor energético, via fusão, cisão ou incorporação das empresas, vedando a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estatal estadual, à exceção do próprio Estado.

    ADI 2189 - com pedido de liminar, em face “das expressões inativos e da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas contidas no art. 28, inciso I, da expressão e pensionistas contidas no caput do art. 78, bem como do § 1º, alíneas b e c , da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, do Estado do Paraná , que, segundo o requerente, “determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná”.

    ADI 2158 - com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade das seguintes disposições e expressões da Lei nº 12.398/98, do Estado do Paraná (com as modificações introduzidas pela Lei estadual nº 12.556/99): a) “inativos” e “e dos respectivos pensionistas”, do art. 28; b) de todo o inciso I do art. 69; c) “proventos ou pensão”, constantes no art. 78, inc. I e no inc. II; d) alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 78; e) “inativos e pensionistas” e “proventos ou pensão”, no art. 79. Requer, também a declaração de inconstitucionalidade de disposições e expressões do Decreto nº 721/99, tais como: a) “inativos e pensionistas” do art. 1º; b) “bem como dos então inativos e dos pensionistas” do art. 2º; c) do parágrafo único do art. 3º; d) “proventos ou pensão”, do art. 4º, inc. I e II; e) dos §§ 2º e 3º do art. 5º; f) “2º a” do art. 7º; g) “inativos e pensionistas”, “proventos ou pensão” e “inativos e pensionistas”, do art. 12.

    ADI 3601 - embargos de declaração em face de acórdão do Plenário que, ao reconhecer a ocorrência de vício formal, por usurpação da competência legislativa da União - art. 21, XIV, CF, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 3.642/2005, que regulamentou a Comissão Permanente de Disciplina no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.

    MS - Mandado de Segurança

    MS 26064 - com pedido de liminar, em face de decreto presidencial que instituiu a “Reserva Biológica das Araucárias”, nos municípios de Imbituva, Ipiranga e Teixeira Soares, no Estado do Paraná, pretendendo ainda instituir, em parte da área, o “Refúgio da vida silvestre”.

    MS 25284 - em face do Decreto de 9 de novembro de 2004, do Presidente da República, que criou a Reserva Extrativista Verde para Sempre, situada no Baixo Xingu, no Estado do Pará.

    MS 28054 - em face de decisão que negou seguimento a mandado de segurança, impetrado contra ato do Ministro Relator da Reclamação nº 8.226, ao fundamento de ter o impetrante utilizado o mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267.

    Rcl - Reclamação

    Rcl 671 - embargos de declaração opostos por Líder Taxi Aéreo S/A contra decisão que negou provimento ao agravo regimental ao fundamento de que a decisão reclamada já transitou em julgado, devendo ser aplicável ao caso a Súmula 734/STF, que dispõe não caber reclamação no caso de trânsito em julgado do ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    Rcl 8874 - agravo regimental em face da decisão que negou seguimento à reclamação com pedido de medida liminar, ao fundamento “A vantagem pecuniária auferida pelo servidor consubstancia benefício previdenciário, não se estendendo à hipótese os efeitos da decisão da ADC n.4, qual estabelece a Súmula n. 729 desta Corte: decisão na ADC n. 4 não se apli ca à antecipação de tutela em [a]causa de natureza previdenciária”.

    Rcl 6031 - contra a decisão proferida pelo Min. Relator que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de não haver identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e as decisões tidas por desrespeitadas - Mandado de Segurança nº 6.000743-5, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - que determinou o bloqueio de verba, em razão do descumprimento de decisão transitada em julgado, a qual reconheceu o direito líquido e certo da impetrante de ter incorporado aos seus proventos de aposentadoria, vantagens pecuniárias, e as ADIs nºs 47, 225, 571, 1.662 e 2.668 que afirmaram a necessidade de expedição de precatório para as verbas de natureza alimentar.

    Rcl-AgR 7517 - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão do Relator que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que o acórdão reclamado não afrontou o enunciado da Súmula nº 10-STF, tendo em vista que a redação do Enunciado 331 do TST resultou do julgamento do Pleno daquele Tribunal, ocorrido antes da edição da referida súmula. A decisão agravada afirma, ainda, que “diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante ora invocada, não merece seguimento a pretensão do reclamante”, ficando prejudicado o pedido de liminar.

    Rcl 8150 - agravo regimental em face de decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de não haver identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada.

    RE - Recurso Extraordinário

    RE 262132 - embargo de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, que deu provimento ao recurso extraordinário, e tem a seguinte ementa: “Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de poupança. Correção monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da caderneta de poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 - constitui-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido.”

    RE 592905 - contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em embargos infringentes em apelação cível, assentou ser aplicável ao arrendamento mercantil de coisas móveis a Súmula 138 do STJ, segundo a qual “o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”.

    RE 547245 - Saber se incide ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.

    RE 117809 - interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar (fls. 592-605), em 19.4.1988, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que, por unanimidade, deu provimento à apelação “e ao reexame necessário para reformar, em parte, a r. sentença recorrida, para o efeito de restabelecer a eficácia do Decreto Municipal de Maringá n. 111/84” (fl. 573).

    AI - Agravo de Instrumento

    AI 682999 - agravo regimental contra decisão que não admitiu embargos de divergências ao fundamento de que: “Não são admissíveis embargos de divergência deduzidos contra acórdão, que, emanado de Turma do STF, haja procedido a julgamento de recurso de agravo (agravo de instrumento ou agravo regimental)”. A decisão agravada assentou, ainda, que “o Plenário/STF evolui na interpretação do art. 546 do CPC, admitindo os embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo regimental, interposto de decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, o que não se confunde com a presente hipótese, em que o agravo regimento foi interposto contra ato do relator no exame de agravo de instrumento”.

    AI 711193 - agravo regimental contra decisão que não admitiu embargos de divergências ao fundamento de que “embargos de divergência somente se mostram cabíveis quando opostos de decisão de Turma que, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra Turma ou do Plenário, nos termos do artigo 546, II, do CPC”. A decisão agravada assentou, ainda, que, apesar da evolução das interpretações do Plenário em relação ao art. 546, para o caso em questão não tem aplicação por se tratar de agravo regimental interposto contra ato do relator no exame de agravo de instrumento. Além disso, afirma que “o presente recurso não merece prosperar diante da ausência do comprovante de recolhimento do devido preparo, conforme certidão de fl. 205”, e que, ”A jurisprudência do STF está pacificada no sentido de que o artigo 511 do CPC, com redação dada pela lei 8.950/94 revogou o § 3º do art. 335 do RISTF, Dessa forma, o embargante deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.”.

    AI 687601 - em face de decisão que julgou incabíveis os embargos de divergências ao fundamento de que: “Este Tribunal consolidou o entendimento de que os embargos de divergência somente se mostram cabíveis quando opostos de decisão de Turma que, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra Turma ou do Plenário, nos termos do artigo 546, II, do CPC. Sedimentou-se a jurisprudência no sentido de que não cabem embargos de divergência quando opostos em agravo de instrumento”. A decisão agravada assentou, ainda, que apesar da evolução do entendimento do STF quanto ao art. 546, o caso em questão não se aplica por se tratar de agravo regimental interposto contra ato do relator no exame de agravo de instrumento.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pauta-do-stf-para-esta-semana/2233347

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