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20 de Abril de 2024
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    Resultado da 3ª Sessão Extraordinária do CNMP

    1

    Conselho Nacional do Ministério Público

    Reunião realizada no dia 22 de março de 2011

    Concurso Público / Atividades Jurídica ou Política / Estágio

    Processo: 0.00.000.001768/2010-81 (Pedido de Providências)

    Requerente: Ministério Público do Trabalho

    Interessado: Otávio Brito Lopes - Procurador-Geral do Trabalho

    Requerido: Ministérios Públicos dos Estados

    Assunto: Requer intervenção deste Conselho para disciplinar a expedição de manifestações

    ministeriais favoráveis a autorizações judiciais para o trabalho de adolescentes com idade

    inferior àquela prevista na Constituição Federal. Pedido de liminar.

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001083/2010-34 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerentes: Eder Regis de Lucena / Fábio Feitosa Pacheco / José Lirailton Batista / Marcos

    José Correia Fernandes / Maria da Gloria Virginio Barbosa / Maria Manoela Rodrigues de

    Lemos / Ricardo Cardoso Agra de Castro / Vanessa Caroline Liebig de Almeida

    Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba

    Assunto: Requer que seja regularizada a situação dos candidatos aprovados para o concurso

    de servidores realizado em 2007, cuja nomeação está prejudicada em virtude do grande

    número de requisitados naquele órgão.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Paraíba

    Vista: Cons. Luiz Moreira

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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    Processo: 0.00.000.000055/2010-08 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado de Pernambuco

    Assunto: Visa analisar a adequação, no âmbito do Ministério Público do Estado de

    Pernambuco, do programa de estágio a estudantes, em conformidade com as disposições

    gerais da Resolução CNMP nº 42/2009.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Distrito Federal

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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    Processo: 0.00.000.000065/2010-35 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Tocantins

    Assunto: Visa analisar a adequação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Tocantins,

    do programa de estágio a estudantes, em conformidade com as disposições gerais da

    Resolução CNMP nº 42/2009.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Distrito Federal

    Não deliberado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001696/2010-71 (Pedido de Providências)

    (Apenso nº 0.00.000.001762/2010-11)

    Requerentes: Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais -

    FENASEM / Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais

    Advogado: Leonardo Militão Abrantes

    Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

    2

    Assunto: Requer a determinação de suspensão temporária do provimento, por concurso

    público, das vagas criadas pela Lei Estadual 18.800/2010 e a determinação para abertura de

    edital de remoção interna para as vagas que extrapolem o número de cargos previstos no

    edital do concurso público nº 01/2007. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Minas Gerais

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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    Processo: 0.00.000.000054/2010-55 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Ministério Público do Estado do Paraná

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou procedente o

    Procedimento de Controle Administrativo.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Paraná

    O Conselho, por maioria, deliberou pelo provimento parcial, com voto divergente da

    Conselheira Sandra Lia.

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    Processo: 0.00.000.000064/2010-91 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou procedente o

    Procedimento de Controle Administrativo.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: São Paulo

    Foi solicitado o adiamento do julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001931/2010-13 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Clilton Guimarães dos Santos/Iurica Tanio Okumura/Mário de Magalhães

    Papaterra Limongi/Newton Silveira Simões Júnior

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Requer a sustação imediata da utilização do sistema de manifestação prévia de

    interesse por membros do Ministério Público do Estado de São Paulo em concurso de

    provimento de cargos, tendo em vista que a ilegalidade dessa forma de movimentação da

    carreira compromete a isenção do edital, já que tal interesse deve ser manifestado somente

    no momento da tramitação do concurso público, por meio da inscrição. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

    Origem: São Paulo

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido. Após o Conselheiro

    Mário Bonsaglia solicitou vista sendo que os demais aguardam.

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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    Processo: 0.00.000.000105/2011-20 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: André Luis Alves de Melo - Promotor de Justiça

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Visa apurar aparentes irregularidades no edital do processo seletivo para

    estagiários do Ministério Público do Estado de São Paulo e sustação do mencionado edital até

    regularização do mesmo. Pedido de Liminar.

    Relator (a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia

    Origem: São Paulo

    Não deliberado.

    3

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    Processo: 0.00.000.002336/2010-97 (Recurso Interno)

    Recorrente: Alex Pacheco Magalhães - OAB/BA nº 23.053

    Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento do

    Procedimento de Controle Administrativo.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Maranhão

    Não deliberado.

    Promoção/Remoção

    Processo: 0.00.000.000077/2008-45 (Processo Disciplinar)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Amazonas

    Assunto: Apuração do item intitulado "Pagamento de gratificações de produtividade a

    servidores do MP/AM", constante do acórdão proferido nos autos do processo CNMP

    0.00.000.000019/2007-31.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Distrito Federal

    Não deliberado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.002282/2010-60 (Reclamação para Preservação da Autonomia do

    Ministério Público)

    Requerentes: Carlos Henrique Tôrres de Souza - Promotor de Justiça/Cláudia Spranger e

    Silva Luiz Motta - Promotora de Justiça/Élida de Freitas Rezende - Promotora de

    Justiça/Heleno Rosa Portes - Promotor de Justiça/Magali Albanesi Amaral - Promotora de

    Justiça/Reyvani Jabour Ribeiro - Promotora de Justiça/Simone Maria Azzi Azevedo Chinelato -

    Promotora de Justiça

    Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

    Assunto: Requer suspensão de todos os efeitos de ato da Procuradora-Geral de Justiça em

    exercício do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que designou promotores de

    justiça estranhos aos quadros da 6ª Promotoria de Justiça para atuar nos feitos da “Semana

    da Conciliação”, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Minas Gerais

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.002220/2010-58 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerentes:Danuza Nadal

    Sylvio Roberto Degasperi Kuhlmann

    Requerido: Ministério Público do Estado do Paraná

    Interessados: Ricardo Kochinski Marcondes - Promotor de Justiça/Dorenides Guerra Pires -

    Promotora de Justiça

    Assunto: Requer a sustação dos Atos nºs 381 e 382/10 do Conselho Superior do Ministério

    Público do Estado do Paraná, e posterior desconstituição dos Editais nºs 65 e 85/10, que

    trataram da remoção de membros daquele Parquet sem observância do critério legal de

    opção. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Paraná

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.002334/2010-06 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - AMPERJ

    4

    Advogados: Aristides Junqueira Alvarenga - OAB/DF 12.500/Juliana Moura Alvarenga Diláscio

    - OAB/DF 20.522/Luciana Moura Alvarenga Siminoni - OAB/DF 1.878-A

    Requerido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

    Assunto: Requer suspensão imediata da eficácia das Resolução nºs 1.630 e 1631, editadas

    pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de janeiro,

    com posterior decretação de sua insubsistência definitiva. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

    Origem: Rio de Janeiro

    O relator apresentou seu voto para reconhecer a insubsistência das resoluções

    supracitadas, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

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    Processo: 0.00.000.002231/2010-38 (Procedimento de Controle Administrativo)

    (Apenso: Processo CNMP 0.00.000.002369/2010-37)

    Requerente: Dioneles Leone Santana Filho

    Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

    Assunto: Requer a nulidade de atos administrativos do Conselho Superior do Ministério

    Público do Estado da Bahia, consubstanciados no Edital nº 154/2010 e na Resolução nº 59/2010, referentes a remoção de membros daquele Parquet sem observância dos critérios

    legais de opção. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia

    Origem: Bahia

    O relator apresentou seu voto para julgar improcedentes os pedidos revogando a

    liminar parcialmente deferida anteriormente que determinava a suspensão dos

    concursos de promoção e remoção relacionados às Promotorias de Justiça

    Especializadas, de âmbito regional, abertos pelo Edital nº 154/2010 do MP/BA. Ao

    final o Conselho, por unanimidade, acompanhou o voto do relator com

    encaminhamento ao PGR para análise, apenas, quanto aos critérios adotados na

    remoção interna. Absteve-se de votar o Conselheiro Achiles Siquara.

    Subsídios/Teto Remuneratório/Remunerações

    Processo: 0.00.000.001104/2008-05 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerentes: Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR / Associação

    Nacional do Ministério Público Militar - ANMPM / Associação do Ministério Público do Distrito

    Federal e Territóros - ANMPDFT

    Requerido: Ministério Púbico Federal

    Assunto: Requer que seja reconhecido aos membros do Ministério Público Federal o direito

    de receberem a vantagem pessoal de que trata o inciso V do art. 4º da Resolução CNMP nº 09/2006, sem limitação do teto constitucional.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva (Membro da Comissão de Controle Administrativo e

    Financeiro)

    Origem: Distrito Federal

    Trata-se de Pedido de Providências formulado pelas associações ANPR, ANMPM e

    AMPDFT e o apensado é da ANPT, no qual requerem seja excluída do teto

    constitucional a vantagem pessoal de que trata o inciso V do artigo 4º da Resolução

    nº. 09, de 05 de junho de 2006, do CNMP, que trata da incorporação de vantagens

    pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento

    e da aplicação do parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar 75 de 1993, ou

    equivalente nos Estados, aos que preencheram os seus requisitos até a publicação

    da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998.

    Em suma, trata da garantia da irredutibilidade de gratificações de funções

    comissionadas ou cargos em comissão, denominadas de quintos/décimos,

    incorporadas legalmente, por servidores públicos federais, antes de ingressarem na

    carreira do Ministério Público, que, devidamente reconhecidas, não estariam estar

    submetidos ao teto constitucional.

    5

    O relator apresentou seu voto conhecendo dos pedidos e os julgando

    improcedentes, entendendo, nos casos específicos, que as gratificações dos

    chamados quintos/décimos, legalmente incorporadas e que fazem parte do

    patrimônio pessoal de cada membro do Ministério Público da União, possam ser

    pagas até o limite do teto constitucional, como determinou a Resolução nº 9/2006,

    em seu artigo 4º, parágrafo único.

    O conselheiro Luiz Moreira que havia solicitado vista, apresentou seu voto,

    conhecendo do pedido para:

    (I) pela concessão da vantagem pessoal denominada "quintos/décimos", em

    montante superior ao do teto remuneratório constitucional, aos Membros do

    Ministério Público da União que tenham exercido funções comissionadas ou cargos

    em comissão antes de seu ingresso na carreira do Ministério Público, até a entrada

    em vigor da Medida Provisória222555455/2001, e que tinham a incorporação de tais

    valores reconhecida administrativamente, percebendo-os em montante superior ao

    mesmo teto remuneratório constitucional, quando da entrada em vigor da

    Resolução CNMP de n0999/2006;

    (II) ficam os valores que excederem o teto constitucional remuneratório

    congelados até que seu montante seja absorvido pelos aumentos daquele.

    Acompanhando o relator: Maria Esther, Adilson Gurgel, Almino Afonso e Achiles

    Siquara.

    Acompanharam o voto divergente apresentado pelo Conselheiro Luiz Moreira, Mário

    Bonságlia e Sandra Lia.

    Após o voto do Conselheiro Achiles acompanhando o relator solicitou vista o

    Conselheiro Almino Afonso.

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    Processo: 0.00.000.001470/2010-71 (Pedido de Providências)

    Requerente: Carlos Guilherme Santos de Machado

    Advogados: Alexandre Vieira de Queiroz - OAB/DF nº 18976/Rodrigo de Sá Queiroga -

    OAB/DF nº 16625

    Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba

    Assunto: Trata-se de pedido de liminar, inaldita altera pars, a fim de que o processo de

    impugnação ao vitaliciamento do peticionário, ora em trâmite perante o CSMP/PB fique em

    suspenso, mantidos os vencimentos do promotor e sem que nenhum ato possa ser

    praticado, enquanto não houver o término da apuração dos processos CNMP de nº 1113/2010-11,1348/2009-61 e 1036/2010-91 e demais pedidos.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Paraíba

    Nesta sessão foi solicitada a retirada de pauta de julgamento.

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    Processo: 0.00.000.001535/2010-88 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Comissão de Controle Administrativo e Financeiro

    Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

    Assunto: Visa levantar informações detalhadas acerca do pagamento de remunerações aos

    membros e servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Minas Gerais

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000626/2010-04 (Procedimento de Controle Administrativo)

    6

    Requerente: Francisco Antônio Távora Colares

    Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará

    Assunto: Requer revisão de ato administrativo da Procuradora-Geral de Justiça que indeferiu

    concessão de gratificação por trabalho relevante pleiteada ao servidor, tendo em vista que,

    apesar de lotado na Comarca de Milagres, exerce também suas funções na Promotoria de

    Justiça vinculada de Abaiara, sem nenhum acréscimo remuneratório.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Ceará

    Foi solicitado o adiamento do julgamento.

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    Processo: 0.00.000.001247/2010-23 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Associação Piauiense do Ministério Público - APMP

    Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

    Assunto: Requer a imediata suspensão de todo e qualquer pagamento de indenização de

    férias/licenças convertidas em pecúnia, diárias, passagens aéreas e todas as demais

    despesas que não sejam indispensáveis ao funcionamento do MP-PI, enquanto permanecer a

    situação de restrição financeira atual e que seja ordenado a imediata adoção de plano de

    contenção de despesas , a fim de se adequar as receitas ministeriais a suas despesas

    ordinárias. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Piauí

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.001557/2010-48 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Comissão de Controle Administrativo e Financeiro

    Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

    Assunto: Visa levantar informações detalhadas acerca do pagamento de remunerações aos

    membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Rio Grande do Sul

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.000172/2010-63 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

    Assunto: Visa averiguar a legalidade dos pagamentos de rubrica denominada "jeton" a

    Procuradores de Justiça para participarem de reuniões do Conselho Superior no ano de 2005

    - ref. fl. 187 (pg. 185 do Relatório Conclusivo da Inspeção).

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    Origem: Distrito Federal

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.002348/2010-11 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Goiás - FENASEMPE

    Advogado: Erick Alexandre Ferreira de Jesus - OAB/GO 30.923

    Requerido: Ministério Público do Estado de Goiás

    Interessado: Elivan Vaz Germano

    Assunto: Requer instauração de controle administrativo em face do Ministério Público do

    Estado de Goiás para que seja encaminhado projeto de alteração da Lei Estadual nº 13.162/97 visando implementação de isonomia remuneratória aos cargos de secretário

    auxiliar e secretário assistente do quadro auxiliar de servidores daquele órgão.

    Relator (a): Cons. Taís Schilling Ferraz

    Origem: Goiás

    7

    O Conselho, por unanimidade, deliberou pela improcedência do pedido.

    Prática de ato abusivo / Suspeição / Impedimento / Inércia

    Processo: 0.00.000.000434/2009-56 (Representação por Inércia ou Excesso de Prazo)

    Requerente: Hilton Queiroz

    Requerido: Ministério Público Federal

    Assunto: Alegação de inércia por parte do Ministério Público Federal no autos do Inquérito

    Policial nº 2002.01.00.016402-4.

    Relator (a): Cons. Sérgio Feltrin

    Origem: Distrito Federal

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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    Processo: 0.00.000.001351/2010-18 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Maria da Conceição Pina de Carvalho

    Requerido: Ministério Público do Estado do Pará

    Assunto: Alegação de inércia por parte do Ministério Público do Estado do Pará em

    expedientes protocolados com destino ignorado e sem solução até o momento.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Pará

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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    Processo: 0.00.000.001744/2010-21 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Fábio Passos Marcos

    Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

    Assunto: Alegação de inércia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte nos

    autos do processo de nº 001.07.228827-3 em tramite na 2º Vara de Família de Natal/RN.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Rio Grande do Norte

    Não deliberado.

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    Processo: 0.00.000.001866/2010-18 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Maria Rita Lima Xavier - Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior

    Requerido: Ministério Público do Estado do Pará

    Assunto: Alegação de inércia por parte do Ministério Público do Estado do Pará ocasionando

    obstrução na tramitação de processos na Justiça Estadual.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Pará

    O Conselho, por unanimidade, deliberou pela improcedência da representação.

    Processo disciplinar / Correição / Processo administrativo/Inspeção

    Processo: 0.00.000.000831/2009-28 (Sindicância)

    Reclamante: Yeda Rorato Crusius

    Advogado: Fábio Melina Osório - OAB/DF nº 29.786

    Sindicados: Membros do Ministério Público Federal

    Assunto: Sindicância que visa apurar suposto abuso e exposição indevida da honra da

    Reclamante durante a concessão de entrevista coletiva.

    Relator (a): Cons. Sandro José Neis

    Origem: Rio Grande do Sul

    O relator apresentou seu voto pelo arquivamento da sindicância por não vislumbrar

    falta funcional por parte de nenhum dos sindicados.

    8

    O Conselheiro Luiz Moreira acompanhou o relator quanto ao arquivamento mas

    com a fundamentação da prescrição.

    O Conselheiro Bruno Dantas abriu divergência contrária ao posicionamento do

    relator, para votar pela abertura de instauração de processo disciplinar o que foi

    acompanhado pelo Conselheiro Almino Afonso.

    Nesta sessão o Conselheiro Feltrim desistiu do pedido de vista em virtude de estar

    em licença de saúde.

    Ao final o Conselho, por maioria, deliberou pelo arquivamento do feito com

    divergência apenas quanto ao fundamento da prescrição e/ou não conhecimento

    da infração disciplinar, vencidos os Conselheiros Bruno Dantas e Almino Afonso.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000408/2009-28 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais

    Interessados: Membros do Ministério Público do Estado de Minas Gerais

    Advogado: Luís Carlos Parreira Abritta - OAB/MG nº 58.400

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra a decisão plenária que julgou procedente o

    pedido, para determinar à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas

    Gerais a instauração do

    procedimento adequado, com vistas a apurar os fatos noticiados perante aquela autoridade

    correicional.

    Relator (a): Cons. Sérgio Feltrin

    Origem: Minas Gerais

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000547/2009-51 (Proposta de Resolução)

    Requerente: Ex-Conselheiro Alberto Cascais

    Assunto: Proposta de Resolução que visa dispor sobre a indicação dos termos e os prazos de

    prescrição, em tese, para as penalidades aplicáveis a infrações que tenham justificado a

    instauração de procedimentos disciplinares e sua aposição na capa dos respectivos autos.

    Relator (a): Cons. Taís Schilling Ferraz

    Origem: Distrito Federal

    Após o voto da relatora pela aprovação da proposta de resolução solicitou vista o

    Conselheiro Mário Bonsaglia, sendo que os demais aguardam.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001018/2009-75 (Pedido de Avocação)

    Requerente: José Antônio Baêta de Melo Cançado - 113º Promotor de Justiça da

    Comarca BH/MG

    Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

    Assunto: Requer a avocação do Processo Administrativo Disciplinar de Sindicância nº

    12/2009 CGMP, bem como de todos os expedientes que envolvam o requerente e que

    porventura estejam em aberto na Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de

    Minas Gerais. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Sérgio Feltrin

    Origem: Minas Gerais

    A relatora apresentou seu voto para converter o pedido em revisão de processo

    disciplinar, entendendo, ainda, não ser admitido o pedido formulado pelo

    requerente quanto a investigação dos atos do Corregedor Geral do Estado. Ao final

    solicitaram vista os Conselheiros Almino Afonso e Luiz Moreira sendo que os

    demais aguardam.

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

    9

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001032/2009-79 (Processo Administrativo Avocado)

    Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

    Requerido: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia

    Advogados: André Borges Netto - OAB/MS nº 5.788 / Fernanda Guimarães Hernandez -

    OAB/DF nº 7.009 / Maria Fernanda Magalhães Palma Lima - OAB/DF nº 13.174 / Renata

    Pagy Bonilha - OAB/DF nº 13.909 / Karina Góis Gadelha Aguiar - OAB/DF nº 20.272 /

    Maximiliam Patriota Carneiro - OAB/DF nº 23.185

    Assunto: Avocação do Procedimento Administrativo nº 10/01/CSMP/2008.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Mato Grosso do Sul

    O relator apresentou seu voto pela procedência da remoção por interesse público.

    Seguir o Conselheiro Almino Afonso solicitou vista sendo que os demais aguardam.

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000614/2009-38 (Recurso Interno)

    Recorrente: Elói Alfredo Pietá

    Recorrido: Membro do Ministério Público Federal

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que

    determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar contra membro do Ministério Público

    Federal.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Distrito Federal

    Após o voto do relator pelo provimento do recurso, o que foi acompanhado pelos

    Conselheiros Cláudio Barros, Gurgel, Bruno Dantas e Luiz Moreira, solicitou vista o

    Conselheiro Mário Bonsaglia, sendo que os demais aguardam. Impedido o

    Conselheiro Sandro Neis.

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001113/2010-11 (Correição)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba

    Interessado: Carlos Guilherme Santos de Machado

    Advogados: Alexandre Vieira de Queiroz - OAB/DF 18976/Rodrigo de Sá Queiroga - OAB/DF

    16625

    Assunto: Correição no Ministério Público do Estado da Paraíba, conforme acórdão de fls. 254

    do Pedido de Providências CNMP nº 0.00.000.000179/2010-85.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Paraíba

    O Conselho, por unanimidade, deliberou pelo procedimento de avocação.

    -----------------------------------

    Processo 0.00.000.000480/2010-99 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Ruth Kicis Torrents Pereira - Procuradora de Justiça do MPDFT/Suzana Vidal de

    Toledo Barros - Procuradora de Justiça do MPDFT

    Requerido: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

    Assunto: Requer suspensão imediata e posterior anulação da decisão liminar exarada pelo

    Conselho Superior do MPDFT no PA , face à sua alegada ilegalidade,

    com o restabelecimento da autonomia funcional das requerentes nos trabalhos de coleta de

    dados referentes aos contratos de limpeza pública do Distrito Federal. Pedido de liminar.

    Relator: Almino Afonso Fernandes

    Origem: Distrito Federal

    10

    Não deliberado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000206/2010-10 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

    Assunto: Visa averiguar a legalidade do processo licitatório nº 09/2009, referente à consulta

    técnica licitatória para implantação do setor de compras, tendo em vista possíveis

    irregularidades que podem indicar vícios no ato administrativo praticado - ref. fl. 221 e 227

    (pg. 219 e 225 do Relatório Conclusivo da Inspeção).

    Relator (a): Cons. Bruno Dantas Nascimento

    Origem: Distrito Federal

    Foi solicitado o adiamento do julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000348/2010-87 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Tocantins

    Assunto: Visa apurar as informações prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado do

    Tocantins nos relatórios de inspeção e nas decisões proferidas acerca das contas da

    Administração do Ministério Público Estadual, a partir do ano de 2005.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Distrito Federal

    Não deliberado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001144/2010-63 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerentes:Arnaldo Alves Soares - Promotor de Justiça

    Elias Paulo Cordeiro - Procurador de Justiça

    Márcio Gomes de Souza - Procurador de Justiça

    Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

    Assunto: Revisão de procedimento disciplinar administrativo instaurado através da Portaria

    Nº 09/2007 - CGMP-MG.

    Relator (a): Cons. Taís Schilling Ferraz

    Origem: Minas Gerais

    A relatora apresentou seu voto pelo não conhecimento do recurso por não haver

    ocorrido, ainda, o trânsito em julgado. Impedido o Conselheiro Sandro Neis. O

    Conselho, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000114/2009-04 (Recurso Interno)

    Recorrente: João Francisco Sobrinho - Subprocurador-Geral da República

    Recorrido: Membro do Ministério Público do Estado do Piauí.

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional

    que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar contra

    membro do Ministério Público do Estado do Piauí.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Distrito Federal

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001217/2009-83 (Recurso Interno)

    Recorrente: Sérgio Weslei da Cunha

    Recorridos: Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo

    11

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que

    determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar contra membros do Ministério Público

    do Estado de São Paulo.

    Relator (a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia

    Origem: São Paulo

    Não deliberado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000173/2010-16 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

    Assunto: Visa apurar a existência de grupos de consórcio criados sem a observância da

    legislação pertinente e com pagamentos de prêmios efetuados por intermédio de cheques do

    próprio Ministério Público - ref. fl. 188 (pg. 186 do Relatório Conclusivo da Inspeção).

    Relator (a): Cons. Taís Schilling Ferraz

    Origem: Distrito Federal

    Não deliberado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000176/2010-41 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

    Assunto: Visa averiguar a legalidade das operações que permitiram que contribuições

    devidas por Procuradores de Justiça à previdência estadual não fossem lançadas em folha de

    pagamentos, haja vista discrepância identificada entre o número destes e das contribuições

    efetuadas - ref. fl. 192/193 (pg. 190/191 do Relatório Conclusivo da Inspeção).

    Relator (a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia

    Origem: Distrito Federal

    Não deliberado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000422/2010-65 (Inspeção)

    Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba

    Assunto: Inspeção no Ministério Público do Estado da Paraíba

    Relator (a): Cons. Sandro José Neis

    Origem: Distrito Federal

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001427/2010-13 (Pedido de Avocação)

    Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

    Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Amazonas

    Assunto: Trata-se de Pedido de Avocação de Processo Disciplinar contra membro do

    Ministério Público do Estado do Amazonas.

    Relator (a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia

    Origem: Amazonas

    Não deliberado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.002085/2010-41 (Recurso Interno)

    Recorrente: José Luiz Saikali

    Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de

    Procedimento de Controle Administrativo.

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    12

    Origem: São Paulo

    O Conselho, por unanimidade, deliberou pelo conhecimento do recurso para negarlhe

    provimento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.002289/2010-81 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerente: Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia

    Requerido: Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia

    Assunto: Revisão de processo Disciplinar nº 86197/2009, da Corregedoria-Geral do

    Ministério Público do Estado da Bahia.

    Relator (a): Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas

    Origem: Bahia

    Nesta sessão foi solicitada a retirada de pauta de julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.002319/2010-50 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerentes: Carlos Henrique Tôrres de Souza - Promotor de Justiça/Cláudia Spranger e

    Silva Luiz Motta - Promotor de Justiça/Élida de Freitas Rezende - Promotora de

    Justiça/Heleno Rosa Portes - Promotor de Justiça/Magali Albanesi Amaral - Promotora de

    Justiça/Reyvani Jabour Ribeiro - Promotora de Justiça/Simone Maria Azzi Azevedo Chinelato -

    Promotora de Justiça

    Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

    Assunto: Requer a sustação imediata dos efeitos da Resolução PGJ nº 72/2010, da Câmara

    de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Pedido de

    liminar.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Minas Gerais

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

    Cargo Comissionado / Funções

    Processo: 0.00.000.001384/2010-68 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Comissão de Controle Administrativo e Financeiro

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Visa apurar o cumprimento, pelo Ministério Público do Trabalho, do disposto na

    Resolução CNMP nº 06/2006, com as alterações da Resolução CNMP nº 34/2009, com edição

    de ato normativo interno do qual conste as atribuições de todos os cargos comissionados.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Distrito Federal

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000640/2009-66 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público Federal

    Assunto: Procedimento de Controle Administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos

    normativos editados em atenção à Resolução CNMP nº 19/2007. Ministério Público Federal.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Distrito Federal

    Não deliberado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.002104/2010-39 (Pedido de Providências)

    Requerente: Polícia Civil do Distrito Federal

    Requerido: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

    Assunto: Requer providências acerca da atuação de membros do Ministério Público do

    Distrito Federal no exercício de função privativa de autoridade policial.

    13

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Distrito Federal

    O Conselho, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do pedido.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.002062/2010-36 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Mário Silva Júnior

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Visa a adequação de sua situação funcional junto ao Ministério Público do Estado de

    São Paulo, em razão de alegado desvio de função de seu cargo de Auxiliar de Promotoria I.

    Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

    Origem: São Paulo

    Nesta sessão foi solicitada a retirada de pauta de julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000236/2011-15 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Juliana Maria Giongo - Promotora de Justiça

    Advogado: Ulisses Floriano Borges de Góes

    Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande de Sul

    Assunto: Visa a retificação na lista de espera para indicação e exercício da função de

    Promotor Eleitoral no Município de Novo Hamburgo, resultando na designação e nomeação

    como próxima titular a exercer a referida função. Pedido de Liminar.

    Relator (a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

    Origem: Rio Grande do Sul

    Não deliberado.

    Portal Transparência

    Processo: 0.00.000.000754/2010-40 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado de Pernambuco

    Assunto: Visa o acompanhamento do cumprimento, junto ao Ministério Público do Estado de

    Pernambuco, da Resolução CNMP nº 38/2009, no que se refere a providências para

    implementação do Portal da Transparência naquele órgão.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Distrito Federal

    Não deliberado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.000765/2010-20 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado de Roraima

    Assunto: Visa o acompanhamento do cumprimento, junto ao Ministério Público do Estado de

    Roraima, da Resolução CNMP nº 38/2009, no que se refere a providências para

    implementação do Portal da Transparência naquele Órgão.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Distrito Federal

    Não deliberado.

    Inquérito Civil

    Processo: 0.00.000.000073/2011-62 (Pedido de Providências)

    Requerente: Ophir Cavalcante Junior - Presidente da OAB

    Assunto: Requer providências junto ao Ministério Público Brasileiro para que seja criado

    programa com vistas a garantir maior celeridade na tramitação de inquéritos civis públicos

    relativos aos desastres decorrentes das chuvas.

    Relator (a): Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas

    14

    Origem: Distrito Federal

    Foi solicitado o adiamento do julgamento.

    Diversos

    Processo: 0.00.000.000915/2007-08 (Pedido de Providências)

    Requerente: Elcimar Quirino

    Assunto: Solicita a criação de grupo de estudo para orientar a atuação do Ministério Público

    em segunda instância.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva (Presidente da Comissão de Preservação da

    Autonomia do Ministério Público)

    Origem: Minas Gerais

    O relator apresentou seu voto no sentido de julgar procedente para recomendar às

    Chefias do Ministério Público que estabeleçam, permanentemente, encontros e

    discussões sobre o papel do Ministério Público em segundo grau, com o fim de

    destacar os compromissos de seus membros para com a sociedade, priorizando

    esta fundamental função institucional, valorizando a experiência e qualificação de

    seus membros.

    Votou, ainda, no sentido de que se estabeleça um número razoável de

    manifestações mensais em processos no segundo grau, devendo, em cada

    Ministério Público, haver a distribuição equânime de processos, nos termos das leis

    de organização.

    Votou, também, no sentido de que a convocação de membros do Ministério Público

    de primeiro grau para atuação em segunda instância deve se dar, por ato

    excepcional e fundamentado, nos termos previstos nas leis de organização.

    Por fim, votou para que o Conselho Nacional realize, nos próximos seis (6) meses,

    encontro nacional de membros de segundo grau da Instituição, com participação

    obrigatória de, no mínimo, cinco (5) membros de cada unidade do Ministério

    Público, e facultativa aos demais membros, onde se discutirá as questões de

    interesse da Instituição.

    Após o voto do relator solicitou vista o Conselheiro Mário Bonsaglia sendo que os

    demais aguardam.

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001512/2010-73 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Kátia Regina de Abreu Senadora da República

    Advogado: Carlos Bastide Horbasch - OAB/DF nº 19.058

    Requerido: Ministério Público Federal

    Assunto: Requer análise dos aspectos administrativos-financeiros sobre campanha

    publicitária "Carne Legal", instituída pelo Ministério Público Federal.

    Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

    Origem: Distrito Federal

    Vista: Cons. Bruno Dantas

    O relator apresentou seu voto pelo conhecimento para julgar improcedente. Após o

    Conselheiro Bruno Dantas solicitou vista, sendo que os demais aguardam.

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001017/2009-21 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: José Antônio Baêta de Melo Cançado - 113º Promotor de Justiça da

    Comarca BH/MG

    Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

    15

    Assunto: Requer a suspensão da Resolução PGJ 68/2008, bem como a suspensão das

    atividades administrativas do PROCON Estadual pelo Ministério Público do Estado de Minas

    Gerais. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Sérgio Feltrin

    Origem: Minas Gerais

    A relatora apresentou seu voto pela procedência parcial para determinar que o

    PGJ/MG proceda as adequações na Resolução 68 (suspensão de dispositivos

    suscitados no voto), bem como a instauração de novo PCA. Após o voto da relatora

    solicitou vista o Conselheiro Luiz Moreira, sendo que os demais aguardam.

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001073/2009-65 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Almino Afonso Fernandes - Conselheiro Presidente da Comissão de Controle

    Administrativo e Financeiro

    Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

    Assunto: Requer a fiscalização das aposentadorias concedidas aos membros do Ministério

    Público do Estado da Bahia, após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Distrito Federal

    Não deliberado.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001795/2010-53 (Pedido de Providências)

    Requerente: Sindipúblicos - Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Estado do

    Espírito Santo

    Interessado: Gerson Correia de Jesus - Presidente do Sindipúblicos

    Requerido: Ministério Público do Estado do Espírito Santo

    Assunto: Visa apuração de denúncia veiculada em publicação jornalística acerca de

    irregularidades na contratação de empresa terceirizada no âmbito do Ministério Público do

    Estado do Espírito Santo.

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Espírito Santo

    Foi solicitada a retirada de pauta de julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001997/2010-03 (Recurso Interno)

    Recorrentes: Humberto Adami Junior (requerente)

    Andréia dos Santos; Carmem Rejane da Silva Amaral; Cássio Roberto Pinheiro de Morais;

    Delamar Ramos Castilhos; Edson Alves da Silva; Sérgio Augusto Ramos dos Santos Júnior;

    Macos Tales Alves da Silva; Joana Enidia Surceda da Silva; Jader Fabrício Surceda da Silva;

    Joice Nunes Henrique; José Maurício Surceda da Silva; Marcelo Luis da Silva Leite; Maria

    Janice dos Santos Silveira; Marlisa Moura da Silva; Nadia Maria Granado Oliveira; Patrícia de

    Lima Lopes; Ticiana Lopes da Silveira

    Advogado: Mauro Saraiva Falcão - OAB/RS 41451

    Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

    Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão que não conheceu do Procedimento de

    Controle Administrativo.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Rio Grande do Sul

    O Conselho, por unanimidade, deliberou pela improcedência do pedido.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.002114/2010-74 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Frederico Bôa-Viagem Rabello

    Requerido: Ministério Público Federal

    16

    Assunto: Requer desconstituição parcial de ato da Procuradora Regional da República da 5ª

    Região, instituído pela Portaria nº 52/2010, que afronta a legislação referente ao sistema de

    avaliação funcional dos servidores das carreiras de Técnico e Analista do Ministério Público da

    União editado pela Portaria PGR nº 298/2003. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

    Origem: Pernambuco

    Não deliberado.

    Propostas de Resolução e Emendas Regimentais

    Processo: 0.00.000.000532/2010-27 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselheiro Cláudio Barros Silva

    Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar sobre as normas disciplinares e os procedimentos

    disciplinares para os membros do Ministério Público brasileiro.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva (Presidente da Comissão de Preservação da

    Autonomia do Ministério Público)

    Origem: Distrito Federal

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.00180/2008-95 (Pedido de Providências)

    Requerente: Antônio Henrique da Silva

    Assunto: Solicita designação de membro do Ministério Público do Estado da Bahia para atuar

    nas comarcas desprovidas de promotores titulares, bem como a elaboração de uma

    resolução determinando a

    uniformização dos procedimentos a serem adotados no sentido de salvaguardar a integridade

    de membros nos casos de ameaça.

    Relator (a): Cons. Sérgio Feltrin

    Origem: Bahia

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001259/2010-58 (Proposta de Emenda Regimental)

    Requerente: Sandro José Neis - Corregedor Nacional do Ministério Público

    Assunto: Proposta de Emenda Regimental que visa alterar o artigo 67 do Regimento Interno

    do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Relator (a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

    Origem: Distrito Federal

    Vista: Cons. Luiz Moreira

    Cons. Almino Afonso

    Cons. Bruno Dantas

    Cons. Taís Ferraz

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

    CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    CORREGEDORIA NACIONAL

    PROPOSTA DE EMENDA REGIMENTAL

    OBJETO: Art. 67 do RICNMP

    PROPONENTE: Corregedor Nacional do Ministério Público

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Eminentes pares,

    O Conselho Nacional do Ministério Público, desde a sua instalação, editou diversos

    atos de conteúdo normativo, sendo cinquenta e cinco resoluções e seis enunciados,

    além de diversas recomendações, com tramitação das proposições nos termos dos

    artigos 66 e 67 do Regimento Interno.

    17

    Este último artigo é o que define o quórum para aprovação de tais matérias,

    estando assim redigido:

    “Art. 67. Considera-se aprovada a matéria que receber o voto da maioria dos

    Conselheiros”.

    Entre as cinquenta e cinco resoluções, constata-se que dezessete (quase um terço),

    se constituem em atos de alteração ou revogação de normas editadas

    anteriormente pelo próprio CNMP.

    Tal percentual demonstra, pelo menos em análise preliminar, a aparente facilidade

    com que se revê atos normativos editados por decisão plenária, votados muitas

    vezes em composições anteriores do Colegiado, em situações onde a matéria

    recebeu ampla discussão e debate, decidida muitas vezes pela unanimidade do

    Plenário então existente. Por vezes, tais resoluções foram decididas em decisões

    apertadas (sete a seis) ou até mesmo precedidas de empate (seis a seis), com voto

    de minerva da Presidência do colegiado, constituindo-se em verdadeiros momentos

    históricos do CNMP, que merecem ser respeitados.

    Todavia, ao contrário disto, o que se vê é que a sistemática atual de votação,

    baseada no art. 67 antes citado, em conjugação com o art. 20 (constituição válida

    do Plenário com maioria absoluta dos membros, ou seja, oito), permite que uma

    resolução seja aprovada, modificada ou revogada com apenas quatro votos (num

    escore de quatro a três, por exemplo, sem necessidade de voto de desempate do

    Presidente).

    Por outro lado, vemos que o Regimento Interno foi muito mais prudente quando

    especificou quórum qualificado para votações de suas próprias emendas, nos

    termos do art. 137, assim redigido:

    “Art. 137. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto

    favorável da maioria absoluta do Plenário do Conselho”.

    O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, é muito mais exigente no quórum para

    edição de normas de caráter normativo, nos seguintes termos (Regimento Interno,

    art. 102, com redação dada pela ER nº 1, de 09/03/10):

    “O Plenário poderá, por maioria absoluta, editar atos normativos, mediante

    Resoluções, Instruções ou Enunciados Administrativos e, ainda,

    Recomendações”.

    Entendo que o Conselho Nacional do Ministério Público, na edição de normas de

    caráter regulamentar, deve seguir pelo mesmo caminho, sob pena de assistirmos

    um dia absurdos serem cometidos neste mister, dependendo da composição que o

    órgão possa ter no futuro e das eventuais ausências em determinada sessão.

    Apenas para exemplificar o que poderia ocorrer, em situação muito improvável,

    porém factível: na atual sistemática seria possível, por apenas quatro votos a três,

    revogar as resoluções anti-nepotismo (nº 01/2005) ou a do teto remuneratório (nº

    09/2005), editadas logo após a instalação do CNMP e consideradas marcos da sua

    implantação.

    Evidentemente não chegaríamos a tal absurdo, porém a prudência indica que

    podemos prevenir. Hoje temos a atual composição, sempre lúcida e ponderada em

    suas decisões, com poucas e justificadas ausências às sessões, porém o amanhã é

    sempre incerto. Devemos preservar o que foi duramente discutido e decidido por

    esta e por cada uma das anteriores composições do Colegiado, em respeito aos

    seus membros e à própria segurança jurídica, que não pode ser submetida a

    humores e oscilações momentâneos ou ocasionais.

    Pelas mesmas razões, entendo que a edição de novos atos normativos, por sua

    importância e abrangência, deve alcançar um grau de comprometimento maior da

    composição do Colegiado, somente sendo aprovadas as matérias que efetivamente

    passarem pelo crivo da maioria absoluta dos seus membros.

    18

    Proponho, pois, nos termos do art. 134 do Regimento Interno do CNMP, que o art. 67 do mesmo ordenamento passe a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 67. Considera-se aprovada a matéria que obtiver o voto favorável da

    maioria absoluta do Plenário do Conselho”.

    Solicito, pois, atendimento das disposições dos artigos 135 e 136 do RICNMP, com

    posterior votação e aprovação pelo Plenário.

    Brasília, 22 de junho de 2010

    SANDRO JOSÉ NEIS

    Corregedor Nacional do Ministério Público

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.002346/2010-22 (Proposta de Resolução)

    Proponente: Cons. Taís Shilling Ferraz

    Assunto: Proposta de alteração da Resolução nº 03/2005, que dispõe sobre o acúmulo do

    exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério e atividades correlatas por

    membros do Ministério Público da União e dos Estados.

    Relator (a): Cons. Taís Schilling Ferraz

    Origem: Distrito Federal

    A relatora informou que procedeu a alterações na proposta. Após o Conselheiro

    Achiles e Adilson Gurgel solicitaram vista, sendo que os demais aguardam.

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

    R E S O L U Ç Ã O Nº , de de 2010.

    Altera a Resolução nº 03/2005, que dispõe sobre o acúmulo

    do exercício das funções ministeriais com o exercício do

    magistério por membros do Ministério Público da União e dos

    Estados.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das suas

    atribuições conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição da

    República e no artigo 19 do seu Regimento Interno;

    CONSIDERANDO que aos membros do Ministério Público é vedada a acumulação de

    funções ministeriais com quaisquer outras, exceto as de magistério, nos termos do

    art. 128,II, “d”, da Constituição;

    CONSIDERANDO a importância de serem delineados os contornos objetivos da

    atividade de magistério, para os efeitos previstos na Constituição; e

    CONSIDERANDO a interpretação controvertida quanto ao conceito e alcance do que

    se enquadra como cargos e funções de coordenação, para os efeitos do parágrafo único, do art. 2º da Resolução CNMP nº 03/2005;

    CONSIDERANDO ainda, o decidido na sessão plenária de 30 de novembro de 2010,

    no processo nº 0.00.000.000063/2006-60 e na sessão plenária de XXX , no

    processo nº XXXX,

    R E S O L V E

    Art. 1º - O artigo 1º da Resolução nº 03/2005, passa a vigorar com a seguinte

    redação:

    “Art. 1º. Ao membro do Ministério Público da União e dos Estados, ainda que

    em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública,

    ressalvado o magistério, público ou particular, por, no máximo, 20 (vinte)

    horas-aula semanais.

    19 § 1º. O exercício de atividade de coordenação de ensino ou de curso será

    considerado dentro do limite fixado no caput deste artigo. § 2º. Consideram-se atividades de coordenação de ensino ou de curso, para

    os efeitos do parágrafo anterior, as de natureza formadora e

    transformadora, como o acompanhamento e a promoção do projeto

    pedagógico da instituição, a formação e orientação de professores, a

    articulação entre corpo docente e discente para a formação de um ambiente

    acadêmico participativo, a orientação de acadêmicos, a promoção e

    orientação da pesquisa e outras ações relacionadas diretamente com o

    processo de ensino e aprendizagem. § 3º. Não estão compreendidas nas atividades previstas no parágrafo

    anterior, as de natureza administrativo-institucional e outras atribuições

    relacionadas à gestão da instituição de ensino.”

    Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, ___ de ____________ de ______

    ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

    Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.002345/2010-88 (Proposta de Resolução)

    Proponente: Cons. Adilson Gurgel de Castro

    Assunto: Proposta de Resolução que visa a necessidade de regulamentação da norma do

    artigo 27, parágrafo único, inciso IV, na lei nº 8625/93.

    Relator (a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

    Origem: Distrito Federal

    Após a leitura da proposta solicitaram vista os Conselheiros Achiles Siquara e Mário

    Bonsaglia. Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

    Abaixo está a íntegra:

    PROPOSTA DE RESOLUCAO Nº , de de 2010.

    Dispõe sobre as audiências públicas no âmbito do

    Ministério Público da União e dos Estados.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência

    fixada no artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal, e com

    arrimo no artigo 19 do Regimento Interno;

    CONSIDERANDO a existência da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério

    Público), que em seu artigo 27, parágrafo único, inciso IV, elenca como atribuição

    do Ministério Público promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou

    especiais;

    CONSIDERANDO que as audiências cometidas ao Ministério Público são um

    mecanismo pelo qual o cidadão e a sociedade organizada podem colaborar com o

    Ministério Público no exercício de suas finalidades institucionais ligados ao zelo do

    interesse público e à defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos de modo

    geral;

    RESOLVE:

    Art. 1º. As audiências públicas, que são reuniões organizadas, abertas a qualquer

    cidadão, para discussão de situações das quais decorra ou possa decorrer lesão a

    interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, têm por finalidade coletar,

    junto à sociedade e ao Poder Público, elementos que embasem decisão do órgão do

    Ministério Público quanto à matéria objeto da convocação.

    20

    § 1º. Compete ao membro do Ministério Público, sob sua presidência, promover

    audiências públicas.

    § 2º. Os órgãos do Ministério Público podem realizar audiências públicas no curso

    de inquérito civil ou antes de sua instauração.

    § 3º. Deve ser realizada no mínimo 01 (uma) audiência pública ao longo de cada ano

    civil.

    Art. 2º. As audiências públicas são precedidas da expedição de edital de

    convocação do qual constará, no mínimo, a data, o horário e o local da reunião,

    bem como o objetivo e a forma de cadastramento dos expositores, além da foma de

    participação dos presentes.

    Art. 3º. Ao edital de convocação será dada a publicidade possível, sendo facultativa

    sua publicação no Diário Oficial do Estado e obrigatórias a publicação no sítio

    eletrônico, bem como a afixação na sede da unidade do Ministério Público, com

    antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

    Art. 4º. Da audiência será lavrada ata circunstanciada, no prazo de 5 (cinco) dias, a

    contar de sua realização.

    § 1º. A ata e seu extrato serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça ou ao

    Procurador-Chefe de cada unidade, ou a quem estes indicarem, no prazo de 5

    (cinco) dias após sua lavratura, para fins de conhecimento, providências e

    publicação.

    § 2º. A ata, por extrato, será afixada na sede da unidade e será publicada no sítio

    eletrônico do respectivo Ministério Público.

    Art. 5º. Se o objeto da audiência pública consistir em fato da atribuição de mais de

    um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato comunicará

    sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias

    úteis.

    Art. 6º. Ao final dos trabalhos que motivaram a audiência pública, o representante

    do Ministério Público deverá produzir um relatório, no qual conste a determinação

    de alguma das seguintes providências:

    I - arquivamento das investigações;

    II - celebração de termo de ajustamento de conduta;

    III - expedição de recomendações;

    IV - instauração de inquérito civil ou policial;

    V - divulgação das conclusões de propostas de soluções ou providências

    alternativas, em prazo razoável, diante da complexidade da matéria.

    Art. 7º. As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na

    audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e nãovinculante,

    destinando-se a informar a atuação do Ministério Público, zelar pelo

    princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos

    interesses públicos.

    Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília (DF), de de 2010.

    Roberto Monteiro Gurgel Santos

    Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

    -----------------------------------

    Processo: 0.00.000.001621/2010-91 (Pedido de Providências)

    Requerente: Cláudio Soares Lopes (Procurador-Geral de Justiça do MP/RJ)

    Assunto: Requer a alteração da Resolução CNMP nº 09/06 para o fim de legitimar o

    pagamento de gratificação aos membros do Ministério Público pelo exercício funcional nos

    plantões judiciários.

    Relator (a): Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas

    Origem: Distrito Federal

    21

    A relatora apresentou seu voto pela procedência parcial para julgo parcialmente

    procedente o presente pedido de providências para se considere legítimo o

    pagamento de gratificação pelo exercício funcional nos plantões judiciários no

    MPRJ, na forma prevista na lei orgânica local, respeitando-se o teto remuneratório

    constitucional (art. 37, XI da CF/88), o que foi acompanhado pelos Conselheiros

    Sandro, Luiz Moreira, Maria Ester, Achiles e Adilson. O Conselheiro Almino Afonso

    apresentou voto divergente negando procedência ao pedido o que foi acompanhado

    pelos Conselheiros Taís, Bonsaglia, Cláudio, Sandra Lia.

    O Conselho, por maioria, acompanhou o voto da relatora.

    EXTRA-PAUTA

    Próxima reunião transferida do dia 04 de abril para o dia 06 de abril.

    -----------------------------

    Processo: 0.00.000.001920/2010-25 (Processo Disciplinar)

    Assunto: Processo Disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado do Amazonas

    Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

    Origem: Amazonas

    O Conselho, por unanimidade, deliberou pela prorrogação de prazo por mais 30

    dias.

    ------------------------------------

    A Conselheira Tais Ferraz foi eleita, por unanimidade, ouvidora do CNMP conforme

    determina a Resolução 64 aprovada em dezembro do ano passado, abaixo

    relacionada:

    RESOLUÇÃO Nº 64, de 1º de dezembro de 2010

    Determina a implantação das Ouvidorias no Ministério Público

    dos Estados, da União e no âmbito do Conselho Nacional do

    Ministério Público.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições

    conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição da República e no

    artigo 19 do seu Regimento Interno;

    CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO N.º 03, de 5 de março de 2007, que dispõe

    sobre a criação de Ouvidorias do Ministério Público da União e dos Estados por

    meio da apresentação do devido projeto de lei, de acordo com o que estabelece o

    art. 130-A, § 5º da CR;

    CONSIDERANDO as informações levantadas sobre a inexistência de Ouvidorias no

    âmbito de algumas unidades ministeriais e a necessidade da criação desse

    mecanismo de comunicação entre os cidadãos e os órgãos do Ministério Público,

    em conformidade com o que dispõe o artigo 37, § 3º da CR;

    CONSIDERANDO a necessidade de integração das Ouvidorias Ministeriais para troca

    de informações necessárias ao atendimento das demandas dos usuários e ao

    aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Ministério Público.

    RESOLVE:

    Art. 1º As Ouvidorias constituem um canal direto e desburocratizado estabelecido

    entre os cidadãos e a instituição, com o objetivo de manter e aprimorar o padrão de

    excelência nos serviços e atividades realizadas pelo Ministério Público.

    22

    Art. 2º As Ouvidorias são competentes para receber reclamações, críticas,

    comentários, elogios, pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros

    expedientes que lhes sejam encaminhados, exclusivamente acerca dos serviços e

    das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público e, se for o caso, representar

    diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, além de outras atribuições

    estabelecidas nos respectivos atos constitutivos.

    Art. 3º. O Ministério Público dos Estados e da União que ainda não instituíram por

    lei suas ouvidorias deverão, por ato próprio, criá-las no prazo de 120 (cento e

    vinte) dias.

    Art. 4º. O Conselho Nacional do Ministério Público, por ato próprio, implantará, no

    prazo estabelecido no artigo anterior, sua Ouvidoria e promoverá a integração de

    todas as Ouvidorias ministeriais visando a implementação de um sistema nacional

    que viabilize a obtenção de informações necessárias ao atendimento das demandas

    do Ministério Público.

    Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 1º de dezembro de 2010.

    ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

    Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

    ------------------------------------

    Processo: 0.00.000.002065/2010-70 (PCA)

    Assunto: Requer revisão de decisão do Procurador-Geral de Justiça proferida no Processo

    Administrativo nº 77/2006, em que houve demissão da requerente, servidora do Ministério

    Público do Estado de São Paulo..

    Relator (a): Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas

    Origem: São Paulo

    O Conselho, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do pedido.

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