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19 de Abril de 2024
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    Pauta do STF para Próxima Semana

    AGOSTO

    Dia 01/08 (2ª feira)

    RE - Recurso Extraordinário

    RE 603191 - interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, em face de decisão do TRF da 1ª Região que entendeu ser legítima a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, a título de contribuição previdenciária, determinada pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91, por não constituir nova exação, tendo a legislação apenas conferido ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do tributo, cujo fato gerador virá a ocorrer com o efetivo pagamento dos salários.

    RE 388312 - RE interposto contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 1ª Região, que não concedeu atualização da tabela do imposto de renda e dos respectivos limites de dedução pelos índices atualizados na correção do UFIR. Entendeu que se trata de matéria de reserva legal.

    RE 414426 - recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região que manteve sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis - SC, a qual concedeu segurança para assegurar aos recorridos o direito de exercerem livremente a profissão de músico, sem serem obrigados a filiarem-se ou inscreverem-se na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de serem obrigados a pagar as respectivas anuidades exigidas pela ora recorrente.

    RE 355046 - contra acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara de Férias de Janeiro de 2001 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que declarou válidos os critérios de progressividade utilizados pelo Município de Diadema - SP, ora recorrido, quando do lançamento do IPTU, referentes ao exercício de 1998.

    RE 208277 - opostos em face de acórdão da 1ª Turma que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que na falta da alíquota do ICMS incidente nas operações de exportação fixada pelo Senado Federal “era licito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal, no exercício da competência prevista no art. 23, § 5º, da Carta de 1969 (Resolução nº 129/79)”.

    RE 596177 - com fundamento no art. 102, III, “a” e “c , da CF, contra acórdão do TRF 4ª Região que, ao negar provimento a apelação em mandado de segurança, entendeu ser constitucional a contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 25, da Lei nº 8.212/91, após alteração promovida pela Lei nº 8.540/92.

    ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade

    ADI 2583 - com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, em 14.12.2001, na qual se questiona a constitucionalidade formal do art. 2º da Lei gaúcha n. 11.639, de 6.6.2001. Contratação temporária.

    ADI 2813 - com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Rio Grande do Sul, em 30.12.2002, na qual se questiona a constitucionalidade formal dos arts. 6º, parágrafo único, 10, §§ 1º, 3º e 4º, e 21, parágrafo único, da Lei gaúcha n. 11.770/2002. Saber se as alterações promovidas pela Assembléia Legislativa no Projeto de Lei n. 84/2002 que deu origem à Lei n. 11.770/2002 configuraria desobediência às normas constitucionais que atribuem ao Chefe do Poder Executivo competência privativa para a iniciativa legislativa em matéria de regime jurídico e provimento de cargos de seus servidores.

    ADI 3269 - com pedido de medida liminar, em face da Lei nº 2.903/2002, do Distrito Federal, que fixa penalidades aos condutores de veículos automotores flagrados dirigindo em estado de embriaguez.

    ADI 3515 - em face da Lei estadual nº 12.775/2003-SC que dispõe “sobre o uso de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias”.

    ADI 3610 - em face da Lei Distrital nº 2.769, de 18 de setembro de 2001, que dispõe sobre a “profissão de motoboy no Distrito Federal”.

    ADI 2872 - ADI em face do art. 77, parágrafo único, incisos III, VII, VIII, IX e X, da Constituição Estadual, que prevê que o Estatuto dos Servidores Públicos e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual serão lei complementares (Estado do Piauí)

    Dia 03/08 (4ª feira)

    ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade

    ADI 4281 - convertida da ADPF nº 180, em face da alínea “b” do inciso I e os §§ 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009).

    ADI 4171 - em face dos §§ 10 e 11 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS CONFAZ nº 110, de 28 de setembro de 2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 101, de 30 de julho de 2008.

    ADI 3341 - em face do art. 3º da Lei nº 66/98, dos artigos 8º e 17 da Lei nº 68/89, do artigo 6º da Lei nº 82/89, do artigo da Lei nº 96/90 e dos artigos e da Lei nº 282/92, todas do Distrito Federal. Alega o requerente ofensa ao artigo 37, II da Constituição Federal, por preverem “formas de provimento derivado de cargos públicos”. Nessa linha, sustenta, em síntese, que a jurisprudência do STF acerca da matéria está consolidada na Súmula nº 685, que considera “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado a seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

    ADI 2588 - Legislação federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.

    RE - Recurso Extraordinário

    RE 356101 - embargos de divergência opostos ao acórdão da Primeira Turma que converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental e negou provimento a este recurso que visava o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto pela União, o qual foi conhecido e provido para denegar a segurança pretendida pela ora embargante, ao fundamento de ser constitucional a exigência do depósito de multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo “porquanto não há, em nosso ordenamento jurídico, a garantida ao duplo grau de jurisdição”.

    RE 377457 - PAUTA: P.6 "CONTRIBUIÇÕES

    TEMA:"COFINS

    SUB-TEMA: "SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA

    RE 562045 - recurso extraordinário contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, adotando entendimento majoritário assentado pelo Órgão Especial da referida Corte, declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD prevista no artigo 18 da Lei Estadual nº 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%) e determinou a aplicação da alíquota de 1%.

    RE 572884 - com fundamento no art. 102, III, “b”, da CF, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, com fundamento no artigo 40, § 4º, da CF/88 e nas regras de transição constantes das EC 20/98, 41/2003 e 47/2005, afirmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A, da MP 2.229-43 ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia - DACT.

    RE 598099 - em face de acórdão do STJ que determinou a nomeação do impetrante, ora recorrido, no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, ao fundamento de que “A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo”, e que a “discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes”.

    RE 597362 - interposto com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da CF, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.747, e reafirmou o entendimento de que “Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento”.

    RE 566621 - interposto com fundamento na alínea “b” do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, em face de decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, iniciando-se a partir da data em que ocorrer a homologação do lançamento; bem como que o auxílio-condução pago aos Oficiais de Justiça, pela utilização de veículo próprio para o exercício de suas atribuições, não constitui acréscimo patrimonial, sendo indevida a retenção do imposto de renda; e que a Lei Complementar nº 118/05 somente se aplica às ações intentadas a partir de 9/6/2005.

    RE 559937 - com fundamento no art. 102, III, “b”, da CF, contra acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro, por afronta ao art. 149, § 2º, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal.

    RE 594296 - com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, confirmando sentença, entendeu ser ilegal a anulação de parcela integrante da remuneração de servidor sem que lhe seja dada a oportunidade de exercer sua defesa contra o ato que restringe, ou mesmo extirpa, seu direito nos moldes em que foram anteriormente exercido.

    RE 596962 - com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no art. 40, § 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004-MT.

    RE 441280 - com fundamento no art. 102, III, letras “a” e “b”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Décima Segunda Câmara Cível do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobrás, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. , da Lei nº 8.666/93.

    MS - Mandado de Segurança

    MS 23394 - contra decisão do TCU que considerou ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão, recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes. Ataca, também, ato do Reitor da FUFPI, que determinou a suspensão de tal incorporação em obediência à referida decisão.

    ACO - Ação Civil Originária

    ACO 685 - Ação de Reintegração de Posse referente ao imóvel situado na cidade de Boa Vista, onde foi inaugurada a sede da Associação dos Magistrados de Roraima. A autora alega ser proprietária do referido imóvel, o qual fora cedido para o uso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Argumenta, ainda, que a Associação dos Magistrados de Roraima não poderia ter ocupado o imóvel e inaugurado sua sede, o que caracterizaria o esbulho possessório.

    Rcl - Reclamação

    Rcl 7085 - com pedido e liminar, em face de decisão do TRF 3ª Região, proferida em sede de agravo de instrumento (nº 2008.03.00.032444-6) interposto por ELETROPAULO, na qual a relatora concedeu efeito suspensivo ao recurso no sentido de “assegurar o pagamento dos dividendos aos acionistas no próximo dia 28/8/2008, afastando-se a aplicação, no caso vertente, do disposto no art. 52, da Lei nº 8.212/91.

    AOE - Ação Originária Especial

    AOE 27 - ajuizada com fundamento no art. 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT na qual requer o Autor a nulidade do decreto de reforma compulsória que ocorreu quando ainda ocupava o posto de capitão-tenente intendente.

    ADPF - Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental

    ADPF 156 - com pedido de medida liminar, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, em 5.12.2008, com objetivo de obter “a declaração de não recepção do § 1º do art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (...), com redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28 de fevereiro de 1967, que exige o depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa”.

    Dia 04/08 (5ª feira)

    ACO - Ação Civil Originária

    ACO 578 - ação de indenização, por desapropriação indireta, em face da União, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e do Estado de Mato Grosso, na condição de litisdenunciado. Sustentam os autores que são legítimos proprietários e possuidores de lotes rurais de terras que lhes foram alienados pelo Estado do Mato Grosso, situados no município de Aripuana, região conhecida como Gleba Guaíba IV e Gleba Castanhal - MT. Argumentam que teria havido interdição de toda Gleba dos autores pela Portaria PP/N 3.831, de 20 de novembro de 1987, da FUNAI. Ao final, requerem indenização por apossamento indevido, correspondente ao valor das terras de que são senhores e possuidores, na proporção da área atingida

    ACO 1179 - embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do conflito negativo de atribuições, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Alega que a decisão foi omissa na análise dos elementos imprescindíveis para o adequado julgamento do conflito em questão. Afirma que o Supremo Tribunal no julgamento da Petição nº 3528, firmou a seguinte distinção: “quando há conflito virtual de competência, isto é, há divergência nos pronunciamentos dos juízos perante os quais oficiam os membros dos Ministérios Públicos em conflito, a competência será do Superior Tribunal de Justiça. Caso contrário, se ambos os juízes se manifestarem no mesmo sentido, caberá ao Supremo Tribunal Federal a solução da questão”. Nessa linha, sustenta que é justamente essa a hipótese dos autos, de modo que não se apresenta correta a remessa do feito ao STJ e, portanto, “faz-se necessário sanar a omissão do acórdão quanto a análise dos pronunciamentos dos juízos envolvidos, reconhecendo-se que se cuida de conflito de atribuição, cuja solução compete a essa Corte”. (Estado da Paraíba)

    ACO 987 - conflito negativo de atribuição suscitado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Ministério Público Federal ter afirmado sua incompetência para atuar em procedimento administrativo de investigação de supostas irregularidades em licitações promovidas pela PETROBRÁS S/A, tendo em conta que “a Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, não elenca as causas em que figurem as sociedades de economia mista, como autoras ou rés, no feixe de competência da justiça federal”, e diante do teor das Súmulas 556 do Supremo Tribunal Federal e 42 do Superior Tribunal de Justiça

    ACO 979 - conflito negativo de atribuição suscitado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Ministério Público Federal ter afirmado sua incompetência para atuar em procedimento administrativo de investigação de supostas irregularidades na contratação de pessoal da PETROBRÁS S/A, tendo em conta que “a Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, não elenca as causas em que figurem as sociedades de economia mista, como autoras ou rés, no feixe de competência da justiça federal”, e diante do teor das Súmulas 556 do Supremo Tribunal Federal e 42 do Superior Tribunal de Justiça

    ACO 1136 - conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Ministério Público Federal para apurar suposto ato de improbidade administrativa atribuído a agente vinculado funcionalmente à PETROBRÁS S/A. O Ministério Público Federal, em razão da regra prevista no art. 109, I, da CF, entendeu que não tinha atribuição para investigar atos de improbidade administrativa praticados pela PETROBRÁS, por ter a mesma natureza de sociedade de economia mista, motivo pelo qual declinou de sua atribuição para o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, que por sua vez declinou para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, local sede da empresa.

    ACO 1010 - conflito negativo de atribuições instaurado para o processamento de representação formulada para apurar suposto cometimento de crime de abuso de autoridade por Juiz Eleitoral Auxiliar da 7ª Zona, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

    ACO 1109 - conflito negativo de atribuição suscitado pelo Ministério Público Federal em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, após receber a representação apócrifa (Procedimento Administrativo de Tutela Coletiva nº 001/2006), noticiando supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF, destinados ao Município de Taciba-SP. O Ministério Público Federal declinou de sua atribuição ao argumento de que a Justiça Federal não é competente, pois no Estado de São Paulo não há repasse de verbas da União para a formação dos recursos do Fundo. O Ministério Público estadual devolveu os autos fundamentando sua tese em decisão do STF, na ACO nº 911/SP.

    ACO 1206 - conflito negativo de atribuições suscitado em procedimento de investigação de supostas irregularidades praticadas pela Prefeita Municipal de Mirassol-SP na gestão dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, durante o ano de 2005.

    ACO 1241 - conflito negativo de atribuição suscitado pelo Ministério Público Federal em face do Ministério Público do Estado de São Paulo que, após instaurar o Inquérito Civil nº 12/2006 para apurar supostos desvios e irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Pradópolis - SP, afirmou a prevalência da competência federal para conhecer e julgar a respectiva ação penal, tendo em conta a existência de “competência fiscalizatória concorrente entre os Estados e a União”, nos termos do art. 78, IV do CPP.

    ACO 1250 - conflito negativo de atribuição suscitado pelo Ministério Público Federal em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, após ser instaurado o Inquérito Civil nº 031/2006 para apurar supostos desvios e irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Itapecerica da Serra - SP.

    ACO 1183 - conflito negativo de atribuições suscitado em procedimento instaurado para apurar possíveis desvios e emprego irregular de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no Município de Nova Porteirinha - MG, Comarca de Janaúba - MG. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais declinou de sua atribuição ao Ministério Público Federal ao argumento de que tanto as ações penais quanto as ações cíveis de improbidade administrativa envolvendo recursos do FUNDEF são da competência da Justiça Federal, invocando a decisão tomada na ACO nº 911.

    ACO 1639 - conflito negativo de atribuições suscitado em procedimento de investigação instaurado para apurar possível desvio e/ou emprego irregular de recursos públicos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no município de Montalvânia/MG, nos anos de 2003 e 2004.

    ACO 1463 - agravo regimental contra decisão que, resolvendo conflito negativo de atribuição, determinou como atribuição do “Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar as irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União no Município de Pirangi/SP”, ao fundamento de que a “análise dos autos revela inexistir o alegado conflito de atribuições, não havendo, ao menos por ora, como identificar atribuição única e exclusiva do Ministério Público Federal ou do Parquet estadual”.

    AI - Agravo de Instrumento

    AR-AI 410946 - Contra acórdão do STJ que entendeu configurar ofensa a direito adquirido a supressão de quintos incorporados aos proventos de Membro de Ministério Público quando de sua nomeação para a magistratura, a União Federal interpôs recurso extraordinário alegando ofensa ao art. 100 da CF/88 e ao instituto do direito adquirido.

    RE - Recurso Extraordinário

    RE 562276 - com fulcro no artigo 102, III, “b” da CF/88, contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ratificando decisão tomada por seu Plenário na Argüição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.096481-9/SC, considerou inconstitucional a aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/93, ao fundamento de que o referido dispositivo invadiu área reservada à lei complementar, vulnerando o art. 146, III, “b”, da CF.

    RE 424674 - em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade das Leis nºs 1.676/92, 2.025/98 e 2.117/2000, do Município de Morro Agudo.

    RE 272027 - com base no art. 102, III, “a”, da CF/88, interposto contra acórdão do TJDFT que, ao julgar improcedente argüição de inconstitucionalidade, declarou a constitucionalidade da Lei nº 1.406/97-DF, ao fundamento de que “o Distrito Federal, ao legislar sobre a transferência de recursos (objeto de repasse federal) antes destinado ao rancho dos militares e agora fornecido pelo sistema de auxílio-alimentar, não malfere a Lei Orgânica Distrital, inexistindo, pois, aumento de despesa na dotação orçamentária. A adequação da ajuda pela conversão em pecúnia da vantagem chamada rancho para a etapa ajuda alimentação , no contexto, não vulnera o texto legal, no peculiar.”

    AO - Ação Originária

    AO-ED 1452 - com pedido de efeitos modificativos, em face de acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente ação originária e reafirmou entendimento do Plenário no sentido de que a parcela autônoma de equivalência decorrente do parágrafo único do artigo da Lei nº 8.448/92 não integra a base de cálculo da verba de representação de magistrados.

    Pet - Petição

    Pet 4885 - conflito negativo de atribuições suscitado pelo Procurador-Geral da República em face do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Mirandópolis - SP.

    ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade

    ADI 509 - de autoria da AMB em face dos artigos 26, inciso XXXI e 145, §§ 2º e 3º, da Constituição Estadual de Mato Grosso e da Lei Complementar estadual nº 2/90-MT que “Regulamenta a Política Salarial Única prevista na Constituição do Estado”. Alega o Requerente que os diplomas atacados violam os preceitos contidos nos artigos 93, V; 95, III; e 96, II, alíneas “b” e “d” da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a legislação atacada, “sem a iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixou vencimentos, suprimiu vantagens, criou teto máximo de vencimentos, invadiu esfera de competência Federal e retirou e modificou vantagens já asseguradas por leis anteriores”.

    ADI 2294 - com pedido de medida liminar, em face da Lei nº 11.454/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao regulamentar o art. 24 da Constituição estadual, disciplinou o conteúdo da matéria suscetível de publicação no Diário Oficial do Estado. Alega o requerente, em síntese, a existência de vício formal, tendo em vista que ao Poder Executivo caberia a iniciativa de projeto de lei sobre limitações ao funcionamento da imprensa oficial - conforme art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da CF. Sustenta, ainda, que a lei impugnada restringe o alcance do art. 37, § 1º, da CF, especialmente no que se refere ao princípio da publicidade.

    ADI 1381 - com pedido de medida liminar, em face da Lei nº 5.729, de 18-9-95, do Estado de Alagoas, que altera dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas e dispõem sobre a reforma e a transferência para inatividade remunerada dos Policiais Militares do Estado de Alagoas (Lei estadual nº 5.346/92).

    ADI 2834 - em face da Lei nº 7.385, do Estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que altera a denominação e outros dispositivos referentes à carreira de Fotógrafo Criminal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.

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