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19 de Abril de 2024
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    Pauta do STF para Próxima Semana

    AGOSTO

    Dia 10/08 (4ª feira)

    RE - Recurso Extraordinário

    RE 460320 - interpostos com fundamento no art. 102, III, a, da CF, em face (a) de decisão do TRF - 4ª Região que manteve a improcedência da ação; e (b) de decisão da 1ª Turma do STJ que deu provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRF- 4ª Região.

    RE 572884 - com fundamento no art. 102, III, “b”, da CF, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, com fundamento no artigo 40, § 4º, da CF/88 e nas regras de transição constantes das EC 20/98, 41/2003 e 47/2005, afirmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A, da MP 2.229-43 ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia - DACT.

    RE 598099 - em face de acórdão do STJ que determinou a nomeação do impetrante, ora recorrido, no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, ao fundamento de que “A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo”, e que a “discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes”.

    RE 597362 - interposto com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da CF, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.747, e reafirmou o entendimento de que “Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento”.

    RE 584388 - com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a embargos infringentes interpostos pela União, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias, devidas em função do falecimento de servidor.

    RE 559937 - com fundamento no art. 102, III, “b”, da CF, contra acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro, por afronta ao art. 149, § 2º, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal.

    RE 594296 - com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, confirmando sentença, entendeu ser ilegal a anulação de parcela integrante da remuneração de servidor sem que lhe seja dada a oportunidade de exercer sua defesa contra o ato que restringe, ou mesmo extirpa, seu direito nos moldes em que foram anteriormente exercido.

    RE 596962 - com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no art. 40, § 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004-MT.

    RE 556520 - em face de acórdão da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado do TJSP que, ao adotar a Súmula 39 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (“São inconstitucionais os artigos 30, parte final, e 31 a 38 do Decreto-lei nº 70, de 21.11.66”), reafirmou que a “possibilidade de o credor promover a execução extrajudicial de seu crédito, com a alienação do bem hipotecado, afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do devido processo legal (CF, art. , XXXV, LIV e LV).

    RE 627106 - Trata-se de recurso extraordinário, com fulcro no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, assim ementado. “financiamento habitacional. Revisão contratual. Conjunto probatório. Sistema de amortização. Execução extrajudicial. Irregularidades não-comprovadas. Ônus sucumbenciais

    RE 381367 - contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e a obrigatoriedade de o assegurado aposentado que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.

    RE 592321 - contra acórdão do Plenário Virtual que recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. IPTU. Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Alíquotas progressivas.

    AOE - Ação Originária Especial

    AOE 27 - ajuizada com fundamento no art. 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT na qual requer o Autor a nulidade do decreto de reforma compulsória que ocorreu quando ainda ocupava o posto de capitão-tenente intendente.

    MS - Mandado de Segurança

    MS 28603 - IMPTE.(S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    IMPTE.(S): ESCOLA JUDICIAL DESEMBARGADOR EDÉSIO FERNANDES

    IMPDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Concurso Público

    MS 28594 - IMPTE.(S): ANDRE RICARDO BOTASSO

    ADV.(A/S): MURILO REZENDE DOS SANTOS

    IMPTE.(S): CARLA DE FÁTIMA BARRETO DE SOUZA

    ADV.(A/S): PEDRO LENZA

    IMPDO.(A/S): RELATOR DO PCA Nº 00060903920092000000 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    LIT.PAS.(A/S): UNIÃO

    ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - Concurso Público

    MS 28666 - ORIGEM: DF

    RELATOR: MIN. CÁRMEN LÚCIA

    IMPTE.(S): ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO

    ADV.(A/S): DÍLIO PROCÓPIO DAYRELL DRUMMOND DE ALVARENGA

    IMPDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

    ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - Concurso Público

    MS 28651 - ORIGEM: DF

    RELATOR: MIN. CÁRMEN LÚCIA

    IMPTE.(S): DANIELLE NUNES POZZER

    ADV.(A/S): PEDRO LENZA

    IMPDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - Concurso Público

    ADPF - Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental

    ADPF 156 - com pedido de medida liminar, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, em 5.12.2008, com objetivo de obter “a declaração de não recepção do § 1º do art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (...), com redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28 de fevereiro de 1967, que exige o depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa”.

    ADPF 46 - em que se objetiva a declaração da não-recepção, pela CF/88, da Lei nº 6.538/78, que instituíra monopólio sobre o exercício de atividades postais.

    ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade

    ADI 3341 - em face do art. 3º da Lei nº 66/98, dos artigos 8º e 17 da Lei nº 68/89, do artigo 6º da Lei nº 82/89, do artigo da Lei nº 96/90 e dos artigos e da Lei nº 282/92, todas do Distrito Federal. Alega o requerente ofensa ao artigo 37, II da Constituição Federal, por preverem “formas de provimento derivado de cargos públicos”. Nessa linha, sustenta, em síntese, que a jurisprudência do STF acerca da matéria está consolidada na Súmula nº 685, que considera “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado a seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

    ADI 3133 - com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido da República, em 12.2.2004, objetivando a declaração de inconstitucionalidade. Contribuição Previdenciária de inativos e pensionistas. art. 40, caput - expressões e solidário e e inativos e dos pensionistas ; §§ 7º, INC. I E II; E 18; ART. 149, § 1º, da Constituição da República; e do art. , parágrafo único, inc. I e II, da emenda Constitucional n. 41/2003.

    ADI 3143 - com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, em 18.2.2004, na qual se questiona a validade constitucional do art. da Emenda Constitucional n. 41/2003, na parte em que modificou o caput e incluiu o § 7º, inc. I e II, e o § 18 no art. 40 da Constituição da República, e do art. , parágrafo único, inc. I e II, c/c o art. 5º dessa emenda. Contribuição Previdenciária de inativos e pensionistas. arts. , , parágrafo único, inc. I e II, e da emenda Constitucional n. 41/2003. art. 40, § 7º, inc. I e II, § 18, da Constituição da República.

    ADI 3184 - com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, em 30.3.2004, na qual se questiona a validade constitucional do art. da Emenda Constitucional n. 41/2003 - na parte em que acrescentou o § 18 ao art. 40 da Constituição da República -, dos arts. , parágrafo único, inc. I e II, e dessa emenda e, ainda, do art. 5º da Medida Provisória n. 167/2004, convertida na Lei n. 10.887/2004. Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas. art. 40, § 18, da CF; arts. , parágrafo único, inc. I e II, e da Emenda Constitucional n. 41/2003; e art. 5º (acrescenta os arts. 3º-A E 3º-B, parágrafo único, à Lei n. 9.783/1999) da Medida Provisória N. 167/2004, convertida na Lei n. 10.887/2004.

    ADI 3138 - com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, em 13.2.2004, na qual se questiona a validade constitucional do art. da Emenda Constitucional n. 41/2003, na parte em que alterou o § 1º no art. 149 da Constituição da República. Fixação de patamar mínimo da alíquota a ser adotado pelos estados, pelo distrito federal e pelos municípios para fins de cobrança de contribuição previdenciária.

    Dia 11/08 (5ª feira)

    Plenário

    Não haverá sessão.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pauta-do-stf-para-proxima-semana/2795016

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