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20 de Abril de 2024
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    Resultado da reunião do CNMP

    Conselho Nacional do Ministério Público

    Reunião realizada no dia 06 de abril de 2009

    Constam 46 itens conforme abaixo relacionados:

    Promoção e Remoção

    Processo: 0.00.000.000059/2008-63 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: João Marques Pires

    Requerido: Conselho Superior do Ministério Público do estado do Acre

    Assunto: Requer anulação dos atos de promoção pelo critério de merecimento dos membros objeto dos processos nº 008 e 010 /2007 do Conselho Superior do Ministério Público do estado do Acre, por ofensa aos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal , bem como seu artigo 93 , incisos II , alínea b e III . Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Acre

    O relator apresentou seu voto analisando as cinco preliminares levantadas pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Acre, para a defesa dos atos impugnados pelo requerente. Entretanto, somente duas foram analisadas em virtude do pedido de vista do Conselheiro Cláudio Barros, e, outras duas só poderão ser analisadas oportunamente por se confundirem com o próprio mérito analisado no processo. Abaixo as três questões argüidas pelo PGJ que foram objeto de discussão:

    a) Inexistência de "periculum in mora"

    O relator não vislumbrou qualquer prejuízo à administração do MP Acreano, pois apenas as nomeações ao cargo de Procurador de Justiça foram suspensas, não havendo qualquer medida que impedisse a realização de concurso público para o provimento de cargos de promotor de justiça.

    O CNMP rejeitou a preliminar por unanimidade.

    b) CNMP funcionando como órgão chancelador da competência do STF

    O relator nesta preliminar deliberou que em virtude da natureza da matéria enxergou a possibilidade de haver violações ao ordenamento jurídico-constitucional, entendendo, assim, que o argumento levantado não é hábil a impedir o julgamento de mérito por este Conselho, não acolhendo a preliminar.

    Nesta sessão o Conselheiro Cláudio apresentou seu voto acompanhou o relator, quanto a segunda preliminar, que foi rejeitada pelo relator. O Conselheiro Diaulas se abstem de votar por não haver acompanhado a leitura do voto do relator. O CNMP, por unanimidade, rejeitou a segunda preliminar.

    A seguir foi retomada a leitura da última preliminar.

    c) da impertinência do requerimento administrativo formulado pelo requerente perante o CNMP.

    O relator entende que esta preliminar não deve prosperar, tendo em vista que nada das razões apresentadas pelo PGJ afasta o fato do CNMP ser órgão de controle externo da atividade administrativa e financeira das unidades do Ministério Público Brasileiro, competindo a ele, em sede de Procedimento de Controle Administrativo, apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato comprimento da lei. O CNMP, por unanimidade, rejeitaram esta preliminar. O Conselheiro Diaulas se abstém de votar por não haver acompanhado a leitura do voto do relator.

    Quanto ao mérito o relator apresentou seu voto pela nulidade do edital e de todos os atos de promoção por merecimento dos promotores relacionados e pela suspensão das promoções por antiguidade até a resolução das promoções por merecimento.

    O Conselheiro Sandro que havia solicitado vista, apresentou seu voto pela improcedência do pedido. A seguir, o Conselheiro Fernando Quadros solicitou vista. Adiada a apreciação em virtude da ausência do Conselheiro Fernando Quadros.

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    Processo: 0.00.000.000586/2007-97 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Verificação de quais os membros do Ministério Público dos Estados e da União residem fora da comarca de lotação.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva - Presidente da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro

    Origem: Brasília

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento da matéria.

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    Processo: 0.00.000.000904/2007-10 (Embargos de Declaração)

    Requerente: promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

    Assunto: Solicita a adequação da lista de antiguidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ao que dispõe a Lei Complementar nº 75 /93.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto conhecendo e dando provimento, em parte, aos embargos, o que foi acompanhado pelo Conselheiro Quadros. O Conselheiro Cláudio solicitou vista, sendo que os demais aguardam. Nesta sessão o CNMP, por maioria, acolheu, em parte, os embargos para reconhecer a decadência e a estabilidade da lista e, para os membros que ingressarem no Ministério Público a partir de agora, deverão seguir as regras já estabelecidas pelos outros ramos do Ministério Público da União.

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    Processo: 0.00.000.000990/2008-41 (Reclamação para Preservação da Competência e da Autoridade das Decisões do Conselho)

    Requerente: Associação Paraibana do Ministério Público - APMP

    Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba

    Assunto: Alegação de descumprimento da Resolução CNMP nº 02 /2005, que dispõe sobre os critérios e o voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções por merecimento de membros dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, por parte do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Paraíba

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido, por entender não vislumbrar ilegalidade praticada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba referente ao procedimento administrativo para a promoção de membros pelo critério do merecimento, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

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    Processo: 0.00.000.001106/2008-96 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerentes: Fernando César de Paula - 1º Promotor de Justiça; Denis Henrique Silva - 2º Promotor de Justiça; Eduardo Caetano Querobim - 3º Promotor de Justiça; Daniel Azadinho Palmezan Calderaro - 5º Promotor de Justiça;

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Requer a desconstituição do Ato Normativo nº 559 /2008 exarado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Resolução CNMP nº 30 /2008. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: São Paulo

    Nesta sessão o julgamento foi adiado.

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    Processo: 0.00.000.000081/2009-94 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Bahia - SINDSEMPBA

    Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

    Assunto: Requer a anulação da Instrução Normativa nº 019 /2008 da lavra do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Pedido de Liminar.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Não informada

    O relator apresentou seu voto pelo indeferimento do pedido, o que foi acompanhado pelos demais conselheiros.

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    Processo: 0.00.000.000214/2009-22 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Procedimento de controle administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à Resolução nº 19 /2007. Ministério Público do Estado de São Paulo.

    Relator (a): Cons. Francisco Ernando Uchoa Lima

    Origem: Brasília

    Não deliberado em virtude da ausência do relator.

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    Processo: 0.00.000.000221/2009-24 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

    Assunto: Procedimento de controle administrativo que visa o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à Resolução nº 19 /2007. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

    Relator (a): Cons. Francisco Ernando Uchoa Lima

    Origem: Brasília

    Não deliberado em virtude da ausência do relator.

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    Processo: 0.00.000.000230/2009-15 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão

    Assunto: Procedimento de Controle Administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos normativos editados em atenção à Resolução CNMP nº 19 /2007. Ministério Público do Estado do Maranhão.

    Relator (a): Cons. Francisco Ernando Uchoa Lima

    Origem: Brasília

    Não deliberado em virtude da ausência do relator.

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    Processo: 0.00.000.000281/2009-47 (Pedido de Providências)

    Requerente: Procuradora-Geral da Justiça Militar

    Assunto: Consulta acerca da candidatura de membros do Ministério Público Militar para concorrer a vaga de representante deste órgão no Conselho Nacional do Ministério Público.

    Relator (a): Cons. Francisco Ernando Uchoa Lima

    Origem: Brasília/DF

    O relator apresentou seu voto respondendo negativamente a consulta por entender que os membros do Conselho Superior do MP Militar estão impedidos de concorrer a cargo no CNMP. Ao final, o CNMP, por maioria, acompanhou o relator.

    Concurso Público / Atividades Jurídica ou Política

    Processo: 0.00.000.000059/2009-44 (Proposta de Resolução)

    Requerente: Conselheiro Cláudio Barros Silva

    Assunto: Proposta de Resolução que visa regulamentar, no âmbito do Ministério Público Brasileiro, a atividade de estágio.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento da matéria.

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    Processo: 0.00.000.000 871/2008-99 (Pedido de Providências)

    Requerente: Luís Antonio Barros de Souza

    Assunto: Solicita revisão da Resolução CNMP nº 29 /2008. Servidores públicos ocupantes de cargos não privativos de bacharel em direito, mas que pratiquem atividade jurídica.

    Relator (a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto

    Origem: São Paulo

    Não deliberado em virtude da ausência momentânea do relator.

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    Processo: 0.00.000.000794/2008-77 (Procedimento de Controle Administrativo)

    (Apenso: 0.00.000.000819/2008-32)

    Requerente: Leandro Costa Borges

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e acesso aos cargos públicos no tocante às inscrições para o concurso de promotor de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.

    Relator (a): Cons. Sandro José Neis

    Origem: Não informada

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido, o que foi acompanhado pelos demais conselheiros.

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    Processo: 0.00.000.000921/2008-38 (Pedido de Providências)

    Requerente: Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará

    Assunto: Consulta acerca da possibilidade de a Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará formar corpo docente próprio e permanente com a participação de alguns membros do Ministério Público com residência fora da capital. Resolução CNMP nº 26 /2007.

    Relator (a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto

    Origem: Ceará

    Não deliberado em virtude da ausência do relator.

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    Processo: 0.00.000.000055/2009-66 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Sigiloso

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Requer a anulação da prova subjetiva do 14º Concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho. Alegação de violação ao Princípio Constitucional da Isonomia. Pedido de Liminar.

    Relator (a): Cons. Fernando Quadros da Silva

    Origem: Minas Gerais

    Não deliberado em virtude da ausência do relator.

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    Processo: 0.00.000.000180/2009-76 (Pedido de Providências)

    Requerente: Raphael Leite Guedes

    Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará

    Assunto: Alegação de irregularidade no concurso público para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará. Pedido de Liminar.

    Relator (a): Cons. Fernando Quadros da Silva

    Origem: Rio Grande do Norte

    Não deliberado em virtude da ausência do relator.

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    Processo: 0.00.000.000200/2009-17 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Erick Siebel Conti

    Requerido: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

    Assunto: Requer a anulação do item IX, anexo I, do Edital para o 28º Concurso Público para provimento de cargos de Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Relator (a): Cons. Francisco Ernando Uchoa Lima

    Origem: Brasília

    Não deliberado em virtude da ausência do relator.

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    Processo: 0.00.000.000253/2009-20 (Pedido de Providências)

    Requerente: Procurador-Geral do Ministério Público de Contas de Pernambuco

    Assunto: Consulta acerca de conflito existente entre a Emenda Constitucional nº 45 e edital de concurso para ingresso na carreira do Ministério Público. Exigência de prática jurídica.

    Relator (a): Cons. Sandro José Neis

    Origem: Pernambuco

    O relator apresentou seu voto pelo conhecimento do pedido respondendo ser dispensável a comprovação da atividade jurídica anterior a Emenda Constitucional 45 , o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

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    Julgamento Conjunto

    Processo: 0.00.000.000995/2008-74 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Helen Firma da Silva

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Requer a anulação da primeira fase do 15º concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho no Estado do Amazonas.

    Alegação de ilegalidades ocorridas no dia da realização das provas.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: Amazonas

    Processo: 0.00.000.00001/2009-09 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Rubem de Miranda Sarmento

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Requer a anulação do 15º concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho. Alegação de irregularidades ocorridas no dia da realização da 1ª prova objetiva.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: Amazonas

    O relator apresentou seu voto pela improcedência dos pedidos, o que foi acompanhado pelos demais conselheiros. O Conselheiro Raimundo Nonato se deu por impedido.

    Processo: 0.00.000.001031/2008-43 (Pedido de Providências)

    Requerente: Maria Beatriz de Menezes Torres

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Requer providências quanto ao 15º concurso público para provimento de cargos de Procurador do Trabalho - MPT. Prova objetiva.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: Não informada

    Nesta sessão o julgamento foi adiado.

    Processo: 0.00.000.0001108/2008-85 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Carlos Alberto Fontanella Pilati

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Requer a suspensão do 15º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador do Trabalho até apreciação da prova objetiva por parte deste Conselho Nacional do Ministério Público.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: Santa Catarina

    Nesta sessão o julgamento foi adiado.

    Processo: 0.00.000.0001118/2008-11 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Sigiloso

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Requer a anulação do 15º Concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho. alegação de descumprimento das regras estabelecidas na resolução CNMP nº 14 /2006.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: Brasília

    Nesta sessão o julgamento foi adiado.

    Processo: 0.00.000.000036/2009-30 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Sigiloso

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Requer a suspensão do 15º Concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho. Alegação de descumprimento da Resolução CNMP nº 14 /2006.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: São Paulo

    Nesta sessão o julgamento foi adiado.

    Processo: 0.00.000.000125/2009-86 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Maércio Rocha Peixoto

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Requer a anulação do 15º Concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho. Alegação de descumprimento das regras estabelecidas na Resolução CNMP nº 14 /2006.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: Goiás

    Nesta sessão o julgamento foi adiado.

    Processo: 0.00.000.000268/2009-98 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Jean Fábio Almeida de Oliveira

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Requer a anulação das 2ª e 3ª fases do 15º concurso público para Procurador do Trabalho tendo em vista o desrespeito à resolução nº 67 do Ministério Público do Trabalho e aos princípios constitucionais.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: Ceará

    Nesta sessão o julgamento foi adiado.

    Subsídios / Teto Remuneratório / Abono

    Processo: 0.00.000.000652/2008-18 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Embargado: Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que decidiu desconstituir as normas previstas no ato normativo do Ministério Público no Estado de São Paulo que permite a compensação ou pagamento de diárias a membros que realizarem plantões e recomendou ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo a edição de ato normativo disciplinando o sistema de plantão em todas as Promotorias e Procuradorias de Justiça no Estado de São Paulo.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto pelo provimento, em parte, dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para manter o Ato Normativo nº 40 /94, com as suas alterações, de iniciativa do eminente Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pois autorizado expressamente pelo artigo 195 , parágrafos 1º e 2º , da Lei Complementar nº 734 /93, em pleno vigor e que merece, do Colegiado, a presunção de constitucionalidade, até que venha a ser atacado por quem tenha legitimidade, e declarado, pelas vias judiciais competentes, se for o caso, a sua inaplicabilidade por ferir, em tese, a norma constitucional, mantendo, no entanto, os demais efeitos da decisão, com a expedição de recomendação ao Ministério Público paulista para que seja emitido Ato Normativo de caráter geral, para toda a Instituição, definindo o sistema de Plantão naquela unidade da Federação, com a regulamentação do plantão para todas as Promotorias e Procuradorias de Justiça, sem a possibilidade de compensação, vez que não autorizada por Lei. O Conselheiro Nicolao solicitou vista. Nesta sessão o julgamento foi adiado.

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    Processo: 0.00.000.000662/2008-45 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

    Embargado: Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que decidiu desconstituir ato normativo que regulamentou Lei Complementar 34 /2004 e recomendou a elaboração de ato normativo disciplinando o sistema de plantão para todos os membros do Parquet do Estado de

    Minas Gerais.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto pelo provimento parcial dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para manter os Atos Normativos nº 13 /2008, nº 45 /2007 e nº 34 /2007, de iniciativa do eminente Procurador Geral de Justiça do Ministério Público mineiro, pois autorizado pelo artigo 18 , parágrafo 2º , da Lei Complementar estadual nº 34 /94, em pleno vigor e que merece a presunção de constitucionalidade, até que seja atacada por quem tenha legitimidade, e declarada, pelas vias judiciais competentes, se for o caso, a sua inaplicabilidade por ferir, em tese, a norma constitucional. Mantenho, no entanto, os demais efeitos da decisão, com a expedição de recomendação ao eminente Procurador Geral de Justiça no sentido de que seja emitido Ato Normativo de caráter geral, para todo o Ministério Público, definindo o sistema de Plantão naquela unidade da Federação. O Conselheiro Nicolao solicitou vista. Nesta sessão o julgamento foi adiado.

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    Processo: 0.00.000.001104/2008-05 (Pedido de Providências)

    Requerente: Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR

    Requerido: Ministério Púbico Federal

    Assunto: Requer que seja reconhecido aos membros do Ministério Público Federal o direito de receberem a vantagem pessoal de que trata o inciso V do art. 4º da Resolução CNMP nº 09 /2006, sem limitação do teto constitucional.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    Nesta sessão o julgamento foi adiado.

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    Processo: 0.00.000.000047/2009-10 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Antônio Guedes da Silva

    Requerido: Ministério Público do Estado do Amazonas

    Assunto: Requer a revisão do Procedimento Interno nº 272014 (Auto nº 2008/28136) para restabelecer o pagamento integral do adicional de fim de carreira ou, alternativamente, para aplicar o princípio da irredutibilidade de subsídios.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    Nesta sessão o julgamento foi adiado.

    Processo disciplinar

    Processo: 0.00.000.000905/2007-64 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerentes: Cristina Bechara Kallás; Paulo Márcio da Silva; Cristiano Cassiolato; Luís Augusto Belloti; Emílio Carlos Walter; Silvana da Silva Azevedo; Leandro Martinez de Castro; Antônio José de Oliveira

    Requerido: Membro do Ministério Público de Minas Gerais - R.A.G.

    Advogados: Luís Carlos Parreiras Abritta - OAB/MG nº 58.400; Marcelo Miranda Parreiras - OAB/MG nº 70.316; Iara Parreiras Cândido - OAB/MG nº 102.959

    Assunto: Solicita a revisão do Processo Disciplinar nº 007/2006, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

    Relator (a): Cons. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos

    Origem: Minas Gerais

    A relatora apresentou seu voto analisando, primeiro, as duas preliminares:

    a) falta de fundamentação do pedido de revisão.- rejeita

    b) ilicitude da prova que gerou o processo administrativo disciplinar - rejeitada

    O Conselheiro Diaulas solicitou vista das preliminares, sendo que os demais aguardam. Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento da matéria, informando que a mesma será apreciada na primeira sessão ordinária do mês de maio.

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    Processo: 0.00.000.000423/2007-12 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerente: Gustavo Lins Tourinho Costa

    Assunto: Solicita a revisão da sindicância nº 02/2004, da Corregedoria -Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

    Relator (a): Cons. Paulo Freitas Barata

    Origem: Pernambuco

    O relator apresentou seu voto pela procedência do pedido para anular a decisão do PGJ/PE que aplicou a pena de censura na sindicância citada, e, restabelecer todas as vantagens que tenha deixado de receber, bem como a retirada de sua ficha de todas as penalidades resultantes deste ato e recomenda a abertura de processo disciplinar para apuração dos fatos. O Conselheiro Nicolao Dino apresentou voto divergente, pela improcedência do pedido. O Conselheiro Fernando Quadros solicitou vista, sendo que os demais aguardam. Adiada a apreciação em virtude da ausência do Conselheiro Fernando Quadros.

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    Processo: 0.00.000.000569/2006-79 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerente: Anônimo

    Requerido: Rodaney Ferreira Gandra Júnior

    Assunto: Reclamação disciplinar contra Membro do Ministério Público do Estado de Goiás.

    Relator (a): Cons. Francisco Ernando Uchoa Lima

    Origem: Goiás

    Não deliberado em virtude da ausência do relator.

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    Processo: 0.00.000.000804/2008-74 (Embargos de Declaração)

    Embargante: Luiz Riccetto Neto

    Embargados: Monica Nicida Garcia

    Denis Pigozzi Alabarse

    Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que negou provimento ao Recurso Interno.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: São Paulo

    O relator apresentou seu voto pelo conhecimento e negando provimento aos embargos por entende não haver violação de sigilo funcional, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

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    Processo: 0.00.000.001091/2008-66 (Pedido de Providências)

    Requerente: Maria Salete Alves

    Requerido: Membros do Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Requer providências quanto à atuação de membros do Conselho Nacional do Ministério Público nos autos do processo CNMP nº 0.00.000.000613/2006-41.

    Relator (a): Cons. Sandro José Neis

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido por entender não existir nenhuma fundamentação nas alegações apresentadas pela autora. O CNMP, por unanimidade, acompanhou o relator.

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    Processo: 0.00.000.000014/2009-70 (Revisão de Processo Disciplinar)

    Requerente: Edison do Rêgo Monteiro Rocha

    Requerido: Inácio Bernardino de Carvalho Neto

    Assunto: Pedido de Revisão de Processo Disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado do Paraná.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Paraná

    O julgamento foi adiado a pedido do relator.

    Prática de ato abusivo / Suspeição / Impedimento / Inércia

    Processo: 0.00.000.000679/2008-01 (Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público).

    Requerente: Abdiel Ramos Figueira - Procurador-Geral de Justiça

    Requerido: Receita Federal em Vilhena/RO

    Assunto: Reclamação para preservação da autonomia do Ministério Público no tocante a descumprimento de requisição ministerial pelo órgão da Receita Federal em Rondônia.

    Relator (a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto

    Origem: Rondônia

    O processo foi baixado em diligência em virtude de estar aguardando documentação da Receita Federal. Nesta sessão não foi deliberado.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.0001029/2008-74 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerentes: Luis Gustavo J. de Melo - Março Antonio Faustino - Israel D. Vieira da Silva - Fernando Oliveira de Castro - Leonardo Mendonça Curci - Daniel Ribeiro da Silva - Roberto Luis de Oliveira Pimental - Otávio José Callejão - Andréa Regina Garibaldi - Luis Paulo Sirvinskas - Heraldo Franci Rocha - Franco Menossi Pace - João Honório de Souza Franco - Jair Burgui Manzano - Jair Antunes de Souza - Marcelo Ferreira de Souza Netto - Joacil da Silva Cambuim - Alexandre Ciscato Ferreira - José Carlos Mascari Bonilha - Mônica Lodder de O. S. Pereira - Paulo Roberto Dias Júnior - Sueli de F. Buzo Riviera - Ebenézer Salgado Soares

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Requer a desconstituição do ato normativo nº 557 /2008 do Procurador-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: São Paulo

    O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido por estar o ato em conformidade com a Resolução do CNMP, o que foi acompanhado pelo Conselheiro Diaulas. Os Conselheiros Nicolao e Ivana solicitaram vista. Nesta sessão o Conselheiro Nicolao que havia solicitado vista apresentou seu voto pela procedência parcial do pedido para desconstituir a parte final do art. 5º e os incisos III , IV , e V do art. 6º do Ato Normativo 557 /08. Os Conselheiros Cláudio Barros e Sandro Neis solicitaram vista, sendo que os demais aguardam.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.001096/2008-99 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerentes: Silvio da Silva Brandini - Promotor de Justiça; Marcos da Silva Brandini - Promotor de Justiça

    Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

    Assunto: Requer a desconstituição do Ato Normativo nº 559 /2008 exarado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Resolução CNMP nº 30 /2008. Pedido de liminar.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: São Paulo

    Nesta sessão o julgamento foi adiado.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.001123/2008-23 (Pedido de Providências)

    Requerente: Jarbas Lindomar Rosa

    Assunto: Consulta acerca da existência de impedimento legal para cônjuge de membro do Ministério Público atuar como Assessor Jurídico de Prefeito na mesma comarca em que atua o representante ministerial.

    Relator (a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto

    Origem: Mato Grosso

    Não deliberado em virtude da ausência do relator.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000054/2009-11 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

    Requerente: Osorio Filho Domingos Ramos

    Requeridos: Ministério Público do Estado do Amazonas

    Ministério Público Federal

    Assunto: Alegação de inércia por parte do Ministério Público do Estado do Amazonas nos Autos nº 2008 /7482 e do Ministério Público Federal no Autos nº 1380 /2008 e 1381/2008.

    Relator (a): Cons. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva

    Origem: Amazonas

    O relator apresentou seu voto julgando prejudicado o pedido em virtude de já terem sido tomada todas as providências, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

    Diversos

    Processo: 0.00.000.000204/2008-14 (Procedimento de Controle Administrativo)

    Requerente: Antonio Marcos Souza

    Requerido: Ministério Público do Trabalho no Estado da Bahia

    Assunto: Alegação de suposto desvio de função no cargo de Técnico de Transporte por parte do Ministério Público do Trabalho do Estado da Bahia.

    Relator (a): Cons. Raimundo Nonato de Carvalho Filho

    Origem: Não informada

    O relator apresentou seu voto julgando procedente o pedido para anular a Portaria nº 124 , e determinando que exonere todos os comissionados e nomeie os concursados. O Conselheiro Cláudio acompanhou o relator. A Conselheira Ivana solicitou vista sendo que os demais aguardam. Nesta sessão o julgamento foi adiado.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000501/2008-51 (Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público)

    Requerentes: Jorge César de Assis - Soel Arpini

    Requerido: Conselho Superior Ministério Público Militar

    Assunto: Requer a alteração das Resoluções nº 30 /CSMPM, de 24 de agosto de 1999, e nº 51/CSMPM, de 29 de novembro de 2006. Pedido de Liminar.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Rio Grande do Sul

    O relator apresentou seu voto julgando em parte procedente o pedido, para que o Conselho Superior do Ministério Público Militar, dentro dos limites de sua atividade normativa, altere o disposto no § 4º do art. 4 º da Resolução 30 /CSMPM, atribuindo ao membro do Ministério Público Militar competente para propor a ação civil pública a atribuição para instaurar e presidir o inquérito civil, adequando-se as disposições aqui questionadas aos ditames estabelecidos na Lei Orgânica do Ministério Público, Lei Complementar n º 75 , e na Resolução n º 23 do Conselho Nacional do Ministério Público. O Conselheiro Cláudio e Osmar solicitaram vista, sendo que os demais aguardam. Nesta sessão o Conselheiro Nicolao solicitou vista.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000872/2008-33 (Pedido de Providências)

    Requerente: André de Moura Soares

    Assunto: Requer expedição de recomendação ao Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal, no sentido de tomarem as medidas cabíveis para cessar a violação aos direitos humanos do preso.

    Relator (a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto

    Origem: Brasília

    Não deliberado em virtude da ausência momentânea do relator.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000997/2008-63 (Pedido de Providências)

    Requerente: Ministério Público do Estado do Tocantins

    Assunto: Consulta acerca da possibilidade de pagamento de produtividade aos servidores do quadro auxiliar do Ministério Público do Estado do Tocantins.

    Relator (a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto

    Origem: Tocantins

    Não deliberado em virtude da ausência momentânea do relator.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000841/2008-82 (Pedido de Providências)

    Requerente: Gercino José da Silva Filho

    Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

    Assunto: Requer providências quanto à política de autuação do Ministério Público do Rio Grande do Sul no que diz respeito aos conflitos agrários envolvendo trabalhadores rurais sem-terra (MST), que aguardam a execução do programa de reforma agrária naquela unidade da Federação.

    Relator (a): Cons. Alberto Machado Cascais Meleiro

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto pelo conhecimento e julgando improcedente o pedido por se tratar de questão referente a atividade fim do Ministério Público, não cabendo ao CNMP deliberar sobre o tema. O Conselheiro Diaulas divergiu apenas quanto ao não conhecimento do pedido, pelos mesmos fundamentos apresentados pelo relator. Ao final, o Conselho, por maioria, acompanhou o voto do Conselheiro Diaulas.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000960/2008-35 (Pedido de Providências)

    Requerente: OAB Seccional de Mato Grosso

    Assunto: Requer a apreciação do CNMP quanto ao ato de arquivamento do pedido de providências apresentado pelo requerente ao Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra atos ilegais da Secretaria de Estado da Fazenda daquele Estado.

    Relator (a): Cons. Sérgio Alberto Frazão do Couto

    Origem: Mato Grosso

    Não deliberado em virtude da ausência momentânea do relator.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.001079/2008-51 (Pedido de Providências)

    Requerente: Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS

    Assunto: Requer que o Conselho Nacional do Ministério Público delibere a respeito da propositura de Ações Civis Públicas por parte do Ministério Público Federal contra o INSS, com abrangência nacional, a fim de evitar a repetição indiscriminada de ações com litispendência ou continência.

    Relator (a): Cons. Sandro José Neis

    Origem: Brasília

    O relator apresentou seu voto pelo não conhecimento do pedido por tratar-se de atividade fim do Ministério Público, o que foi acompanhado pelos demais conselheiros.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.001081/2008-21 (Pedido de Providências)

    Requerente: Tribunal de Contas da União

    Assunto: O Plenário do Tribunal de Contas da União recomenda ao Conselho Nacional do Ministério Público, com fulcro no artigo 43 , i, da lei nº 8.443 /1992 e § 2º do artigo 130-a da Constituição Federal , que adote as providências contidas nos itens 9.4, 9.6, 9.8 e 9.10 do Acórdão nº 2.471 /2008.

    Relator (a): Cons. Sandro José Neis

    Origem: Brasília

    Nesta sessão o julgamento foi adiado.

    PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO/MODIFICAÇÃO

    Processo: 0.00.000.000894/2008-01 (Proposta de Resolução)

    Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

    Assunto: Proposta de Resolução que visa a instituir a obrigatoriedade de realização periódica de correições no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.

    Relator (a): Cons. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto

    Origem: Brasília

    Nesta sessão foi adiado o julgamento.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000167/2009-17 (Proposta de Resolução)

    Requerente: Conselheiro Diaulas Costa Ribeiro

    Assunto: Proposta de Resolução que visa regulamentar a indicação do membro do Ministério Público da União para integrar o Conselho Nacional de Justiça, nos termos do inciso X , do artigo 103-B da Constituição Federal .

    Relator (a): Cons. Diaulas Costa Ribeiro

    Origem: Brasília

    Após o voto do Conselheiro Diaulas que deliberou pela expedição de proposta de Resolução, solicitou vista o Conselheiro Francisco Maurício, sendo que os demais aguardam o pedido de vista.

    ---------------------------------------------------------------

    Processo: 0.00.000.000286/2009-70 (Proposta de Resolução)

    Requerente: Conselheiro Cláudio Barros Silva

    Assunto: Proposta de Resolução que visa dispor, no âmbito do Ministério Público, sobre interceptações telefônicas requeridas por membros da Instituição nos procedimentos de investigação criminal que presidirem, nos feitos processuais penais e nos acompanhamentos dos pedidos realizados pela autoridade policial.

    Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

    Origem: Brasília

    Aprovado, por unanimidade, com a complementação no art. 7 "ou servidor por ele indicado". Quanto as sugestões apresentadas pela CONAMP, o relator irá encaminhar ao Procurador-Geral da República que analise os argumentos apresentados por Edimar Carmo da Silva, promotor de Justiça do MPDFT, no que se refere a manutenção de conceber autoridade policial como "requerente" diz respeito a vício decorrente à capacidade postulatória exercida antes da CF de 1988. Irrefletidamente muitos órgãos do Ministério Público ainda estão admitindo essa inversão das coisas e da ordem jurídica constitucional. RESOLUCAO nº , de de de 2009.

    Dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei nº 9.296 , de 24 de julho de 1996.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A , parágrafo 2º , inciso II , da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 do Regimento Interno;

    CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XII do artigo da Constituição Federal , que afirma ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo se houver ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a Lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual;

    CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.296 , de 24 de julho de 1996, que regulamenta o artigo , inciso XII , parte final, da Constituição Federal ;

    CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a uniformização, a padronização e requisitos rígidos na utilização dos dados referentes às autorizações de interceptações telefônicas em todo o Ministério Público;

    CONSIDERANDO a imposição do segredo de justiça e da preservação do sigilo das investigações realizadas e das informações disponibilizadas pelas autorizações, para a efetividade da prova e da instrução processual;

    CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 59 de 9 de agosto de 2008 disciplinou a matéria aos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, sendo necessária a adequação do Ministério Público às disposições da Constituição Federal e da Lei nº 9.296 /96,

    RESOLVE:

    Art. 1º O membro do Ministério Público, ao requerer ao juiz competente da ação principal, na investigação criminal ou na instrução processual penal, medida cautelar, de caráter sigiloso em matéria criminal, que tenha por objeto a interceptação de comunicação telefônica, de telemática ou de informática e, ao acompanhar o procedimento de interceptação feito pela autoridade policial, nos termos do artigo da Lei nº 9.296 /96, deverá observar o que dispõe esta Resolução.

    Art. 2º Os requerimentos de interceptação telefônica, telemática ou de informática, formulados por membro do Ministério Público em investigação criminal ou durante a instrução processual penal, deverão ser encaminhados ao Setor de Distribuição da respectiva Comarca ou Subseção Judiciária, em envelope lacrado, que deverá conter o pedido e os documentos necessários. § 1º Na parte exterior do envelope lacrado, deverá ser colada folha de rosto que identifique o Ministério Público como requerente, a Comarca ou Subseção Judiciária de origem e a informação que trata de medida cautelar sigilosa. § 2º Na parte exterior do envelope lacrado, é vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida cautelar ou qualquer outra anotação que possa quebrar o necessário sigilo.

    Art. 3º O membro do Ministério Público deverá anexar, ao envelope descrito no artigo 2º, outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o número e o ano do procedimento investigatório.

    Art. 4º O pedido feito ao juízo competente da ação principal, por membro do Ministério Público em procedimento de investigação criminal ou na instrução do processo penal, deverá conter, no mínimo:

    I - a fundamentação do pedido e a documentação necessária;

    II - a indicação dos números dos telefones a serem interceptados, e/ou o nome do usuário, a identificação do e-mail, se possível, no caso de quebra de sigilo de informática e de telemática, ou, ainda, outro elemento identificador no caso de interceptação de dados;

    III - o prazo necessário da interceptação requerida;

    IV - a indicação dos titulares dos referidos números; V - os nomes dos membros do Ministério Público, também responsáveis pela investigação criminal, e dos servidores que terão acesso às informações. § 1º O membro do Ministério Público poderá, excepcionalmente, formular o pedido de interceptação verbalmente, desde que presentes os requisitos acima, que deverá ser reduzida a termo. § 2º O membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal, pelo pedido durante a instrução processual penal ou pelo acompanhamento do procedimento requerido pela autoridade policial, poderá requisitar os serviços e os técnicos especializados às concessionárias de serviço público, nos termos do artigo 129 , incisos VI , VIII e IX , da Constituição Federal .

    Art. 5º O membro do Ministério Público deverá formular, em razão do procedimento de investigação criminal ou na instrução do processo penal, pedido de prorrogação do prazo, devendo, neste caso, apresentar, ao Juiz competente ou ao servidor que for indicado, os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações que está a proceder, com o seu resultado.

    Art. 6º O membro do Ministério Público deverá acompanhar o procedimento de interceptação telefônica feito em inquérito policial, quando, necessariamente, deverá ser cientificado, nos termos do artigo da Lei nº 9.296 /96, devendo manifestar-se, expressamente, sobre a legalidade e a segurança do sistema de sigilo dos dados, desde o momento do pedido. Parágrafo único. Nos inquéritos policiais, em que houver quebra de sigilo de comunicações, deferida na forma da lei, necessariamente, o membro do Ministério Público deverá manter o controle sobre o prazo para sua conclusão, devendo, esgotado o prazo legal do inquérito policial, requisitar da autoridade policial responsável a remessa imediata dos autos ao juízo competente.

    Art. 7º O membro do Ministério Público ou servidor que indicar poderá retirar os autos em carga, mediante recibo, desde que acondicionados, pelo Cartório ou Secretaria do Poder Judiciário, em envelopes duplos, onde, no envelope externo, estará a indicação de sigilo e, no envelope interno, a indicação do nome do destinatário, a indicação de sigilo ou segredo de justiça. Parágrafo único. Os autos acima referidos serão devolvidos, pessoalmente, pelo membro do Ministério Público responsável pela investigação ou pelo acompanhamento da medida deferida, ou pelo servidor por ele indicado, expressamente autorizado, ao Juiz competente ou ao servidor por esta autoridade indicado.

    Art. 8º No recebimento, movimentação, guarda dos autos e documentos sigilosos, quando recebidos em carga, mediante recibo, o membro do Ministério Público deverá tomar as medidas cabíveis para que o acesso aos dados atenda às cautelas necessárias à segurança das informações e ao sigilo legal. § 1º No caso de violação do sigilo, de qualquer forma no âmbito do Ministério Público, o membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal e pelo requerimento da medida deferida ou pelo acompanhamento de medida deferida em inquérito policial determinará a imediata apuração dos fatos, comunicando o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao Procurador-Geral. § 2º É defeso ao membro do Ministério Público ou a qualquer servidor fornecer, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgãos de comunicação social, elementos contidos em processos ou investigações criminais, tais como gravações, transcrições e respectivas diligências, que tenham o caráter sigiloso, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente. § 3º É defeso ao membro do Ministério Público ou a qualquer servidor da Instituição realizar interceptações de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar o segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei, sob pena de responsabilidade criminal.

    Art. 9º Cumprida a medida solicitada, no prazo assinalado ou prorrogado, o membro do Ministério Público, nos procedimentos de investigação criminal que está promovendo, encaminhará ao Juiz competente para a causa o resultado da interceptação, acompanhado de relatório circunstanciado, que deverá conter o resumo das diligências e procedimentos adotados, com as medidas judiciais conseqüentes a este meio de prova. § 1º O membro do Ministério Público, nos pedidos feitos nos procedimentos de investigação criminal, durante a instrução processual penal e no acompanhamento do inquérito policial, deverá requerer ao Juiz competente a inutilização da gravação que não interessar à prova. § 2º O membro do Ministério Público acompanhará a instauração do incidente de inutilização da gravação que não interessar à prova.

    Art. 10º O membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal ou instrução penal comunicará, mensalmente, à Corregedoria-Geral, referencialmente, pela via eletrônica, em caráter sigiloso, a quantidade de interceptações em andamento e o número de pessoas que tiveram seus sigilos telefônico, telemático ou informático quebrados.

    Art. 11º O membro do Ministério Público que, nos termos do artigo da Lei nº 9.296 /96, for cientificado do deferimento de quebra de sigilo telefônico, telemático ou informático em sede de inquérito policial, deverá exercer o controle externo da legalidade do procedimento, nos termos do artigo 129 , inciso VII , da Constituição Federal , e do artigo 4º , inciso VIII , da Resolução nº 20 /2007-CNMP. Parágrafo único. No exercício do controle externo da legalidade do procedimento, o membro do Ministério Público poderá fazer uso do poder requisitório previsto na Constituição Federal .

    Art. 12º As Corregedorias-Gerais dos Ministérios Públicos comunicarão à Corregedoria Nacional do Ministério Público, até o dia 10 do mês seguinte de referência, os dados enviados pelos membros do Ministério Público.

    Parágrafo único. A Corregedoria Nacional manterá cadastro nacional, com as cautelas determinadas pelo sigilo, do número de interceptações telefônicas, telemáticas e de informática requeridas ou acompanhadas pelo Ministério Público, nos termos do que dispõe o artigo da Lei nº 9.96 /1996, controlando o prazo de vigência das medidas e as autoridades que as requereram e as autorizaram.

    Art. 13º A Corregedoria Nacional do Ministério Público exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução, podendo desenvolver estudos, programas e convênios, conjuntamente, com a Corregedoria Nacional de Justiça, visando estabelecer rotinas e procedimentos inteiramente informatizados que permitam o efetivo controle da matéria.

    Art. 14º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que a contrariam.

    Brasília, de de 2009.

    ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

    Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

    EXTRA-PAUTA

    Proposta de Resolução (Dr. Cláudio Barros) - modificação no Regimento Interno referente a proposta de ato normativo ou regulamentar: RESOLUCAO nº , de de de 2009.

    Propõe a alteração da Resolução nº 31 , de 1º de setembro de 2008, que trata do regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A , parágrafo 2º , inciso II , da Constituição Federal com arrimo no artigo 19 do Regimento Interno;

    CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 66 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;

    CONSIDERANDO o previsto no parágrafo único do artigo 23 do mesmo Estatuto Regimental,

    RESOLVE:

    Art. 1º Altera a redação do artigo 66 , caput, da Resolução nº 31 , de 1º de setembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

    "A proposta de ato de conteúdo normativo ou regulamentar deverá estar redigida na forma articulada, que será lida em sessão, juntamente com sua justificativa, distribuindo-se cópia a todos os conselheiros, contando-se a partir daí o prazo, no mínimo, até a sessão ordinária ou extraordinária seguinte, para oferecimento de emendas a serem apresentadas ao proponente, que será também o Relator da matéria."

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

    Proposta de Resolução (Dr. Diaulas Ribeiro) - modificação no Regimento Interno referente a proposta de ato normativo ou regulamentar: RESOLUCAO nº , de de de 2009.

    Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A , parágrafo 2º , inciso II , da Constituição Federal e artigo do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada em sessão realizada no dia;

    CONSIDERANDO a necessidade de correções nas regras para concursos públicos de ingresso nas carreiras do |Ministério Público, a propósito do disposto no § 3º do art. 129 da Constituição Federal ;

    RESOLVE:

    Art. 1º Será considerada como atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, nos quais prepondere a interpretação e aplicação de normas jurídicas.

    § 1º Serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação "lato senso" em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação "lato senso" reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente.

    § 2º Os cursos referidos no parágrafo anterior deverão ser presenciais, com toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.

    § 3º Os cursos referidos no § 1º deverão ter:

    I - No "mínimo", um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente.

    I - No "máximo", dois anos de duração e carga horária total de 720 horas-aulas, distribuídas semanalmente.

    § 4º Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Concurso.

    Art. 2º A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e formalizada no ato da inscrição definitiva do concurso.

    Art. 3º É vedada a participação, em comissão ou em banca examinadora, dos que exercem o magistério e/ou a direção de cursos destinados a preparar candidatos a concursos públicos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo prevalece por três anos após cessar o exercício dessas atividades.

    Art. 4º Os Conselhos Superiores de cada ramo do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados deverão adequar os regulamentos dos seus concursos a esta Resolução.

    Art. 5º Fica criada na estrutura do Conselho Nacional do ministério Público a Comissão de Ensino, a quem caberá o controle e aprovação dos cursos tratados no § 1º desta Resolução, oferecidos pelas Escolas do Ministério Público.

    Parágrafo único. A Comissão de Ensino ouvirá, se necessário, o Colégio de Diretores de Escolas dos Ministérios Públicos do Brasil.

    O Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP aprovou, por unanimidade, Nota Oficial em resposta a declarações do Presidente do Supremo Tribunal Federal - STF, Gilmar Mendes, sobre o controle externo das polícias exercido pelo MP, proferidas na última terça-feira (31).

    A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP apóia integralmente o conteúdo do documento abaixo descrito:

    "A propósito das recentes declarações do Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que o controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público seria, em muitos casos, algo"lítero-poético-recreativo", o Conselho Nacional do Ministério Público, em sessão plenária do dia 06.04.2009, vem a público refutar tal qualificação e defender a atribuição dessa atividade conferida ao Ministério Público.

    É o Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, o Órgão constitucionalmente legitimado a exercer o controle externo da atividade policial e o faz com responsabilidade, compromisso e seriedade. O Conselho Nacional do Ministério Público está ciente das dificuldades enfrentadas no diaadia, ante as resistências que ainda se fazem presentes, mas tem buscado superá-las, instituindo regras balizadoras do exercício da atividade de controle externo, por meio da Resolução n.º 20 , de maio de 2007. Há, inclusive, no momento, Comissão do CNMP desenvolvendo amplo levantamento dos resultados do trabalho do Ministério Público nesse campo, ora em fase de conclusão.

    Finalmente, reafirma o Conselho Nacional do Ministério Público a certeza de que o Judiciário já desempenha importante função resolutiva de conflitos sociais, não sendo positivo para a estabilidade do sistema jurídico-constitucional do Estado que aquele Poder chame para si o cumprimento de tarefas outras, para as quais já existem instituições habilitadas e legitimadas pela Constituição da República, além de permanentemente empenhadas e dispostas a prestar bons resultados à sociedade brasileira.

    Brasília, 06 de abril de 2009

    Conselho Nacional do Ministério Público"

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